Emenda Constitucional nº 41 (2003)

Artigo 6 - Emenda Constitucional nº 41 / 2003

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As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3 do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Arts. 1 ... 5 ocultos » exibir Artigos
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo Art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Arts. 6-A ... 11 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 6

Lei:Emenda Constitucional nº 41   Art.:art-6  
01/04/2022 STF Tema

Tema nº 1207 do STF

Tema 1207: Definição do período mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria a ser considerado quando o servidor obtiver promoção mediante acesso a classe mais elevada em carreira escalonada, aposentando-se pelas regras das Emendas Constitucionais 41/2003 ou 47/2005.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, a interpretação da exigência de cinco anos no cargo em que se der aposentadoria, para servidores que preencheram os requisitos de aposentadoria na vigência das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005 (distinção quanto ao Tema 578), considerada a ocorrência de promoção por acesso a classe mais elevada em carreira escalonada por classes.

Tese: A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1207, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 01/04/2022, publicado em 01/04/2022)
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20/06/2012 STF Tema

Tema nº 54 do STF

Tema 54: Extensão aos inativos e pensionistas da GDACT em seu grau máximo.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, § 8º, da Constituição Federal; dos artigos 6º, parágrafo único; e , da Emenda Constitucional nº 41/2003; e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, se a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT é, ou não, extensível aos servidores inativos e pensionistas em seu grau máximo.

Tese: I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pela Medida Provisória 2.048/2000, apesar de originalmente concebida como gratificação pro labore faciendo, teve caráter geral e foi estendida aos inativos até a sua regulamentação pelo Decreto 3.762/2001, quando passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício de cargo; II - É constitucional o art. 60-A acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229- 43/2001, dado que não implicou redução indevida, visto que, após o Decreto 3.762/2001, deixou de existir o direito dos inativos à percepção da GDACT nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 54, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/04/2008, publicado em 20/06/2012)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Emenda Constitucional nº 41   Art.:art-6  
16/03/2020 TJ-SP Acórdão

Apelação - Remessa Necessária / Gratificações de Atividade

EMENTA:  
Servidor Público Estadual Inativo - Pretensão de percepção da Gratificação de Gestão Educacional, concedida aos servidores na ativa - Caráter geral do benefício que se caracteriza como aumento salarial - Inteligência dos artigos 6º e da EC 41/03 - Extensão aos servidores inativos - Tese firmada no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10) - As diferenças devidas deverão ser acrescidas de correção monetária nos termos da Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça (IPCA-E), desde quando devidas, e juros de mora em conformidade com os índices da caderneta de poupança, desde a citação, conforme entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) - Recurso não provido. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1036559-13.2019.8.26.0053; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020)
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28/11/2019 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Voluntária

EMENTA:  
APELAÇÃO - Mandado de segurança. Servidor público. Agente de segurança penitenciária. Aposentadoria especial mediante integralidade e paridade dos proventos. Lei Complementar Estadual n° 1.109/10. Servidor que possui mais de 30 anos de serviço, computando mais de 20 anos de trabalho efetivo, tendo ingressado na carreira antes da EC nº 41/2003. Direito à aposentadoria especial, proventos integrais e paridade de reajustes. Integralidade definida pelo art. 6º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/03. Paridade que, estabelecida em relação à contribuição, há de ser observada também na retribuição. Manutenção da classe VII para efeitos de cálculo dos proventos. O acesso às classes de carreira não constitui provimento em cargo diverso. Precedentes do STF. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1001020-63.2019.8.26.0480; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Bernardes - Vara Única; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019)
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19/08/2019 TJ-AM Acórdão

Apelação Cível - Regularidade Formal

EMENTA:  
0220165-84.2009.8.04.0001  -  Apelação Cível  - Ementa: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ART. 6.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PROVENTOS NA MESMA PROPORÇÃO E NA MESMA DATA, SEMPRE QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES NA ATIVA. PARÂMETRO UTILIZADO DEVE OBSERVAR A EQUIVALÊNCIA DO CARGO EM QUE SE DEU APOSENTADORIA E O CARGO EM ATIVIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL BASEADA EM CARGO COM ENQUADRAMENTO DIVERSO DO CARGO APOSENTATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É incontroverso nos autos que a Autora, por ter se aposentado com arrimo no art. 6.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, possui direito à paridade, devendo os seus proventos serem revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores na ativa. - Por outro lado equivocou-se a Autora quanto ao parâmetro utilizado para requerer a equiparação salarial, na medida em que o cargo apontado possui enquadramento diverso do cargo em que se deu a aposentadoria. - Recurso parcialmente provido. (TJ; Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/08/2019; Data de registro: 19/08/2019)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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