PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Retroação da DIB. Preexistência. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral pretérita e não concluiu pela incapacidade permanente. Ausência de documentos que infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso da parte autora e do INSS.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, à concessão
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...do benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir de 30/05/2023 até 30 dias, contados a partir da implantação do benefício. 2. Recurso da parte autora. A parte autora postula a reforma da sentença alegando que "a incapacidade não surgiu somente no momento da perícia". Requer a concessão do benefício desde 13/04/2021. 3. Recurso do INSS. O INSS sustenta que " o perito judicial concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora, de forma total e temporária, em razão de epilepsia e, embora tenha fixado o início da incapacidade (DII) em 30/05/2023, tem-se que as doenças e a incapacidade são preexistentes à sua re/filiação, ocorrida em 02/2020 (...) Na via administrativa a DII foi fixada em 02/04/2020 e o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado na DII. Tal fato é corroborado pelo anexo atestado no ID 91146256 , onde consta que a parte autora passou a ter crises convulsivas a partir de 2019. A parte autora estava sem contribuir, como segurado facultativo, com a previdência desde 05/2018, perdendo a qualidade de segurado 6 meses após, em 16/01/2019. Voltou a contribuir em 19/02/2020, quando já incapacitado. Logo, o pedido é de tudo improcedente, devendo a r. sentença ser reformada.". 4. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: "(...) No tocante aos requisitos qualidade de segurado e carência, o extrato do CNIS, anexado aos autos, demonstra que a parte autora verteu contribuições previdenciárias como segurado ‘contribuinte individual’ pelo período 01/01/2020 até 30/09/2023, cumprindo assim os referidos requisitos na data de início da incapacidade, em 30/05/2023. Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 30/05/2023 (DII), descontados valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis, pagos em períodos concomitantes, se for o caso. Atingido o prazo da DCB e, caso a parte autora entenda ainda permanecer incapacitada, poderá formular requerimento de prorrogação do benefício junto ao INSS com até 15 (quinze) dias de antecedência do termo final, a fim de que o benefício seja mantido ao menos até a realização da perícia administrativa (Recomendação nº 1, de 15.12.2015 do CNJ). Porém, considerando que a DCB, fixada em 30/11/2023 (seis meses após a data da perícia judicial, realizada em 30/05/2023) está próxima a transcorrer, considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação retroativa do benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual pedido de prorrogação, fixo a DCB no prazo de 30 dias, contados a partir da implantação do benefício ora concedido, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora. A parte autora fica ciente de que, findo o prazo estipulado, caso ainda não se sinta capaz para o trabalho, poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima fixada, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS. Em relação às alegações da parte autora, impugnando o laudo pericial, constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo médico está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada. Além disso, ressalto que a perita foi clara ao concluir que se trata de incapacidade temporária, apenas para ajuste de medicamentos, portanto, inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Ressalto também que, exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si sós, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juízo, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial. Em outras palavras, a incapacidade atestada pelo médico de confiança da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. Ademais, como já dito anteriormente, o laudo do(a) perito(a) judicial descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela incapacidade laborativa para recuperação funcional. Analisando a manifestação do INSS (petição anexada em 21/07/2023), embora a parte autora tenha deixado de recolher as contribuições previdenciárias por um pequeno período, constato que o laudo médico foi claro ao concluir que há incapacidade a partir da data da perícia médica, ou seja, na referida data a parte autora mantinha os requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, não há que se falar em doença preexistente. Indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos de saúde, conforme requerido na referida petição do réu, pois entendo que referidas informações não serviriam para modificar o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada. No mais, a autarquia possui prerrogativa para efetuar os procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária, nos termos do art. 125-A da Lei 8.213/91. Somente na negativa ou omissão é que se faria imperiosa a intervenção judicial, não restando configurada a hipótese em razão da ausência de demonstração. Ainda, não há que se falar em retorno dos autos à perita, nos termos alegados pelo réu, considerando que o laudo pericial foi claro ao concluir que há incapacidade para o trabalho desde maio/2023. Verifico que a "complementação da perícia médica", conforme requerido, objetiva apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da mesma. Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região, conforme se pode observar: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. I - Não houve cerceamento do direito de defesa da apelante, pois foi dada oportunidade para o assistente-técnico do(a) autor(a), formular os seus quesitos e todos foram respondidos de forma clara e precisa. O fato do juiz monocrático indeferir diligências e quesitos suplementares, não acarretam prejuízos efetivos para o(a) autor(a), se o laudo pericial foi conclusivo a respeito do efetivo estado de incapacidade do apelante. II - A nulidade da sentença deve ser afastada. A "priori", pertine salientar que o magistrado de primeiro grau não está obrigado a deferir diligências e quesitos suplementares de acordo com o artigo 426, I do código de processo civil. III - Preliminar de cerceamento do direito de defesa, alegado pelo apelante prejudicada. IV - Comprovada por perícia judicial, a inexistência de incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho é de ser indeferida e aposentadoria por invalidez. V - Preliminar prejudicada. Agravo retido e apelação improvido(s). Acórdão Unânime, julgar prejudicada a preliminar argüida pelo apelante e negar provimento à apelação e ao agravo retido. (AC - APELAÇÃO CIVEL - Processo: 89.03.007410-6 - SP - TRF300040812 - Relator Desembargador Federal Roberto Haddad - Primeira Turma - 05/08/1997 - Pub. 16/09/1997). Isto posto, pelo que consta dos autos, considero afastadas todas as alegações do instituto réu e da parte autora. No mais, o fato da parte autora ter laborado ou recolhido contribuições previdenciárias durante o período que deveria ter recebido o benefício por incapacidade, não afasta a implementação do mesmo, conforme Súmula 72, da TNU: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, condenando o réu à concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir de 30/05/2023 até 30 dias, contados a partir da implantação do benefício ora concedido, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." 5. Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Destaco que, em laudo pericial ( ID 306813988) foi conclusivo que a parte autora apresentava incapacidade total e temporária fixando a DII na data da perícia médica, estimando prazo de recuperação em 6 (seis) meses, não tendo encontrado elementos de prova para atestar a existência de incapacidade anterior, observando que embora existam nos autos documentos médicos, tais documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais. Dessa forma devem ser afastados os pedido de retroação da DII e de existência de preexistência da incapacidade laborativa ao reingresso à RGPS, bem como não está presente incapacidade no grau exigido para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
6. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e pelo INSS.
7. Honorários. Sem condenação em honorários, por ausência de contrarrazões. 8. É o voto.
(TRF-3, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50003558420214036331, Rel. Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em: 29/01/2025, DJEN DATA: 03/02/2025)