AO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem por seu Procurador, requerer
A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS REQUISITOS
O Requerente, após alcançar os requisitos legais, requer por meio deste pedido administrativo, o benefício previdenciário da aposentadoria, conforme dados abaixo:
- Idade: conforme documentos que junta em anexo;
- Meses de contribuição : , conforme
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Diante da demonstração do cumprimento integral aos requisitos legalmente exigidos, requer o deferimento do presente pedido, conforme fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria é direito constitucional previsto na CF e teve recentemente seus critérios alterados, conforme expressa previsão dada pela EC 103/2019:
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º - Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
Idade e tempo de serviço que são perfeitamente atendidos.
- No presente caso, se trata de serviço de forma ininterrupta em por anos, conforme indicando o preenchimento dos requisitos à aposentadoria especial, conforme passa a dispor.
AUSÊNCIA DE PPP DA ATUALIDADE
- Cabe destacar que a ausência de PPP específico ao período não pode ser objeção ao deferimento do pedido, uma vez que o segurado esgotou todas as vias para obtenção do PPP sem êxito, obtendo apenas o PPP atual para as mesmas atividades.
- Afinal, considerando que a empresa em que o segurado estava vinculado sequer existe, esta impossibilitado de ter acesso a qualquer documento por parte dela, sendo inexigível a contemporaneidade do PPP para o reconhecimento da atividade especial, conforme precedentes sobre o tema:
- PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A IMPETRAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Os Perfis Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentados constituem prova hábil e idônea para o enquadramento requerido. - A falta de contemporaneidade não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os Perfis Profissiográfico Previdenciário identificam, nas mesmas condições ambientais de trabalho, níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância previstos na norma previdenciária. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo, mormente nas linhas de produção das indústrias têxteis, em razão dos altos níveis de ruído proveniente dos teares. Precedentes. - Presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. (....) - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (TRF3 - Acórdão Apreenec - Apelação/remessa Necessária - 366247 / Sp 0000252-28.2016.4.03.6109, Relator(a): Des. Ana Pezarini, data de julgamento: 05/12/2018, data de publicação: 04/02/2019, 9ª Turma)
- "A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.- O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente".- É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253519 - 0007010-08.2016.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )
- PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. (...). III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. IV -(...). VI - Em que pese o laudo técnico das condições de ambiente de trabalho acostado aos autos ter sido expedido posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, b c/c art. 54 da Lei 8.213/91. (...) VII - O fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. (...)(TRF-3 - Ap: 00411658520174039999 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/03/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018)
- Ademais, ao verificar os processos verifica-se claramente o reconhecimento de atividade especial para a mesma empresa, evidenciando o direito do autor.
- Desta forma, ausente qualquer possibilidade de obtenção do PPP contemporâneo ao período requerido, das empresas específicas em que o segurado esteve vinculado, outra alternativa não resta, se não a necessária aceitabilidade de laudos recentes que junta em anexo e confirmação em prova testemunhal/pericial a produzir.
DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PPP
- Não obstante a inexistência no PPP de que a exposição fosse habitual e permanente, esta deve ser presumida, uma vez que o PPP é exigível exclusivamente para a prova da exposição ao agente nocivo, não sendo exigido em lei que seja prevista a informação de habitualidade e permanência, conforme precedentes sobre o tema:
- "É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.- Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2112034 - 0000450-76.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018)
- Portanto, não subsistem motivos à recusa do PPP apresentado, devendo ser reconhecido o período como atividade especial.
DA ACEITABILIDADE DE LAUDO DE ATIVIDADES SIMILARES
- A ausência de laudo específico da atividade desenvolvida pelo segurado não pode impedir o acesso ao benefício, devendo ser utilizado para este fim laudo de atividade semelhante, sob pena de nulidade da sentença, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça:
- "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins).
- Este entendimento foi pacificado na jurisprudência:
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. PERÍCIA INDIRETA POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.- (...) In casu, verifica-se que o requerente para comprovar as condições agressivas, requereu a produção de prova pericial indireta, tendo em vista que a empresa Nuclear Ind. Elétrica Ltda encerrou suas atividades.- Na réplica, também, esclarece a impossibilidade da perícia no local de trabalho, por estar o estabelecimento extinto, sendo cabível a perícia indireta ou por similitude.- A prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de perícia indireta, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado.- A produção da prova técnica (perícia indireta), requerida na petição inicial e, posteriormente, em réplica à contestação, torna-se indispensável para a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições agressivas.- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000523-19.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019)
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. I - (...) - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. V - O encerramento das atividades das empresas e/ou dos setores em que o demandante exerceu suas funções nos referidos períodos não tem o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador. VI - Laudo Pericial Técnico demostrando a exposição à agentes químicos e ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, de acordo com a legislação à época vigente. VII - Exclusão de parte dos períodos reconhecidos como especiais, em razão da falta de comprovação da atividade nocente. Laudo Pericial contempla apenas períodos posteriores a 28/04/1.995. VIII - Concessão da aposentadoria especial, a partir da data da citação. IX - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - Ap: 00039791720154036113 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018)
- Portanto, devem ser considerados os laudos que comprovam a exposição idêntica àquela suportada pelo segurado, equiparando-se para todos os fins.
ATIVIDADE NÃO PREVISTA NO ROL DE SEGURADOS ESPECIAIS
- O simples exercício de atividade com EXPOSIÇÃO A confere o direito à aposentadoria especial, independente de previsão legal da categoria, uma vez que a jurisprudência tem entendido que o rol das atividades e agentes nocivos referenciados nos respectivos decretos são meramente exemplificativos.
- Trata-se de reconhecimento devido ao direito à aposentadoria, conforme recente posicionamento do STJ:
- PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade. 7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 10.679/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019)
- Nesse mesmo sentido é o entendimento da TNU, pedido de uniformização abaixo colacionado.
- PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA SUJEITO À PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2172/97. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.(...). 4. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 5. Verifico que a decisão recorrida deu provimento ao pedido de reconhecimento do labor especial com fundamento no entendimento da TRU da 4ª Região, segundo o qual "É devido o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97". Assim, concluiu a Turma de origem que: "No caso, o autor desenvolvia a atividade de motorista de caminhão de gás liquefeito, o que é considerada atividade perigosa pela NR-16. Para demonstrar o exercício da atividade e a exposição ao agente periculoso, o autor juntou aos autos formulário DSS-8030 e laudo de empresa similar, que contempla a atividade por ele desenvolvida, em semelhantes condições. Sendo assim, restou demonstrado o exercício de atividade especial pelo autor no período de 01/10/1996 a 30/01/1998. (...) É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes. Em conseqüência, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97. (...) Em face de todo o exposto, e nos termos da fundamentação, tenho que o pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS deve ser conhecido e improvido, porquanto entendo que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica". (PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105. Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DJ: 11/09/2015). - grifei. 8. Sendo assim, com ressalva de entendimento pessoal, tem-se que a TNU uniformizou a matéria em sentido contrário à pretensão do INSS, cumprindo a aplicação da Questão de Ordem 13 deste colegiado, uma vez que a decisão impugnada se encontra no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada. 9. O voto, então, é por não conhecer do incidente de uniformização. (PEDILEF 50000672420124047108 01/04/2016 - Rel. JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA)
- Nesse sentido, vejamos o que diz duas súmulas importantes, uma do extinto TFR e outra da TNU:
- Súmula 198 do TFR - "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. "
- Súmula 70 da TNU -" A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional. "
- Desta forma, uma vez apresentada prova inequívoca da exposição a agentes nocivos, devem ser consideradas as demais provas da referida exposição, para fins de reconhecimento como atividade especial.
ATIVIDADE ESPECIAL MESMO DIANTE DA EFICÁCIA DO EPI
- Conforme entendimento majoritário dos tribunais, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o segurado estar exposto ao agente nocivo ruído.
- Ou seja, ausente motivação suficiente para desconsiderar o período de exposição ao agente nocivo, mesmo que dispondo de EPIs eficazes, devem ser consideradas a existência de atividade especial, conforme posicionamento pacificado no STJ:
- PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA PARA AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. A análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para determinar a eliminação ou não da insalubridade da atividade laboral exercida pelo segurado, implica necessário exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o segurado estar exposto ao agente nocivo ruído. 3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor. 4. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1585467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)
- Nesse sentido segue a jurisprudência:
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. I - (...) - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. V - (...) - Concessão da aposentadoria especial, a partir da data da citação. IX - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - Ap: 00039791720154036113 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018)
- Portanto, deve ser considerado o período na íntegra do serviço prestado sobre atividade especial, conforme laudos que junta em anexo.
- DA EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DO DEC.2.172/97.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei nº. 8.213/91, este na redação da Lei nº. 9.732/98, só pode ser aplicada ao tempo de serviço prestado após sua vigência, e não retroativamente.
- Se a legislação anterior não estabelecia os meios de prova às condições de exposição a agentes nocivos, não pode ser aplicada a situações pretéritas, especialmente por exigir condições superiores à concessão de um direito.
- Portanto, devem ser aceitas as provas da exposição do segurado a agentes nocivos ao período anterior à edição do Decreto 2.172/97.
- Do enquadramento de categoria como prova suficiente para o reconhecimento da atividade especial
- Até até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995 bastava ao segurado, para o reconhecimento da atividade especial, comprovar seu enquadramento em uma das categorias profissionais ou o exercício de uma das atividades relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não havendo qualquer necessidade de fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
- Assim, considerando a documentação que junta em anexo, o segurado era enquadrado como , sendo suficiente para o reconhecimento da atividade especial de a .
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência do STJ:
- "De fato, anteriormente à edição da Lei n° 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, sem perder de vista que o rol das atividades ali inscritas é considerado meramente exemplificativo pela jurisprudência assente do E. STJ, podendo, assim, ser também considerada especial a atividade mesmo que não conste no regulamento. Somente com a superveniência da Lei n° 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, cuja regulamentação, contudo, somente ocorreu com o Decreto n° 2.172, de 5 de março de 1997, data a partir da qual faz-se mister, também, a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade especial." (STJ - AREsp: 1256803 RJ 2018/0048446-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 27/03/2018)
- Motivos suficientes a configurar o período como atividade especial, uma vez que enquadrado na categoria , conforme documentos que junta em anexo.
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
- O Autor, conforme narrado, exerceu por anos a atividade de , período que deve ser considerado para o cômputo da aposentadoria especial, pois exercido em ambiente nocivo à integridade física do trabalhador.
- O Decreto 3.048/99 dispõe em seu Art. 64 que:
- "a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."
- Ocorre que ao condicionar o contribuinte individual ao vínculo de uma cooperativa, a lei contraria a intenção constitucional de proteção ao trabalhador, tratando-se de norma INCONSTITUCIONAL.
- Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao admitir o reconhecimento do tempo especial e o direito à aposentadoria para o contribuinte individual, mesmo quando não vinculado a cooperativa:
- PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. (...) 4. A atividade especial exercida pelo contribuinte individual admite reconhecimento, em que pese a omissão dessa categoria do rol de segurados contribuintes para o custeio da aposentadoria especial e desde que comprovado o efetivo exercício de atividades nocivas, nos termos da legislação. 5. A limitação do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 excede sua finalidade regulamentar, considerando que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz qualquer distinção entre os segurados beneficiados. 6. Diferentemente de quando presente a figura do empregador, ao qual compete a entrega, substituição, treinamento e fiscalização do uso do EPI, o contribuinte individual é o responsável pela higidez das próprias condições de trabalho, inclusive no que se refere ao correto uso de EPIs. 7. Inexistindo EPI efetivamente eficaz para neutralizar os efeitos dos hidrocarbonetos, que podem entrar em contato com a pele, provocando prejuízos à saúde do trabalhador, a falta de uso do EPI pelo contribuinte individual não tem o condão de afastar a especialidade do período. 8. (...) Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista (...) nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5018133-48.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)
- Nesse sentido, a Súmula nº 62 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada em 03/07/2012, ou seja, posterior à redação do Decreto 3.048, previu:
- "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
- Portanto, demonstrada a exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação de apresentado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), deve ser implementada imediatamente a aposentadoria especial ao Autor.