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Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 42
Previdenciário
Previdenciário
Consumidor
Consumidor
Previdenciário
Previdenciário
Previdenciário
Consumidor
Consumidor
Petições comentadas sobre Artigo 42
Petição comentada (+156)
PRAZO: 10 dias úteis - Art. 42 e 12-A da Lei 9.099/95. Os prazos passam a ser contados em dias úteis com base na Lei n. 13.728, de 31 de outubro de 2018.
Petição comentada (+113)
Petição comentada (+93)
Recurso Inominado às Turmas Recursais da Fazenda Pública
PRAZO de interposição do recurso é de 10 dias úteis - Art. 42 e 12-A da Lei 9.099/95. Os prazos passam a ser contados em dias úteis com base na Lei n. 13.728, de 31 de outubro de 2018.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 42
Decisões selecionadas sobre o Artigo 42
Súmulas e OJs que citam Artigo 42
FONAJE Enunciado Cível nº 80 do FONAJE
ENUNCIADO
O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
(FONAJE, Enunciado Cível nº 80)
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Enunciado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA