Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 49 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Dos Embargos de Declaração

Art. 48 oculto » exibir Artigo
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50 oculto » exibir Artigo
Art.. 51  - Seção seguinte
 Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

Dos Juizados Especiais Cíveis (Seções neste Capítulo) :