Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 41-A - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Do Reajustamento do Valor dos Benefícios

Art. 41 oculto » exibir Artigo
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
§ 2º Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3º Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
§ 4º Para os efeitos dos §§ 2º e 3º deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.
§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
§ 6º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 41-A

Previdenciário
Aposentadoria - Atualizado pela Reforma - Aposentadoria por idade pós Reforma da Previdência, Ausência de PPP contemporâneo ao período requerido, Justiça Gratuita - previdenciário, Tempo de Serviço - Aprendiz, Tempo de serviço - Atividade especial, Inércia do INSS - esgotamento da via administrativa, Tempo de serviço reconhecido em Ação trabalhista, Tempo de contribuição - atividades concomitantes, Eficácia do EPI - Agente nocivo ruído, Tutela de urgência - previdenciário, Tramitação prioritária - Idoso, Aposentadoria Deficiente - LC 142/13, Atividade especial sem previsão legal, Tempo de serviço - Ausência de recolhimento pelo empregador - Anotações na CTPS, Incapacidade anterior, Atualização IPCA - (Inconstitucionalidade da TR - Tema 810), Regra de Transição por contribuição, Tempo de serviço especial como Contribuinte individual, Ausência de informações no PPP , Morosidade do INSS, Itália, Incompatibilidades no laudo do INSS, Tempo de Serviço - Período em auxílio-doença, Mista - Conversão do tempo especial em comum, Por idade após a Reforma, Regra de transição pela idade, Tempo de serviço militar, Exigência de Laudo Técnico anterior ao Dec. 2.172/97, Regra de transição por pontos - 86/96, Aposentadoria Especial - Pós Reforma, Renúncia ao excedente de 60 salários mínimos para JEF, Portugal, Lei 13.466/17 - prioridade para idosos com mais de 80 anos, Tempo de contribuição no exterior , Laudo de atividade similar

Decisões selecionadas sobre o Artigo 41-A

TRF-4   17/10/2018
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão da aposentadoria por idade".(AC 5012948-80.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, Julgado em: 17/10/2018)

TJ-BA   08/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DIB. TERMO INICIAL. DATA CESSAÇÃO INDEVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I - De acordo com o estabelecido nos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, enquanto o segurado permanecer incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, deve continuar recebendo o auxílio-doença acidentário. II - O restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida. III - Considerando o caráter transitório do auxílio-doença, a concessão judicial do benefício, ainda que em caráter liminar, não inviabiliza a sua revisão administrativa pela Autarquia Previdenciária, nos moldes do art. 101 da Lei 8.213/91. IV Ao débito previdenciário deve incidir a correção monetária com aplicação do INPC, nos moldes determinados pelo artigo 41-A da referida legislação, razão pela qual se modifica, em parte, a sentença. V - Obedecidos os critérios do artigo 20, §3º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, e o disposto na Súmula 111/STJ, impositiva é a confirmação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, em reexame necessário. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0005487-50.2011.8.05.0001, Relator(a): Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017)

TRF-4   09/03/2018
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EFEITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74, inc. I, da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sendo devidas as diferenças ao menor independentemente da data do requerimento administrativo. 2. Não faz jus às diferenças postuladas na presente demanda o litisconsorte necessário que não formulou o pedido em nome próprio, não sendo o caso de litisconsórcio unitário. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. (TRF4, AC 5061055-35.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/03/2018)

TRF-4   08/11/2017
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NASCIMENTO APÓS O ÓBITO DO GENITOR. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. (...) 2. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 3. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, de forma que lhe são devidas as diferenças de sua quota-parte a título de pensão por morte desde a sua data de nascimento ou a data do óbito de seu genitor - o que ocorrer por último -, até a data em que efetivamente passou a receber o benefício na esfera administrativa. 4. Não há confundir o direito com o seu exercício, ou seja, o fato de menor incapaz não requerer o pensionamento logo após o seu nascimento, ocorrido após o falecimento do pai, enquanto buscava o reconhecimento da paternidade judicialmente, não o impede de postular benefício previdenciário já integrado ao seu patrimônio jurídico. A sentença proferida em ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e sua eficácia retroage até a data da concepção. 5. A retroação dos efeitos financeiros é justificada quando o menor não é favorecido pela percepção da pensão por parte da outra beneficiária, não podendo, pois, sofrer prejuízo por demora a que não deu causa. Já em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar (por exemplo, mãe e filha convivendo juntas), em que o recebimento do benefício integralmente por uma beneficiária aproveita à outra, não são devidas diferenças pretéritas. 6. Na hipótese em que a anterior beneficiária era a única dependente conhecida e habilitada à pensão, até a habilitação do menor, tendo recebido as prestações totalmente de boa-fé, não pode o INSS descontar-lhe parcelas que deveriam ter sido pagas ao incapaz posteriormente habilitado. 7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lein.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5008185-58.2013.4.04.7009, Relator(a):AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Julgado em: 31/10/2017, Publicado em: 08/11/2017)

TRF-3   29/06/2017
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Irreparável a r. sentença que restabeleceu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, vez que restavam presentes os requisitos para a sua concessão quando do início de sua incapacidade laboral. II - O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser a partir do dia imediatamente posterior à data de sua cessação indevida, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. III - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, esclarecendo que devem incidir até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e entendimento desta 10ª Turma. IV - Remessa oficial provida em parte. (TRF-3 - REO: 00210732420144036303 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 20/06/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017)



Súmulas e OJs que citam Artigo 41-A


Jurisprudências atuais que citam Artigo 41-A

Arts.. 42 ... 47  - Subseção seguinte
 Da Aposentadoria por Invalidez

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Seções neste Capítulo) :