Art. 12 oculto » exibir Artigo
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 12-A
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Petições comentadas sobre Artigo 12-A
Petição comentada
Embargos de Declaração - Juizados Especiais
O prazo para embargos é de 5 dias úteis - Art. 49 e 12-A da Lei 9.099/95. Os prazos passam a ser contados em dias úteis com base na Lei n. 13.728, de 31 de outubro de 2018.
Petição comentada (+156)
PRAZO: 10 dias úteis - Art. 42 e 12-A da Lei 9.099/95. Os prazos passam a ser contados em dias úteis com base na Lei n. 13.728, de 31 de outubro de 2018.
Petição comentada (+113)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 12-A
05/04/2025
Contagem de prazos processuais: Entenda como funciona
A contagem de prazos tem grande importância na rotina do advogado e no andamento do processo. Saiba mais sobre o assunto neste post!
Geral
21/05/2020