Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 12-A - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Dos atos processuais

Art. 12 oculto » exibir Artigo
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 13 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 12-A


Comentários em Petições sobre Artigo 12-A

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Embargos de Declaração - Juizados Especiais

O prazo para embargos é de 5 dias úteis - Art. 49 e 12-A da Lei 9.099/95. Os prazos passam a ser contados em dias úteis com base na Lei n. 13.728, de 31 de outubro de 2018.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+104)

Contrarrazões ao Recurso Inominado

PRAZO: 10 dias úteis da intimação - Art. 42, §2º e art. 12-A da Lei 9.099/95.

Artigos Jurídicos sobre Artigo 12-A

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16/09/2019

Contagem de prazos processuais: entenda como funciona

A contagem de prazos tem grande importância na rotina do advogado e no andamento do processo. Saiba mais sobre o assunto neste post!

Jurisprudências atuais que citam Artigo 12-A

Arts.. 14 ... 17  - Seção seguinte
 Do pedido

Dos Juizados Especiais Cíveis (Seções neste Capítulo) :