Com a nova redação, o Art. 12-A da Lei 9.099/95 passa a prever que "a contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis."
A nova redação legal torna SEM EFEITO o Enunciado Cível nº 165 - FONAJE, que previa que "Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro - Maceió-AL).".
Confira o inteiro teor da lei:
LEI Nº 13.728, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º ALei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
"Art. 12-A.Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2018; 197ºda Independência e 130ºda República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2018
Veja também um Modelo de Recurso Inominado.