DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, ALUNO-APRENDIZ, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural, como aluno-aprendiz, como contribuinte individual e em condições especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de período rural em regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento
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...de períodos urbanos como aluno-aprendiz; (iii) a validade de recolhimentos como contribuinte individual; e (iv) o reconhecimento de períodos especiais por exposição a ruído e agentes químicos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do período rural de 31/10/1979 a 31/12/1983 e de 01/01/1986 a 28/02/1988 foi negado. A prova documental foi considerada insuficiente e não evidenciou a indispensabilidade do labor rural para o sustento familiar, especialmente porque o genitor do autor recebia aposentadoria especial urbana desde 1969, conforme o Tema 532 do STJ. Além disso, o autor pleiteou reconhecimento como aluno-aprendiz em parte do período, o que é incompatível com a atividade rurícola. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a atividade rurícola, nos termos da Súmula 149 do STJ.4. O reconhecimento do período como aluno-aprendiz (20/02/1984 a 14/07/1984, 30/07/1984 a 08/12/1984, 25/02/1985 a 13/07/1985 e 29/07/1985 a 07/12/1985) foi negado. A certidão de tempo de aprendizagem profissional não comprovou que as despesas da instituição eram custeadas pela União Federal, nem que o autor laborou na execução de bens e serviços destinados a terceiros, requisitos essenciais conforme a Súmula 18 da TNU (Tema 216).5. O recurso do INSS foi provido para afastar o reconhecimento e averbação dos períodos de 01/05/2005 a 30/11/2005 e de 01/11/2018 a 30/11/2018 como contribuinte individual. Os recolhimentos foram efetuados com valor abaixo do salário mínimo vigente. Sendo o autor sócio da empresa, ele era o responsável pelos recolhimentos previdenciários, cabendo-lhe a complementação, conforme jurisprudência do TRF4.6. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1988 a 01/06/1990. O PPP indicou exposição a ruído de 88,64 dB(A) e a "óleo de corte" (hidrocarbonetos aromáticos). O ruído supera o limite legal da época (80 dB(A) pelo Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6). Os hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos, e a simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme o IRDR nº 15 do TRF4.7. O reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2003 a 13/06/2022 foi negado. Embora os laudos indicassem ruído acima do limite legal para a função de sócio administrador (NEN = 92,1 dB(A) e 91,5 dB(A)), a sentença foi mantida. A decisão considerou que, sendo o autor sócio e proprietário de uma empresa de médio porte com o total de 18 funcionários, não ficou caracterizada a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído na grande maioria de sua rotina de trabalho.8. Diante da parcial reforma da sentença e da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, a serem divididos por metade para cada parte, vedada a compensação, conforme o art. 85, §§ 2º a 6º e 11, e art. 86, §14, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 10. A comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material e prova testemunhal idônea, sendo que o trabalho urbano de um membro da família pode descaracterizar o regime de economia familiar se o labor rural não for indispensável à subsistência. O reconhecimento de tempo como aluno-aprendiz depende da comprovação de retribuição pecuniária ou material à conta do orçamento e labor em bens/serviços a terceiros. Recolhimentos de contribuinte individual abaixo do salário mínimo não são válidos para tempo de contribuição e carência, especialmente quando o próprio segurado é responsável pelos recolhimentos. A exposição a ruído acima do limite legal e a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) permite o reconhecimento da atividade especial, sendo que para agentes cancerígenos a exposição qualitativa é suficiente, independentemente do uso de EPI. Para sócios administradores de empresas, o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído exige a comprovação da habitualidade e permanência na maior parte da rotina de trabalho. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, art. 4º, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11, 14, art. 86, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497; CLT, arts. 428 a 433; Lei nº 3.552/1959; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, art. 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003; Lei nº 12.873/2013; Decreto-Lei nº 4.073/1942, art. 59; Decreto-Lei nº 8.590/1946, art. 1º, art. 4º, art. 5º; Decreto nº 47.038/1959; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 611/1992, art. 58, inc. XXI; Decreto nº 83.080/1979, código 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, art. 65, art. 68, §§ 4º, 8º, 11, 12, art. 214, § 3º, art. 225, art. 283, inc. I, al. h, código 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; IN/INSS nº 99/2003, art. 151, § 1º; IN/INSS nº 128/2022, art. 281, § 5º, art. 287, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15.02.2005; STF, RE 630.501; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no REsp 419.601/SC, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, j. 18.04.2005; STJ, REsp 541.103/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 01.07.2004; STJ, AgRg no AREsp 194.962/MT; STJ, AgRg no AREsp 286.515/MG; STJ, REsp 1.349.633; STJ, AR 4.507/SP; STJ, AR 3.567/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642), 1ª Seção; STJ, REsp 494.141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 08.10.2007; STJ, AgRg no REsp 1.540.164, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.10.2015; STJ, REsp 2.163.998 (Tema 1.291), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 10.09.2025; STJ, REsp 2.163.429 (Tema 1.291), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 10.09.2025; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 73; TRF4, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 12.03.2003; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5009185-12.2021.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 20.10.2023; TRF4, AC 5032967-10.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.07.2021; TRF4, AC 5003472-14.2016.4.04.7113, Rel. José Luis Luvizetto Terra, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5021457-05.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5055353-68.2017.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 05.09.2019; TRF4, ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, AC 5002069-71.2020.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 24.06.2024; TRF4, AC 5001088-92.2022.4.04.7202, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 26.02.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5025149-43.2019.4.04.7001, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5005211-65.2019.4.04.7000, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 20.10.2022; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5035129-80.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5002594-86.2016.4.04.7211, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5005263-81.2021.4.04.7003, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 28.01.2025; TRF4, AC 5004848-11.2020.4.04.7205, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, AC 5001928-63.2022.4.04.7215, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.11.2024; TRF4, AC 5000689-70.2021.4.04.7211, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 09.07.2024; TRF4, AC 5002353-50.2018.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 24.03.2022; TRF4, AC 5000011-78.2018.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 26.05.2021; TRF4, AC 5004185-26.2015.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 04.11.2019; TNU,
Súmula 18; TNU, PEDILEF 2008.71.95.002186-9; TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0 (Tema 53); TNU, Tema 216; TNU, Tema 298; TCU, Súmula 96.
(TRF-4, AC 5003424-29.2023.4.04.7204, , Relator(a): OSCAR VALENTE CARDOSO, Julgado em: 28/01/2026)