Emenda Constitucional nº 47 (2005)

Artigo 2 - Emenda Constitucional nº 47 / 2005

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AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Arts. 3 ... 6 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 2

Lei:Emenda Constitucional nº 47   Art.:art-2  
04/09/2023 STF Tema

Tema nº 1019 do STF

Tema 1019: Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.

Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, , , e 17, da Constituição Federal...
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...
em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1019, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/09/2023)
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24/06/2009 STF Tema

Tema nº 139 do STF

Tema 139: Extensão da Gratificação por Atividade de Magistério aos servidores inativos que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Descrição: Recurso extraordinário em se discute, à luz do artigo 40, § 8º (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98) e da Emenda Constitucional nº 41/2003, a possibilidade, ou não, da extensão do pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, instituída pela Lei Complementar paulista nº 977/2005, aos servidores inativos, que ingressaram no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram após a referida Emenda.

Tese: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e da EC 47/2005.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 139, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 21/11/2008, publicado em 24/06/2009)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Emenda Constitucional nº 47   Art.:art-2  
04/09/2023 STF Tema

Tema nº 1019 do STF

Tema 1019: Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.

Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, , , e 17, da Constituição Federal...
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em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1019, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/09/2023)
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24/06/2009 STF Tema

Tema nº 139 do STF

Tema 139: Extensão da Gratificação por Atividade de Magistério aos servidores inativos que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Descrição: Recurso extraordinário em se discute, à luz do artigo 40, § 8º (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98) e da Emenda Constitucional nº 41/2003, a possibilidade, ou não, da extensão do pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, instituída pela Lei Complementar paulista nº 977/2005, aos servidores inativos, que ingressaram no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram após a referida Emenda.

Tese: Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e da EC 47/2005.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 139, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 21/11/2008, publicado em 24/06/2009)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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