CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 71 - Código Penal / 1940

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DA APLICAÇÃO DA PENA

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Crime continuado

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 71


Petições comentadas sobre Artigo 71

Petição comentada (+58)

Recurso de Apelação Criminal - Inépcia da Denúncia - Da continuidade delitiva - Crime continuado

No caso de crime continuado, o art. 71 do CP prevê que o juiz deverá aplicar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada. Dessa forma, o pedido de configuração do crime continuado tem como finalidade diminuir a pena, pois, não se tratando de crime continuado, a pena de cada crime é somada. "O crime continuado consiste em um benefício penal, criado por ficção jurídica para afastar o apenamento excessivo, na medida que une diferentes condutas criminosas e as considera como única e, em vez de responder por diversos delitos acumulados, o agente responderá pela pena do crime mais grave aumentada de um percentual. 2. Configura-se crime continuado quando preenchidos os requisitos de ordem objetiva, a pluralidade de condutas e de crimes da mesma espécie, um elo de continuidade por meio das mesmas condições de tempo, lugar e a mesma maneira de execução, além de outras circunstâncias semelhantes; bem como os de ordem subjetiva, a homogeneidade de desígnios ou um vínculo subjetivo entre os eventos a demonstrar um liame entre as condutas, capaz de identificar que o crime subsequente foi continuação/desdobramento do antecedente." (TJ-DF 07085238520238070000 1736618, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 26/07/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2023)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 71


Súmulas e OJs que citam Artigo 71

LeiCP   Art.art-71  

STJ Tema Repetitivo 1202 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, nos crimes de estupro de vulnerável, ainda que não haja a indicação específica do número de atos sexuais praticados.

Tese Firmada: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.

Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/6/2023 e finalizada em 20/6/2023 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 510/STJ.

Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PENAL

Informações Complementares: Não aplicação da suspensão do trâmite dos processos pendentes previsto na parte final do § 1.º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 

(STJ, Tema Repetitivo 1202, publicada em 06/11/2025)
06/11/2025 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 71

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 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

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