Art. 12 oculto » exibir Artigo
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 13 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 12-A
Comentários em Petições sobre Artigo 12-A
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Embargos de Declaração - Juizados Especiais
O prazo para embargos é de 5 dias úteis - Art. 49 e 12-A da Lei 9.099/95. Os prazos passam a ser contados em dias úteis com base na Lei n. 13.728, de 31 de outubro de 2018.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Contrarrazões ao Recurso Inominado - Indenização por danos morais - Uso indevido de imagem
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+104)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 12-A
Geral
21/05/2020
Publicada lei que altera a contagem dos prazos nos Juizados Especiais
Em 1º de novembro foi publicada a Lei nº 13.728/2018 que altera a contagem de prazos nos Juizados especiais, com vigência imediata.
16/09/2019