Art. 48 oculto » exibir Artigo
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50 oculto » exibir Artigo
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Comentários em Petições sobre Artigo 49
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Embargos de Declaração - Juizados Especiais
O prazo para embargos é de 5 dias úteis - Art. 49 e 12-A da Lei 9.099/95. Os prazos passam a ser contados em dias úteis com base na Lei n. 13.728, de 31 de outubro de 2018.