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Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 426
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001237-06.2021.4.03.6312 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CAIO VINICIUS LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO QUANTO ...
+2292 PALAVRAS
...À TESE RECURSAL. REFERÊNCIA EQUIVOCADA A ELEMENTO ESTRANHO AOS AUTOS. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido, sustentando omissão e erro material no julgado, que se baseou em elemento estranho aos autos. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9099/95, são cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou acórdão em ações em curso nos juizados especiais, observado o tratamento legal previsto no CPC, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão (art. 49). Por seu turno, o art. 1022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (inciso I), "suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (inciso II) ou "corrigir erro material" (inciso III). Ademais, oportuno ressaltar que o conceito de omissão, para fins de embargos de declaração, abrange a falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em discussão (art. 1022, parágrafo único do CPC). Necessário salientar que o vício passível de impugnação por meio da via dos embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão judicial, relativo ao seu desenvolvimento lógico, e não o vício extrínseco, relativo a eventual conflito da decisão com o texto de lei aplicável à causa em análise ou com a prova dos autos, o qual desafia a interposição do recurso diverso. Passo à análise dos embargos de declaração. De fato, constatada incongruência na redação do acórdão embargado, no trecho em que faz referência a dados não constantes do laudo ou incompatíveis com a realidade específica da parte autora, faz-se necessário suprir o vício, sem, contudo, alterar o resultado final do julgamento. A parte autora sustenta preencher os requisitos necessários para obtenção do benefício, bem como ter havido cerceamento de defesa ante a existência de quesitos não respondidos na perícia social. Afirma que o benefício da genitora do autor, no montante de um salário mínimo, não deve ser computado no cálculo da renda per capita, bem como que esta era nula desde a DER até 31/07/2022. Ressalta a existência de gastos extraordinários com farmácia e plano de saúde para o autor. A sentença recorrida, no ponto que interessa para julgamento, foi proferida nos seguintes termos: "Da perícia social. A perícia social, elaborada por assistente social de confiança deste Juízo (laudo anexado em 09/11/2022), constatou que o núcleo familiar é composto por 03 (três) pessoas, quais sejam: pela parte autora, Caio Vinicius Lopes, 23 anos de idade, deficiente físico, desempregado, sem renda; pela mãe, Alessandra Cristina Aparecida Vieira Lopes, 47 anos de idade, declarou receber benefício previdenciário de pensão por morte, renda no valor de R$ 1.212,00; e, pelo padrasto, Sergio Constantino, 47 anos de idade, declarou estar desempregado e realizar trabalhos esporádicos como porteiro e limpeza de terrenos, renda no valor de R$ 300,00. A família reside em casa própria. Conforme manifestação do réu (petição e extratos anexados em 28/01/2023), em que pese o padrasto do autor ter declarado renda no valor de R$ 300,00, o INSS comprovou que Sérgio Constantino auferia, na época da realização do laudo social, salário maior do que o mínimo nacional, ou seja, R$ 3.000,00 (Id 273827358). Portanto, o núcleo familiar, na época da realização do laudo social, tinha renda fixa de R$ 4.212,00. Dividindo-se referido valor por três pessoas da família, chegamos a R$ 1.404,00 per capita. Referido valor ultrapassa os parâmetros estabelecidos pela Lei de Assistência Social e está acima, até mesmo, da renda de 1/2 (meio) salário mínimo per capita, que na época da realização do estudo social, em novembro de 2022, era de R$ 606,00 (1/2 salário mínimo). Tal situação fática afasta a possibilidade de concessão do benefício pretendido, pois a parte autora não preencheu o requisito "socioeconômico", conforme determina a LOAS. Em relação às argumentações da parte autora, constato que, embora o laudo médico tenha sido favorável, não há como ser concedido o benefício de amparo assistencial, pois a renda "per capita" familiar supera o valor determinado em lei (maior que ¼ do salário mínimo), estando acima, até mesmo, da renda de meio salário mínimo por membro familiar. De toda forma, ressalto que a família reside em casa própria (não paga aluguel), bem estruturada. Não vislumbro situação de miserabilidade. Ainda, não há que se falar em retorno dos autos à assistente social. Em que pese não tenha respondido os quesitos apresentados pela parte autora na petição inicial, observo que referidos esclarecimentos não modificariam o resultado da perícia, considerando que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada, não configurando, portanto, cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos. Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região, conforme se pode observar: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. I - Não houve cerceamento do direito de defesa da apelante, pois foi dada oportunidade para o assistente-técnico do(a) autor(a), formular os seus quesitos e todos foram respondidos de forma clara e precisa. O fato do juiz monocrático indeferir diligências e quesitos suplementares, não acarretam prejuízos efetivos para o(a) autor(a), se o laudo pericial foi conclusivo a respeito do efetivo estado de incapacidade do apelante. II - A nulidade da sentença deve ser afastada. A "priori", pertine salientar que o magistrado de primeiro grau não está obrigado a deferir diligências e quesitos suplementares de acordo com o artigo 426, I do código de processo civil. III - Preliminar de cerceamento do direito de defesa, alegado pelo apelante prejudicada. IV - Comprovada por perícia judicial, a inexistência de incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho é de ser indeferida e aposentadoria por invalidez. V - Preliminar prejudicada. Agravo retido e apelação improvido(s). Acórdão Unânime, julgar prejudicada a preliminar argüida pelo apelante e negar provimento à apelação e ao agravo retido. (AC - APELAÇÃO CIVEL - Processo: 89.03.007410-6 - SP - TRF300040812 - Relator Desembargador Federal Roberto Haddad - Primeira Turma - 05/08/1997 - Pub. 16/09/1997). Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Pois bem. De início, observo que o laudo socioeconômico trouxe as seguintes informações (ID 299536717): "II - COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO(A) AUTOR(A) A família é composta por três membros: o autor, sua genitora Alessandra e o padrasto Sergio. A genitora relata que o pai do autor faleceu e que hoje está casada com Sérgio há 17 anos. (...) III - HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO Núcleo familiar: O autor reside com a genitora e seu padrasto Sérgio. O genitor do autor faleceu, relata a mãe do autor que não possui rede de apoio e que filho não possui amigos, autor é filho único. Nos relata que desde que foi diagnosticado com esclerose múltipla se dedica totalmente aos cuidados do filho. Apresenta ser amorosa e cuidadosa. Convivência Familiar e Comunitária: A genitora relata que o autor devido ao quadro que se encontra atualmente só fica na cama, não possui amigos. Relata autora por não conseguir andar ficou ainda mais difícil a socialização do filho. Quando saí é para ir as consultas médicas. Relata a mãe que o autor não possui outros familiares presentes e que não possui rede de apoio. Realiza atividades rotineiras básicas de alimentação e higiene, mas sempre com supervisão da genitora. Saúde: Quanto suas condições de saúde a genitora afirmam que autor possui diagnóstico de Esclerose Múltipla CID 10 G 35 / CID 10 R 52.1 e CID G 43. Nos relata que autor esteve internado na Santa Casa na data de 23/09/22 à 31/10/22 devido ao surto da doença, que deixaram muitas sequelas como: não conseguir andar, afetou o lado direito do corpo, inclusive a visão, que já possui receita para uso de óculos, porém não tem dinheiro para comprar. Possui convênio médico UNIMED onde nos relata a mãe do autor que paga com valor da pensão do pai. O convênio tem realizado as visitas multidisciplinares na residência. Autor foi diagnosticado em 02/2021 desde então tem se agravado e que o quadro e que é irreversível. Quando necessita ir as consultas usa o transporte de ambulância. (...) IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA A casa é própria adquirida através do Programa Habitacional, reside há 5 anos nesse imóvel. Construída em alvenaria, com forro de gesso, piso frio, pintura está em boa conservação. A casa contém: dois quartos, uma cozinha integrada com a sala, um banheiro e lavanderia. Os móveis estão bem conservados, possui TV, geladeira, cama, fogão, mesa com cadeiras (Fotos em anex.). O ambiente limpo e organizado. Casa com claridade com boa ventilação. Localizada em um bairro distante da área central, com infraestrutura necessária para uma vida de qualidade: energia elétrica, água encanada, coleta de lixo, transporte público entre outros. Também conta com equipamentos públicos da área da saúde, educação e com boa estrutura de comércio - supermercados, padarias, açougues, etc. V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Conforme as informações relatadas pela genitora do autor, o recurso existente para a manutenção da casa e da família vem através da pensão por morte do pai do autor, no valor de R$ 1212,00 e seu padrasto R$ 300,00, totalizando R$ 1.512,00. Que recebe uma cesta básica do CRAS a cada 3 meses e que suas roupas são providas de doações da comunidade. Nos relata a genitora do autor que não pode trabalhar para obter outra renda pois se dedica totalmente aos cuidados do filho. Mãe do autor informa que não possui veículo e não outro imóvel além deste que reside atualmente. VI - RENDA PER CAPITA 1. RECEITAS E DESPESAS MÊS DE ABRIL: Receita R$ 1.512,00 Despesas: Prestação da casa R$ 80,00 Água R$ 50,00 Luz R$ 80,00 Farmácia R$ 1.000,00 Convênio médico R$ 464,14 Telefone R$ 10,00 Gás: R$ 120,00 Alimentação Doação TOTAL DESPESAS R$ 1.804,14 2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto Lei 13.981/2020 , que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, Alterada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. Apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: • Componentes do grupo familiar: 03 • Renda bruta mensal: R$ 1.512,00 • Renda per capita familiar: R$ 504,00" Passo à análise da alegação de cerceamento de defesa por ausência de resposta aos quesitos complementares na perícia social. Na petição inicial, a parte autora formulou os seguintes quesitos (fl. 10 do ID 289901523): 1) O autor reside com quais familiares, nos termos da LOAS? 2) Qual a renda familiar constatada? Ela é oriunda de qual fonte? 3) A partir da análise do contexto socioeconômico do grupo familiar, e considerado o estado de saúde do autor, bem como sua grave deficiência existente, esclareça o(a) Sr.(a) Assistente Social se a autora possui todos os recursos indispensáveis à uma VIDA DIGNA e à efetiva participação social? Entendendo que "SIM", explique seu parecer. 4) Quais as despesas da família? Favor descrevê-las minuciosamente quanto à origem e aos valores. A renda familiar é suficiente para a quitação de TODAS as despesas? 5) Pode-se considerar que a família, principalmente a autora, passa por alguma necessidade material? Qual e por quê? Com efeito, ainda que não haja resposta estruturada a cada um dos quesitos no corpo do laudo, é certo que o estudo social produzido sob ID 289902100 abordou os quesitos formulados, restando afastada a tese de cerceamento de defesa nos moldes alegados. Registre-se ainda que os esclarecimentos formulados sob ID 289902127 não modificariam o resultado da perícia, considerando que, conforme observado pela r. sentença, o laudo e a conclusão se encontram bem fundamentados, não se justificando sua complementação. No mais, não há que se falar em desconsideração da renda auferida pela genitora do autor, atualmente com 51 anos de idade, na medida em que a Constituição Federal (art. 229) estabelece o dever de amparo recíproco entre pais e filhos, sendo legítima a expectativa de que a família supra carências mínimas antes de o Estado intervir com recursos públicos restritos, destinados a quem vive em condição de miséria extrema. Ressalte-se que o recurso não afasta a fundamentação da sentença que indeferiu o benefício, a qual se manteve sólida à luz do conjunto probatório. Conforme relatado no laudo socioeconômico, o núcleo familiar é composto pelo autor, sua mãe e seu padrasto, residindo em casa própria que, ainda que modesta, possui itens essenciais e condições básicas de habitabilidade. Além disso, o INSS logrou demonstrar, ainda perante o juízo de origem, que o padrasto do autor auferia renda superior à declarada, no montante de R$ 3.000,00 mensais, e não R$ 300,00 como inicialmente informado. Considerando essa renda, a renda per capita familiar se eleva a R$ 1.404,00, valor acima do parâmetro estabelecido para concessão do benefício de prestação continuada. Portanto, corrige-se o erro material, para excluir referência equivocada e suprir a omissão quanto à ausência de análise sobre o alegado cerceamento de defesa. Entretanto, não se vislumbra motivo para alteração do desfecho, permanecendo correta a conclusão de que não estão reunidos os requisitos legais para o deferimento do benefício assistencial pleiteado. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir a fundamentação do acórdão, sanando o erro material apontado, sem atribuir-lhes efeitos modificativos, mantendo-se integralmente a decisão que NEGOU PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora
(TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50012370620214036312, Rel. Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA, julgado em: 29/08/2025, DJEN DATA: 05/09/2025)
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001874-20.2022.4.03.6312 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA INES DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA. AVALIAÇÃO ...
+1975 PALAVRAS
...DA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DOMÉSTICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à autora, com DIB fixada em 17/03/2022. A autarquia sustenta ausência de incapacidade laboral, alegando que a autora é segurada facultativa e que a perícia judicial deixou de avaliar sua capacidade para atividades domésticas. Alega ainda cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitos complementares. O perito judicial conclui que a autora apresenta incapacidade laboral total e permanente, com base em comorbidades graves (dispneia aos esforços, hipertensão arterial, fibrilação atrial, insuficiência renal crônica, varizes nos membros inferiores e sequelas de AVC), o que inviabiliza inclusive atividades domésticas. A natureza não remunerada das atividades domésticas é irrelevante para a caracterização da incapacidade, quando há impossibilidade física de executá-las. A condição de segurada facultativa não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade, desde que comprovada a qualidade de segurada e o cumprimento da carência na data de início da incapacidade, como verificado no caso. O indeferimento do pedido de esclarecimentos suplementares não configura cerceamento de defesa, pois a perícia foi conclusiva, clara e suficiente para a formação do convencimento do juízo, inexistindo necessidade de nova diligência. A sentença recorrida enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. RECURSO DO INSS: Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada em 17/03/2022. A autarquia sustenta que a parte autora está inscrita no RGPS desde 2012 como segurada facultativa, o que, presumivelmente, indica ausência de atividade profissional remunerada. Afirma, ainda, que nas perícias administrativas a autora sempre se declarou como "do lar". Nesse contexto, o INSS argumenta que a situação demanda esclarecimentos, pois a perícia administrativa não poderia tê-la avaliado como se exercesse atividade laborativa de diarista. Defende que caberia ao perito informar se a autora estaria apta a realizar atividades no âmbito de sua própria residência, respeitadas suas limitações, sem exigência de produtividade ou horário fixo, e com eventual auxílio de familiares. Por fim, alega cerceamento de defesa, sob o argumento de que tal ponto não foi devidamente esclarecido na instância de origem. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "No que toca à incapacidade, na perícia médica realizada por perito de confiança do Juízo, concluiu-se que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual. O início da incapacidade foi fixado em 17/03/2022. (...) No tocante aos requisitos qualidade de segurado e carência, em consulta às informações do CNIS, constatou-se que a requerente efetuou recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte facultativa em relação às competências compreendidas entre 05/2012 e 10/2013, 11/2013 e 12/2014, 02/2015 e 05/2022, e entre 08/2022 e 02/2024. Como contribuinte individual, foram vertidas contribuições de 01/06/2022 a 31/07/2022. Por essa razão, cumpriu os referidos requisitos, na data de início da incapacidade. Afasto as alegações do INSS uma vez que, o fato da autora desempenhar atividades do lar e efetuar recolhimentos como segurada facultativa não afasta a possibilidade de gozar de benefício de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social (contribuinte facultativo), mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 3. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade total e permanente para atividades remuneradas e pela capacidade para atividades do lar. 4. Embora não remuneradas, as atividades denominadas "do lar", tais como, limpar a casa, lavar a roupa, cozinhar, fazer compras de supermercado, demandam esforço físico, não se diferenciando daquelas desempenhadas pelas empregadas domésticas e diaristas - estas remuneradas, sendo certo que as patologias que acometem a autora impossibilitam o desempenho dessas atividades, sejam remuneradas ou não. 5. A análise da questão da incapacidade da autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade habitual há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade e limitações físicas. 6. Preenchidos os requisitos e consideradas as condições pessoais da autora, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à suas conversão em aposentadoria por invalidez. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Recurso adesivo não conhecido e remessa oficial e apelação providas em parte. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2211576 0042022-68.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Neste ponto, observo que os recolhimentos contestados pelo INSS foram recolhidos à alíquota de 11%, o que é facultado pelo artigo 21, § 2º, I, da Lei 8.212/1991, com exclusão apenas da possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, o fato de a parte autora recolher sob a alíquota reduzida de 11% ou integral de 20% não impede a concessão de benefício por incapacidade, embora tenha efeitos diversos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pode-se afirmar, portanto, que ao momento da incapacidade fixada pelo perito judicial, a autora detinha a qualidade de segurado e a carência necessária. Por fim, quanto ao quesito suplementar, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do mesmo. Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região, conforme se pode observar: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. I - Não houve cerceamento do direito de defesa da apelante, pois foi dada oportunidade para o assistente-técnico do(a) autor(a), formular os seus quesitos e todos foram respondidos de forma clara e precisa. O fato do juiz monocrático indeferir diligências e quesitos suplementares, não acarretam prejuízos efetivos para o(a) autor(a), se o laudo pericial foi conclusivo a respeito do efetivo estado de incapacidade do apelante. II - A nulidade da sentença deve ser afastada. A "priori", pertine salientar que o magistrado de primeiro grau não está obrigado a deferir diligências e quesitos suplementares de acordo com o artigo 426, I do código de processo civil. III - Preliminar de cerceamento do direito de defesa, alegado pelo apelante prejudicada. IV - Comprovada por perícia judicial, a inexistência de incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho é de ser indeferida e aposentadoria por invalidez. V - Preliminar prejudicada. Agravo retido e apelação improvido(s). Acórdão Unânime, julgar prejudicada a preliminar arguida pelo apelante e negar provimento à apelação e ao agravo retido. (AC - APELAÇÃO CIVEL - Processo: 89.03.007410-6 - SP - TRF300040812 - Relator Desembargador Federal Roberto Haddad - Primeira Turma - 05/08/1997 - Pub. 16/09/1997) Desta forma, constato que a parte autora dificilmente conseguiria retornar ao mercado de trabalho, além de que não está apta, de igual forma, ao exercício de sua atividade habitual (do lar). Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 17/03/2022, data do requerimento administrativo (ID 253635586), nos termos do pedido. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17/03/2022, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil." DECISÃO: O recurso não comporta provimento. No caso em exame, após realização de perícia médica judicial, o perito nomeado concluiu pela existência de incapacidade laboral da parte autora, conforme laudo constante no ID 301314965, nos seguintes termos: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Trata-se de uma autora de 57 anos de idade que trabalhava como faxineira e parou de trabalhar devido dispneia aos esforços físicos. Conforme relatórios médicos e exames complementares, a autora faz tratamento medicamentoso para hipertensão arterial, fibrilação atrial, insuficiência renal crônica e varizes nos membros inferiores. Tambem apresenta sequela de avc com descolamento da retina do olho esquerdo. Todas estas patologias contribuem para a dispneia da autora aos pequenos esforços físicos. Conclui-se que, apresenta incapacidade laboral." A pretensão da autarquia de ver complementado o laudo pericial para aferição da aptidão da autora ao desempenho de atividades domésticas, realizadas no âmbito da própria residência, mostra-se irrelevante para a solução da controvérsia. Isso porque, conforme descrito pelo perito judicial, a autora apresenta dispneia mesmo com pequenos esforços físicos, decorrente de múltiplas comorbidades graves, incluindo hipertensão arterial, fibrilação atrial, insuficiência renal crônica, varizes nos membros inferiores e sequelas de AVC. Nesse contexto, a natureza remunerada ou não das atividades exercidas (como diarista ou como "do lar") torna-se irrelevante: o elemento essencial à caracterização da incapacidade está na impossibilidade de execução das tarefas, sejam elas profissionais ou domésticas. A sentença recorrida enfrentou adequadamente essa questão, ao reconhecer que a incapacidade abrange, inclusive, as atividades desempenhadas no ambiente doméstico, as quais exigem esforço físico e movimentação contínua. De fato, embora o segurado facultativo não exerça, via de regra, atividade remunerada (como ocorre com os segurados obrigatórios), a avaliação da incapacidade deve considerar se o conjunto de limitações clínicas inviabiliza inclusive as atividades habituais de sua rotina — o que, no caso, restou positivamente demonstrado. Assim, o quadro clínico apresentado pela autora revela incapacidade tanto para atividades laborais típicas da função de diarista quanto para as funções domésticas desempenhadas no lar, que, por sua natureza, exigem esforço físico semelhante. Dessa forma, não se verifica cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de esclarecimentos complementares, por se tratarem de diligências desnecessárias diante das conclusões técnicas já apresentadas. Mantém-se, portanto, a r. sentença por seus próprios fundamentos. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro Grau. É como voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL RELATORA
(TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50018742020224036312, Rel. FLAVIA SERIZAWA E SILVA, julgado em: 11/07/2025, DJEN DATA: 17/07/2025)
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