Lei nº 3552 (1959)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Do objetivo dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura

Art 1º

É objetivo das escolas de ensino industrial mantidas pelo Ministério da Educação e Cultura:
a) proporcionar base de cultura geral e iniciação técnica que permitam ao educando integrar-se na comunidade e participar do trabalho produtivo ou prosseguir seus estudos;
b) preparar o jovem para o exercício de atividade especializada, de nível médio.
Parágrafo único. O ensino ministrado nesses estabelecimentos se processará de forma a atender às diferenças individuais dos alunos, buscando orientá-los do melhor modo possível, dentro de seus interêsses e aptidões.
Da organização escolar

Art 2º

As escolas de ensino industrial federais poderão manter cursos de aprendizagem, curso básico e cursos técnicos.
Parágrafo único. É facultado às escolas manter cursos extraordinários para menores ou maiores, com duração e constituição apropriadas.

Art 3º

Os cursos de aprendizagem destinam-se a jovens de 14 anos pelo menos, com base de conhecimentos elementares e que desejem preparar-se para ofícios qualificados.
§ 1º Os cursos de aprendizagem terão caráter intensivo e duração variável, nunca menor de vinte meses.
§ 2º Os alunos que tenham concluído curso de aprendizagem poderão ingressar em uma das séries do curso básico, mediante verificação prévia de seus conhecimentos.

Art 4º

O curso básico, de quatro séries, de educação geral, destina-se aos alunos que hajam concluído o curso primário e tem como objetivo ampliar os fundamentos de cultura, explorar as aptidões do educando e desenvolver suas capacidades, orientando-os, com a colaboração da família, na escolha de oportunidades de trabalho ou de estudos ulteriores.

Art 5º

Os cursos técnicos, de quatro ou mais séries, têm por objetivo assegurar a formação de técnicos para o desempenho de funções de imediata assistência a engenheiros ou a administradores, ou para o exercício de profissões em que as aplicações tecnológicas exijam um profissional dessa graduação técnica.
Parágrafo único. Esses cursos devem adaptar-se às necessidades da vida econômica, das diversas profissões e do progresso da técnica, articulando-se com a indústria e atendendo às exigências do mercado de trabalho da região a que serve a escola.

Art 6º

Para que os cursos atinjam seus objetivos, as autoridades responsáveis diligenciarão no sentido de os mesmos contarem com a contribuição da experiência de organizações profissionais e econômicas da região.

Art 7º

As escolas de ensino industrial, a que se refere a presente lei, poderão manter, exclusive ou conjuntamente, cursos de aprendizagem, básicos ou técnicos.

Art 8º

Os cursos compreenderão o ensino de matérias e trabalhos de oficina.
Parágrafo único. Nas duas ou três primeiras séries do curso técnico serão ministrados conhecimentos gerais indispensáveis aos estudos tecnológicos do curso.

Art 9º

A matrícula na primeira série em qualquer dos cursos de ensino industrial, além de outras condições a serem fixadas em regulamento, dependerá:
a) no curso básico, da aprovação do último ano do curso primário ou no exame de verificação de conhecimentos a que se refere o § 1º deste artigo;
b) nos cursos técnicos, da conclusão do curso básico ou do primeiro ciclo de qualquer dos ramos de ensino médio.
§ 1º Aos candidatos ao curso básico, que não tiverem escolaridade regular, será proporcionado exame de conhecimentos equivalentes aos do último ano do ensino primário.
§ 2º Haverá concurso, sempre que o número de candidatos fôr superior ao número de vagas existentes no estabelecimento.

Art 10.

Além de pessoal docente idôneo, os estabelecimentos devem sempre contar com biblioteca, laboratórios, oficinas, gabinetes e salas-ambientes, aparelhados para um ensino eficiente e prático.

Art 11.

Em cada estabelecimento de ensino, o currículo escolar elaborado pelo Conselho de Professores será proposto pelo respectivo Diretor à Diretoria do Ensino Industrial, não podendo o número de matérias compulsórias, em cada série, dos cursos básicos e técnicos, ser inferior a 3 (três) e o das optativas, inferior a 2 (dois).
§ 1º As opções serão feitas pelo aluno, sob conselho dos professores ou orientadores, no início do ano letivo, dentre matérias constantes de lista adotada pela escola.
§ 2º Em todas as séries dos cursos, haverá ensino prático em oficinas.

Art 12.

Entende-se como currículo o conjunto das atividades do educando na escola ou fora dela, sob a sua direção.

Art 13.

A distribuição das matérias e oficinas atenderá, no curso básico, ao caráter dominantemente geral deste curso, e, nos cursos técnicos à natureza especializada dos mesmos.

Art 14.

O ensino das matérias será conduzido de modo a que o aluno observe e experimente suas aplicações à vida contemporânea e compreenda as exigências desta, quanto à tecnologia de base científica.

Art 15.

O tempo de ocupação do aluno na escola será de 33 a 44 horas semanais, devendo a organização dos horários contemplar adequadamente todas as atividades escolares inclusive as culturas e as que tenham por objetivo a integração do aluno no meio profissional e social.
Da organização administrativa

Art 16.

Os atuais estabelecimentos de ensino industrial, mantidos pelo Ministério da Educação e Cultura, terão personalidade jurídica própria e autonomia didática, administrativa, técnica e financeira, regendo-se nos têrmos da presente lei.

Art 18.

O Conselho de Professores, órgão de direção pedagógico-didática da Escola, sob a presidência do Diretor, será constituído na forma do respectivo Regimento.

Art 19.

Compete ao Conselho de representantes:
a) eleger seu presidente;
b) aprovar o orçamento da despesa anual da escola, o qual não poderá destinar mais de 10% para o pessoal administrativo, nem mais de 50% para o pessoal docente e técnico, reservando-se o restante para material, conservação do prédio e obras;
c) fiscalizar a execução do orçamento escolar e autorizar transferências de verbas, respeitadas as porcentagens da alínea b ;
d) realizar a tomada de contas do Diretor;
e) controlar o balanço físico anual e o dos valores patrimoniais da escola;
f) autorizar toda despesa que ultrapasse a quantia de 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
g) aprovar a organização dos cursos;
h) aprovar os sistemas de exames e promoções a serem adotados na escola, respeitadas as disposições vigentes;
i) aprovar os quadros do pessoal a que se refere o art. 27;
j) examinar o relatório anual do Diretor da escola e o encaminhar, com observações, ao Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho será o representante legal da Escola.

Art 20.

Em casos excepcionais e graves, poderá o Ministério da Educação e Cultura intervir na administração de cada escola, para salvaguardar a gestão financeira e os altos objetivos do estabelecimento, inclusive no tocante ao disposto no § 2º do art. 17, podendo, mesmo, para tanto, propor a destituição de seus administradores ao Presidente da República.
Parágrafo único. Em tais casos, será designado um delegado do Ministério que ficará responsável pela administração do estabelecimento até a nomeação de novo Conselho a ser feita dentro em sessenta dias, contados da destituição do anterior.

Art 21.

Compete à Diretoria do Ensino Industrial:
a) proceder a estudos referentes à distribuição dos recursos globais para cada escola;
b) elaborar diretrizes gerais dos currículos, sistemas de notas e de exames e promoções;
c) proceder a estudos sobre organização dos cursos mais convenientes às diferentes regiões geo-econômicas do País;
d) elaborar material didático e planos de cursos e de provas de rendimento escolar;
e) realizar estudos para sondagem e avaliação do rendimento escolar, eficiência e adequação dos cursos ministrados nas escolas;
f) reunir e publicar dados estatísticos;
g) promover reuniões e seminários locais ou regionais, para fixação da política de cursos, de matrícula e de colocação dos alunos;
h) organizar cursos, seminários e estágios e conceder bolsas para aperfeiçoamento do pessoal da direção, docente e administrativo;
i) conceder bolsas a alunos do ensino industrial;
j) exercer a fiscalização contábil dos estabelecimentos.
Do ensino industrial estadual, municipal e particular

Art 22.

As escolas de ensino industrial, a cargo dos governos estaduais e municipais, reger-se-ão, pelas respectivas legislações, obedecidas as diretrizes e bases da legislação federal, podendo os Estados e Municípios, que o quiserem, adotar a organização prevista na presente lei.

Art 23.

As escolas de ensino industrial particulares terão liberdade de organização, obedecidas as legislações estadual e municipal e as diretrizes e bases da legislação federal.

Art 24.

Será mantido pela Diretoria do Ensino Industrial um serviço de classificação das escolas de ensino industrial federais, estaduais, municipais e particulares, com o fim de trazer o público informado sobre a organização e a eficácia que venham atingindo no desenvolvimento dos seus objetivos.
Parágrafo único. Esta classificação será feita mediante inspeções periódicas por técnicos e professores, com a cooperação da própria escola, e visará a distribuir os estabelecimentos em categorias, conforme o grau em que os objetivos de educação, ensino e formação técnicas estejam sendo por eles realizados.
Disposições gerais e transitórias

Art 25.

Aplicam-se aos alunos dos cursos, a que se refere a presente lei, as disposições da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953, e respectiva regulamentação.

Art 26.

O Poder Executivo baixará, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data em que entrar em vigor esta lei, os atos indispensáveis à adaptação gradual dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura às normas nela estatuídas.

Art 27.

A administração da escola organizará os quadros do pessoal docente e administrativo necessários ao funcionamento dos cursos, atendidas as porcentagens fixadas na letra b do art. 19, neles incluído o pessoal estável, aproveitado nos termos do art. 28.
Parágrafo único. O pessoal docente e administrativo será contratado por prazo não superior a três anos, admitindo-se a renovação por igual prazo, a critério exclusivo do Conselho de Representantes.

Art 28.

Os atuais cargos e funções das escolas de ensino industrial, do Ministério da Educação e Cultura, serão extintos à medida que esses estabelecimentos forem sendo adaptados à presente lei, mantidos, porém, os ocupantes estáveis, os quais poderão ficar à disposição daquelas em que estiverem servindo, ressalvados seus direitos e vantagens.
Parágrafo único. Na adaptação do estabelecimento à presente lei, poderá ser aproveitado, a critério do Conselho, o pessoal docente sem estabilidade, habilitado em concurso ou prova equivalente.

Art 29.

A Lei que fixar anualmente a despesa da União, consignará, na parte referente ao Ministério da Educação e Cultura uma dotação global destinada a cada um dos estabelecimentos a que se refere a presente lei, sob a forma de auxílio.
§ 1º O valor anual desse auxílio será correspondente à soma das quantias necessárias ao pagamento de todo o pessoal da escola, à aquisição do material indispensável, à execução de obras e ao atendimento dos mais encargos de sua manutenção e desenvolvimento.
§ 2º A discriminação da despesa da proposta orçamentária da escola não fará parte integrante do Orçamento Geral da União, servindo meramente de elemento informativo para a sua elaboração.
§ 3º Publicado o orçamento geral da despesa da União ou atos que concederem créditos relativos à escola, serão as dotações correspondentes automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas e distribuídas às repartições pagadoras competentes, para entrega à escola.

Art. 30.

Os bens patrimoniais das Escolas, representados pelos imóveis em que estejam instalados, continuam sob o domínio da autarquia, assim como os que vierem a ser adquiridos para as mesmas, com recursos próprios ou da União.

Art 31.

Os estabelecimentos de ensino industrial poderão receber, além dos recursos orçamentários previstos no art. 29, auxílios e subvenções dos poderes públicos e donativos, doações e quaisquer outras contribuições particulares, constituindo tais rendas fundo especial do estabelecimento por êle próprio administrado.
§ 1º A aplicação desses recursos em construções ou reformas de prédios dependerá de prévia autorização dos projetos pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º Anualmente, os estabelecimentos de ensino industrial farão ao Ministério da Educação e Cultura uma demonstração da aplicação dos recursos a que se refere o presente artigo e da respectiva posição do fundo que êles constituem.

Art 32.

As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.
Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem prejuízo da aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participarão da remuneração prestada.

Art 33.

A prestação anual de contas será feita até 28 de fevereiro, e conterá, além de outros, os seguintes elementos:
a) balanço patrimonial;
b) balanço econômico;
c) balanço financeiro;
d) quadro comparativo entre a receita prevista e a arrecadada;
e) quadro comparativo entre a despesa autorizada e a realizada.

Art 34.

O ensino de aprendizagem, mantido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, será de tempo parcial ou integral e se destinará a menores já empregados ou a candidatos a empregos na indústria.
Parágrafo único. Aplica-se aos alunos dos cursos de aprendizagem subordinados ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, o disposto no § 2º do art. 3º.

Art 35.

As escolas mantidas por instituições particulares e que, na forma da legislação vigente, se incluem entre os estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura passam a constituir unidades escolares das respectivas entidades mantenedoras.

Art 36.

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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