Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 42 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Da Sentença

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Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 42


Comentários em Petições sobre Artigo 42

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+104)

Contrarrazões ao Recurso Inominado

PRAZO: 10 dias úteis da intimação - Art. 42, §2º e art. 12-A da Lei 9.099/95.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+3)

Recurso Inominado às Turmas Recursais da Fazenda Pública - Concurso Público - prova dissertativa - Erro Grosseiro

PRAZO de interposição do recurso é de 10 dias úteis - Art. 42 e 12-A da Lei 9.099/95. Os prazos passam a ser contados em dias úteis com base na Lei n. 13.728, de 31 de outubro de 2018.

Artigos Jurídicos sobre Artigo 42

Checklist do Agravo de Instrumento. Veja alguns cuidados do Novo CPC - Geral
Geral 17/01/2020

Checklist do Agravo de Instrumento. Veja alguns cuidados do Novo CPC

O Agravo de Instrumento é uma das ferramentas mais utilizadas pelos operadores de direito e tem um papel fundamental para assegurar medidas urgentes e de grande relevância para o requerente.  Veja alguns dos principais requisitos deste recurso.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 42

TJ-SP   27/06/2022
Agravo de instrumento. Ausência de recolhimento integral do preparo em recurso inominado. Decisão que julgou o recurso deserto. Ausência de obrigação legal ou administrativa de ser publicado o valor a ser recolhido. Impossibilidade de complementação do preparo recursal recolhido a menor após o prazo previsto no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Inaplicabilidade do CPC. Inteligência do Enunciado nº 80 do FONAJE. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100033-29.2022.8.26.9022; Relator (a): Lívia Antunes Caetano; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Matão - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022)

TJ-SP   11/10/2019
Agravo de Instrumento - Deserção de recurso inominado decretada em primeiro grau - Possibilidade - Enunciado Fojesp n.º 75 - Dever de a recorrente efetuar o cálculo do preparo, não da Serventia - Exegese dos artigos 42, §1º, e 54,parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 - Atualização monetária do valor da causa devida quando do recolhimento do preparo, por exegese do artigo 4º, II, da Lei Estadual n.º 11.608/03, alterada pela Lei Estadual n.º 15.855/2015 - Cálculo equivocado do preparo pelo recorrente e recolhimento a menor-Inaplicabilidade do artigo 1.017, §2º, do Código de Processo Civil, no Sistema dos Juizados Especiais - Enunciado Fonajen.º 80 - Diferença, contudo, de R$ 17,78 (dezessete reais e setenta e oito centavos) entre o valor correto e o valor depositado pela agravante - Ínfima diferença - Razoabilidade e excepcionalidade - Complementação do valor do preparo já realizada pelo agravante - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100039-72.2019.8.26.9044; Relator (a): Iris Daiani Paganini dos Santos; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública; Foro de Bauru - 1.VARA FAMILIA; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 11/10/2019)



Súmulas e OJs que citam Artigo 42


Jurisprudências atuais que citam Artigo 42

Arts.. 48 ... 50  - Seção seguinte
 Dos Embargos de Declaração

Dos Juizados Especiais Cíveis (Seções neste Capítulo) :