CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 426 - CPC / 2015

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Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 426

LeiCPC   Art.art-426  

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001237-06.2021.4.03.6312 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CAIO VINICIUS LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:     VOTO-EMENTA     Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO QUANTO ...
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não se vislumbra motivo para alteração do desfecho, permanecendo correta a conclusão de que não estão reunidos os requisitos legais para o deferimento do benefício assistencial pleiteado. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir a fundamentação do acórdão, sanando o erro material apontado, sem atribuir-lhes efeitos modificativos, mantendo-se integralmente a decisão que NEGOU PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora.     FLÁVIA SERIZAWA E SILVA  Juíza Federal Relatora (TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50012370620214036312, Rel. Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA, julgado em: 29/08/2025, DJEN DATA: 05/09/2025)
05/09/2025 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001874-20.2022.4.03.6312 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   RECORRIDO: MARIA INES DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N OUTROS PARTICIPANTES:     VOTO-EMENTA   Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA. AVALIAÇÃO ...
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INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro Grau. É como voto.     FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL RELATORA (TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50018742020224036312, Rel. FLAVIA SERIZAWA E SILVA, julgado em: 11/07/2025, DJEN DATA: 17/07/2025)
17/07/2025 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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