CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 496 - CLT / 1943

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DA ESTABILIDADE

Arts. 492 ... 495 ocultos » exibir Artigos
Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Arts. 497 ... 500 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 496

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 496

TRT-4   23/06/2017
ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Nos casos de estabilidade da gestante, a empregada deve postular necessariamente a reintegração ao emprego e, de forma sucessiva, o pagamento dos salários do período de garantia, pois a legislação lhe assegura a manutenção do contrato de trabalho e, apenas indiretamente, os salários, mas não a remuneração sem o correspondente trabalho. Não há, pois, amparo legal à pretensão exclusiva de pagamento de indenização substitutiva, isto é, sem pedido de reintegração, já que a conversão desta é uma faculdade do juiz, nos termos do art. 496 da CLT. (TRT-4 - RO: 00202729520165040461, Data de Julgamento: 23/06/2017, 11ª Turma)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 496

Arts.. 501 ... 504  - Capítulo seguinte
 DA FORÇA MAIOR

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Capítulos neste Título) :