Emenda Constitucional nº 47 (2005)

Artigo 3 - Emenda Constitucional nº 47 / 2005

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AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo Art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos Arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do Art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 3

Lei:Emenda Constitucional nº 47   Art.:art-3  
Publicado em: 04/09/2023 STF Tema

Tema nº 1019 do STF

Tema 1019: Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.

Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, , , e 17, da Constituição Federal...
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em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1019, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/09/2023)
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Publicado em: 01/04/2022 STF Tema

Tema nº 1207 do STF

Tema 1207: Definição do período mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria a ser considerado quando o servidor obtiver promoção mediante acesso a classe mais elevada em carreira escalonada, aposentando-se pelas regras das Emendas Constitucionais 41/2003 ou 47/2005.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, a interpretação da exigência de cinco anos no cargo em que se der aposentadoria, para servidores que preencheram os requisitos de aposentadoria na vigência das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005 (distinção quanto ao Tema 578), considerada a ocorrência de promoção por acesso a classe mais elevada em carreira escalonada por classes.

Tese: A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1207, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 01/04/2022, publicado em 01/04/2022)
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Publicado em: 20/03/2020 STF Tema

Tema nº 1082 do STF

Tema 1082: Direito à integralidade no pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo recebida em atividade por servidor que se aposentou no regime do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, inciso LIV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 47/05, se ofende o direito à integralidade de servidor que se aposentou nos termos do artigo 3º da EC nº 47/05 o pagamento de gratificação de desempenho da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) em consonância com a lei de regência mas em patamar inferior ao pago na última remuneração por ele recebida em atividade.

Tese: As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1082, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 20/03/2020, publicado em 20/03/2020)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Emenda Constitucional nº 47   Art.:art-3  
Publicado em: 19/04/2024 STF Acórdão

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR EM MOMENTO POSTERIOR. REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005. PREENCHIMENTO. PARIDADE RECONHECIDA. INTEGRALIDADE AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À luz da disposição contida no Tema n. 396 da repercussão geral, “os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC n. 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC n. 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC n 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem acerca do preenchimento dos requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, para fins de recebimento de pensão com direito à paridade, demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.3. Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1383912 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 15/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024)
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Publicado em: 19/04/2024 STF Acórdão

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

EMENTA:  
RECLAMAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. ATENDIMENTO. TEMA 396 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. TEMA 1019. DECISÃO RECLAMADA ANTERIOR À DECISÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A questão objeto do presente agravo regimental foi expressamente apreciada pela autoridade reclamada, que com base no acervo probatório dos autos, concluiu que o servidor atendeu os requisitos de transição previstos na norma do art. 3º da EC 47/2005.2. Não há que se falar em ofensa ao paradigma invocado quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem no acórdão reclamado, observadas a peculiaridades do caso concreto, com ele se revela harmônico.3. É inviável a reclamação cujo conhecimento dependa do reexame do conjunto fático-probatório a que chegaram as instâncias ordinárias.4. A existência de relação de estrita aderência entre a matéria objeto do acórdão reclamado e aquela discutida na decisão paradigma é requisito indispensável para o cabimento de reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal.5. É incabível a reclamação a fim de garantir a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal em face de ato reclamado proferido em data anterior à decisão supostamente vulnerada.6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Rcl 55862 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 04/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024)
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Publicado em: 28/02/2024 STF Acórdão

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

EMENTA:  
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Garantia à paridade de pensionista. Preenchimento dos requisitos da regra de transição do art. 3° da Emenda Constitucional nº 47/2005. Tema 396 da repercussão geral. 4. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%. (STF, ARE 1447822 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 21/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024)
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