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I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:
ALTERADO
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:
I - o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;
ALTERADO
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e
ALTERADO
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 12
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROPRIETÁRIO OU DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA.
ARTIGO 12,
PARÁGRAFO ÚNICO,
IV, DO
DECRETO 3.048/1999. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES.
1. Trata-se de
... +207 PALAVRAS
...remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por (...) contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM GOIÂNIA/GO, na qual fora concedida em parte a segurança pretendida pelo Impetrante/Apelado, declarando-se a inexigibilidade da cobrança lastreada na NFLD n. 35.701.445-6, anulando-se a decisão-notificação n° 08.401.4/214/2006. 2. A controvérsia cinge-se à legalidade do lançamento fiscal realizado por meio da Decisão-Notificação n°08.401.4/214/2006, por entender que a pessoa física proprietária da obra, por ter relação direta com o fato gerador da contribuição previdenciária, é responsável pelo recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social. 3. De acordo com a legislação vigente à época dos fatos, o Impetrante/Apelado, proprietário dono da obra de construção civil, não poderia ser sujeito passivo da contribuição previdenciária em decorrência da contratação de mão-de-obra para construção civil, eis que a equiparação a empresa não constava de lei, mas, sim, de ato normativo regulamentar (Decreto 3048/1999, art. 12, p.u. IV), tendo esta extrapolado o seu poder regulamentar, inovando no ordenamento jurídico. 4. Em abono a esse entendimento, fora editada a Lei 13.202/2015, alterando a redação do parágrafo único do
art. 15 da
Lei 8.212/91, passando a prever, expressamente, a partir de então, a equiparação a empresa do proprietário ou dono de obra de construção civil.
5. Apelação e Remessa Necessária às quais se nega provimento.
6. Sentença mantida.
7. Sem honorários, por incabíveis.
(TRF-1, AMS 0011591-23.2007.4.01.3500, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, OITAVA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG PJe 11/12/2024 PAG)
11/12/2024 •
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
TRF-5
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANÁLISE DE PEDIDO DE AVERBAÇÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO. FALHA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REMESSA IMPROVIDA.
1. Remessa Necessária contra a sentença que indeferiu o requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando ao INSS que analise a averbação do vínculo da impetrante com a empresa e profira nova decisão administrativa devidamente motivada no bojo do requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Reconhecida a afronta aos princípios
... +253 PALAVRAS
...constitucionais da eficiência, da motivação e ao devido processo legal para a análise e julgamento de pedido administrativo.
3. Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (HC 160.088 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public. 09-04-2019; e AI 855.829 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public. 10-12-2012), adoto como razões de decidir os termos da sentença.
4. Com o objetivo de garantir o exercício do controle da legalidade, o INSS deve sempre motivar de modo adequado a decisão de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial, de forma a afastar qualquer hipótese de arbítrio por parte da instituição, nos termos do art. 50, inciso I, da Lei nº 9.784/99.
5. O §2º do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 prevê que o "(...) segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS (...).". Tal previsão é reiterada no art. 12 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e no §1º do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.
6. A autarquia previdenciária indeferiu o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem ter adotado qualquer providência quanto ao pedido de inclusão do vínculo da impetrante com a empresa MECATTRON MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA - ME, no período de 07/07/2014 a 13/04/2021 (que foi completamente ignorado na contagem do período contributivo - fls. 37/38 do id. 4058502.6112228).
8. Acertada se mostra a sentença, ao reconhecer que houve, de fato, omissão ilegal e falha administrativa da autarquia previdenciária, em desrespeito ao devido processo legal, ao não apreciar de forma motivada o pedido de averbação da impetrante.
9. Segurança que se mantém para que o pedido da impetrante seja devidamente analisado pelo INSS.
10. Remessa Necessária improvida.
(TRF-5, PROCESSO: 08003821720224058502, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 28/02/2023)
28/02/2023 •
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA