Art. 225. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e
REVOGADO
VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9º, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas.
VIII - comunicar, mensalmente, os empregados a respeito dos valores descontados de sua contribuição previdenciária e, quando for o caso, dos valores da contribuição do empregador incidentes sobre a remuneração do mês de competência por meio de contracheque, recibo de pagamento ou documento equivalente.
§ 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.
§ 2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada em meio magnético, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou mediante formulário, na rede bancária, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.
ALTERADO
§ 2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada na rede bancária, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.
§ 3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social é exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999.
§ 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa.
§ 5º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
ALTERADO
§ 5º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o disposto no § 22 e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
ALTERADO
§ 5º A empresa manterá arquivados os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo e os documentos comprobatórios do pagamento de benefícios previdenciários reembolsados até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que os documentos se refiram, observados o disposto no § 22 e nas normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 6º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Caixa Econômica Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, nos casos de rescisão contratual.
§ 7º A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante dez anos.
REVOGADO
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma deste Regulamento.
§ 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:
I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, e demais pessoas físicas;
ALTERADO
II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;
III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
V - indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
§ 10. No que se refere ao trabalhador portuário avulso, o órgão gestor de mão-de-obra elaborará a folha de pagamento por navio, mantendo-a disponível para uso da fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, indicando o operador portuário e os trabalhadores que participaram da operação, detalhando, com relação aos últimos:
I - os correspondentes números de registro ou cadastro no órgão gestor de mão-de-obra;
II - o cargo, função ou serviço prestado;
III - os turnos em que trabalharam; e
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização.
§ 11. No que se refere ao parágrafo anterior, o órgão gestor de mão-de-obra consolidará as folhas de pagamento relativas às operações concluídas no mês anterior por operador portuário e por trabalhador portuário avulso, indicando, com relação a estes, os respectivos números de registro ou cadastro, as datas dos turnos trabalhados, as importâncias pagas e os valores das contribuições previdenciárias retidas.
§ 12. Para efeito de observância do limite máximo da contribuição do segurado trabalhador avulso, de que trata o art. 198, o órgão gestor de mão-de-obra manterá resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais das férias, do décimo terceiro salário e das contribuições previdenciárias retidas.
§ 13. Os lançamentos de que trata o inciso II do caput, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 14. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como os utilizados na escrituração contábil.
§ 15. A exigência prevista no inciso II do caput não desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 16. São dispensados da escrituração contábil:
ALTERADO
§ 16. São desobrigadas de apresentação de escrituração contábil:
II - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e
III - a pessoa jurídica que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§ 17. A empresa, agência ou sucursal estabelecida no exterior deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo à sua congênere no Brasil, observada a solidariedade de que trata o art. 222.
§ 18. Para o cumprimento do disposto no inciso V do caput serão observadas as seguintes situações:
I - caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da Guia da Previdência Social será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;
II - a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia da Previdência Social encaminhará cópia de todas as guias;
III - a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter, em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato; e
IV - cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.
§ 19. O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
§ 20. Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no parágrafo anterior.
§ 21. Fica dispensado do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço.
ALTERADO
§ 21. Fica dispensado do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço.
§ 22 A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização.
ALTERADO
§ 22. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária fica obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os sistemas e os arquivos, em meio eletrônico ou assemelhado, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, os quais ficarão à disposição da fiscalização.
§ 23. A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§ 24. A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, onde conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária.
§ 25. A contribuição do empregador de que trata o inciso VIII do caput compreende aquela destinada ao seguro de acidentes do trabalho e ao financiamento da aposentadoria especial, sem prejuízo de outras contribuições incidentes sobre a remuneração do empregado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 225
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0813593-07.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE:
(...) ADRIAO ADVOGADO: Dario Amancio De Assis APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Heloisa Silva De Melo EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (
ART. 337-A,
I E II,
CP). SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANO-CALENDÁRIO 2008 A 2011. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PENA-BASE. CONTINUIDADE
...« (+3095 PALAVRAS) »
...DELITIVA CONFIGURADA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA (DE 2/3 PARA 1/5) E DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no aditamento à denúncia, para CONDENAR (...) ADRIÃO, como incurso nas penas do art. 337-A, itens I e III, do CÓDIGO PENAL (Sonegação de Contribuição Previdenciária), praticado na modalidade Continuada, nos termos do art. 71 do Código Penal e para ABSOLVER (...) ADRIÃO e (...) das imputações que lhes foram atribuídas na peça inicial acusatória, com fundamento no art. 386, V do CPP. Ao condenado, fora imposta a pena-base em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão (patamar superior ao mínimo, majorada em 2/3 (dois terços), em razão da continuidade delitiva, pela quantidade de vezes em que repetida a conduta, resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão para o delito tipificado no art. 337-A do Código Penal - Sonegação de Contribuição Previdenciária (valor: R$ 519.610,30 (quinhentos e dezenove mil, seiscentos e dez reais e trinta centavos), referente ao DEBCAD 51.028.574 (contribuição patronal) e de R$ 25.395,59 (vinte e cinco mil trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), referente ao DEBCAD 51.028.575 (contribuição dos empregados). 2. Segundo a denúncia, (...) ADRIÃO e (...), enquanto representantes legais da empresa FORT SEGURANÇA LTDA., sonegaram, de modo voluntário e consciente, contribuições previdenciárias no período de agosto de 2009 a dezembro de 2011. 3. O órgão ministerial ofereceu, após, aditamento à denúncia para imputar a autoria delitiva a (...) ADRIÃO, indicando (...) como partícipes. 4. Alega (...) ADRIÃO que não é responsável pelos créditos fiscais, que devem ser atribuídos à pessoa jurídica; que a multa cominada aos débitos tem caráter confiscatório; que a denúncia é genérica; e que a majoração da pena se deu sem fundamentação idônea. 5. Preliminarmente, quanto à alegação de inépcia da inicial, tem-se que, a despeito da multiplicidade de fatos apresentados na denúncia, a mencionada peça processual os descreve de forma satisfatória, possibilitando a delimitação das imputações e o exercício do direito de defesa dos acusados, estando em conformidade com as prescrições do art. 41, do Código de Processo Penal. 6. Ademais, mister se faz salientar, ainda quanto a este ponto que, para efeito de reconhecimento da aptidão da denúncia, não se faz necessária a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando que o Ministério Público narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que se dá com a menção do vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado (STF. 1ª Turma. HC 136822 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2016). 7. Outrossim, já decidiu o STJ que, "na superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia" (STJ - AgRg no REsp n. 1.549.499/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/11/2015). 8. Na sequência, alega o recorrente a sua ilegitimidade para responder pela dívida tributária, bem como o caráter confiscatório da multa fiscal. Entretanto, aqui, discute-se apenas a ocorrência ou não do crime imputado, e a independência das instâncias punitivas afasta a discussão de elementos que são do interesse unicamente do Fisco, e não da Justiça criminal. 9. O apelante, na condição de administrador da empresa FORT SEGURANÇA LTDA, ao deixar de recolher parte das contribuições devidas à seguridade social do período fiscalizado. Concomitantemente, deixou de informar em GFIP as remunerações dos referidos segurados empregados, omitindo de documento de informações previsto pela legislação previdenciária (GFIP) as remunerações de empregados e a patronal (art. 337-A, I), inclusive as pagas ou creditadas (art. 337-A, III) deixando de recolher as contribuições devidas, incorreu na prática do crime de sonegação de contribuição social previdenciária, conforme restou muito bem evidenciado nas seguintes passagens da sentença de primeiro grau: É patente que a materialidade do delito se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto à ocorrência do evento delituoso, conforme atestam a Representação Fiscal para Fins Penais nº 10380.722545/2014-19, em que restou consignado que, através de fiscalização in loco, constatou o Auditor Fiscal da Receita Federal Dráulio Magalhães Barros, matrícula nº 1.367.837, que: "...No exame da documentação, a auditoria constatou que a empresa deixou de recolher parte das contribuições devidas à seguridade social do período fiscalizado. Concomitantemente, deixou de informar em GFIP as remunerações dos referidos segurados empregados. Examinando o montante das remunerações da empresa e a quantidade de todos os seus segurados, a auditoria comparou esses dados com o cadastro CNIS através do sistema GFIPWEB, constatando que a empresa não informou em GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciária, na forma do que dispõe a lei nº 8.212/91 em seu art. 32, inciso IV, combinado com o art. 225, inciso IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). Concomitantemente, deixou de recolher a contribuição previdenciária a seu cargo o que, em tese, configura o tipo penal desse crime. No termo de Início de Procedimento Fiscal - TIPF, a auditoria solicitou que a empresa apresentasse a folha de pagamento de todos os segurados, separadas por competência e acompanhadas dos respectivos resumos, de forma analítica e em meio magnético, procedimento foi cumprido pela empresa que apresentou os documentos solicitados. Em procedimento inicial a auditoria capturou do sistema CNIS, todos os dados informados pela empresa na GFIP, constatando que houve informação para todo o período do procedimento fiscal 07/2009 a 13/2011. Num segundo momento, a auditoria comparou os fatos geradores apurados através das folhas de pagamento apresentadas pela empresa com os dados informados em GFIP, constatando o seguinte: Que foi declarado parcialmente em GFIP em todo o período da ação fiscal os empregados; () Atesta, também, a materialidade delitiva o ofício SEI nº62/2018/SERDA/PFN-CE, segundo o qual débitos tributários se encontravam em situação de dívida ativa, preparada para ajuizamento, sem indicativo de parcelamento (pág. 132/132 do identificador nº 4058100.4159252). Por fim, a materialidade delitiva se encontra demonstrada a partir do depoimento judicial da testemunha de acusação, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil Dráulio Magalhães Barros, matrícula nº 1.367.837, cujo trecho depoimento segue abaixo: "que efetuou a fiscalização em 2013 e se dirigiu ao endereço fiscal dos réus, na Rua Casta Barros, mas o mesmo estava fechado e após diligências, encontrou uma empresa Fort Segurança, mais ligada a rastreamento eletrônico; que foi recepcionado pelo (...), que acha o depoente que esse é parente de (...); que a fiscalização foi de rotina, na qual se depararam com as declarações omissas bem abaixo da folha de pagamento, constando uma quantidade ínfima de empregados; que não foi fornecida a contabilidade da empresa, com a justificativa de que não tinha mais contato com o contador; que eram outro CNPJ e que segundo (...), eles estariam migrado para outro ramo, mas não pode aferir com segurança se era uma sucessão da empresa; que essa nova empresa estava registrada na Receita Federal e que constava Pedro Adrião como sócio; que como estava fechada não tinha como aferir a dificuldade financeira; que (...) lhe informou que a empresa havia fechado as portas por causa das dificuldades financeiras; que (...) era apenas familiar do sócio (...); que se recorda que no mesmo dia que esteve na empresa Fort. Segurança Eletrônica, o (...) veio a seu encontro; que o depoente ficou aguardando por mais ou menos uma hora pelo (...) e que este lhe apresentou uma procuração, mesmo não sendo mais sócio da empresa. (...) ADRIÃO A versão trazida pelo acusado em juízo, na qual busca se eximir de responsabilidade penal pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, consistente na omissão parcial das remunerações pagas ou creditadas a seus empregados e demais fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias (art. 337-A, III, do Código Penal), encontra-se em divergência com todas as demais provas coletadas no curso do procedimento, o que torna sua alegação desprovida de elementos que a consubstanciem, não se podendo, desta forma, tê-la como verdade. Assim, conclui-se que a responsabilidade pelos atos ilícitos praticados em nome da pessoa jurídica, quando tais atos estiverem tipificados como crimes, recairá, em regra, sobre as pessoas físicas que a representarem, estas sim capazes de serem responsabilizadas criminalmente, posto estarem sujeitas a reprovação de culpabilidade, um dos elementos da teoria finalista do crime adotada pelo Direito Penal pátrio. Portanto, em crimes econômicos ou societários, com é o caso do crime imputado na presente ação penal, a responsabilidade criminal recai sobre os administradores da pessoa jurídica, não pelo simples fato de constituírem formalmente o contrato social da empresa, mas por suas condutas decorrentes da administração da pessoa jurídica, estejam eles formalmente incluídos no instrumento constitutivo da empresa ou não. Quanto à empresa FORT SEGURANÇA LTDA-ME, CNPJ nº 63.465.777/0001- 41, em nome de quem foram praticados os fatos delituosos narrados na exordial e comprovados durante a instrução processual, verifica-se que, conforme o depoimento de testemunhas e dos próprios réus, seria esta efetivamente administrada por (...), embora este não tenha, ao tempo dos fatos delituosos, integrado o quadro de sócios quotistas da empresa. A testemunha de acusação, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Dráulio Magalhães Barros, matrícula 1.367.837, em seu primeiro depoimento judicial alegou que, ao efetuar o trabalho de fiscalização, no ano de 2013, dirigiu-se ao endereço fiscal da empresa FORT SEGURANÇA LTDA-ME e encontrou o estabelecimento fechado, sendo orientado por populares a se encaminhar à Rua Costa Barros, sede da empresa FORT RASTREAMENTO LTDA, onde foi recepcionado primeiramente por (...). (...) chamou (...), o qual possuía procuração assinada por (...), irmão de (...), a fim de que este apresentasse a documentação solicitada pelo agente fiscalizador. A mesma testemunha prestou depoimento novamente após o recebimento do aditamento a denúncia, desta feita diante do advogado de defesa do réu (...). Na ocasião, informou que, após encontrar a empresa investigada com as portas fechadas, dirigiu-se à Rua Padre Valdevino, onde funcionava outra empresa que, segundo informações colhidas, seria fruto de migração da empresa FORT SEGURANÇA para a área de rastreamento veicular. Lá, foi recebido por (...). Segundo a testemunha, o réu, na época, era também o administrador da Fort Segurança e teria relatado a situação de dificuldades financeiras pela qual passou a empresa, razão pela qual teria fechado as portas e mudado para o setor de rastreamento veicular. Ressalte-se que, segundo o depoimento da testemunha, (...) havia lhe afirmado que era o administrador da Fort Segurança no período de 2009 a 2011, período relativo às contribuições sonegadas, mas que em 2013, época da fiscalização, não exercia mais tal função, tendo inclusive chamado o (...), o qual possuía procuração assinada pelo único sócio formal da empresa à época, (...), irmão de (...). Pelo teor dos depoimentos prestados em 24 de maio de 2019 pelas testemunhas de defesa, a maioria composta de ex-empregados da empresa FORT SEGURANÇA LTDA-ME e/ou da empresa VIGILANTE ELETRÔNICO, e pelos próprios réus, conclui-se que o fato de os nomes de (...) constarem do contrato social da empresa não significava, de fato, que estes seriam os donos da pessoa jurídica. Ao revés, conclui-se, a partir dos depoimentos prestados, que, de fato, a empresa pertencia a (...), cuja anuência era imprescindível para que as decisões mais importantes da empresa fossem tomadas. Era a (...) que (...), tido como gerente operacional, reportava-se antes de tomar as decisões mais importantes, como pagamento de funcionários, ações relacionadas a fiscalizações ou contratações e demissões. Percebe-se que tal conduta (usar o nome de empregados para compor o quadro social da empresa) era utilizada pelo réu desde antes dos fatos narrados na inicial, conforme o depoimento da também ex-empregada (...), a qual também teve seu nome usado para compor o quadro da sociedade empresária no período entre 2004 e 2005. Segundo as testemunhas, era (...) quem controlava a empresa. (...), técnico de eletrônica, arrolado como testemunha de defesa por (...), em seu depoimento judicial afirmou: "que não tem parentesco com os réus (...); que o dono da empresa Fort Segurança era o (...); que foi contratado pelo (...); que na época não conhecia (...); que trabalhava na Vigilante Eletrônico; que também prestava serviços para a Fort Segurança; que recebia uma coisa só, mesmo prestando serviços para a Fort; que conheceu (...) como Gerente operacional, ou seja, ele controlava as viaturas, o monitoramento; que (...) entrou como monitor e depois passou a ser gerente operacional; que (...) exercia também a função de técnico, ajudava ele nessa área; que nunca recebeu ordens de (...) como dono da empresa, mas sim como gerente; que recebia ordens de (...) como dono; que passou por diversas empresas, Vigilante, Master, mas sempre comandado por (...); que nunca teve sua carteira assinada pela Fort Segurança; que conheceu (...) como chefe na parte técnica da Vigilante Eletrônica; que na realidade como todo o trabalho que faziam de monitoramento, tinham que ir na Fort Segurança; às vezes saiam da Vigilante ou da Fort; que (...) ficava nas duas empresas; que nunca (...) falaram que faziam parte da Fort Segurança, pois os mesmos trabalhavam como ele, como técnico e gerente; que respondia a (...); que não sabe de quem era a empresa; que trabalhou nas empresas de (...) de 1998 a 2011; que nesse período trabalhou nas duas empresas; que (...) recebiam ordens de (...); que o dono das duas empresas era (...); que quem o contratou foi (...); que não sabe se a empresa ainda existe; que (...) era técnico de instalação e que não tinha função de administrar a empresa; que somente (...) que mandava na empresa; que conhece (...) e que a mesma trabalhava no escritório e que não sabia que a mesma também era sócio da empresa." (...) Ressalte-se, ademais, que, conforme Relatório de Vínculos produzido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, anexado à denúncia e disposto na pág. 43/120 do identificador nº 4058100.4166580, consolidado na data de 21/03/2014, (...) constava como sócio administrador da empresa FORT SEGURANÇA LTDA - ME." (...)Destarte, a análise das provas produzidas em juízo não deixa dúvidas de que o réu Pedro Raimundo Nonato Adrião praticou o delito previsto no art. 337-A, III, Código Penal (sonegação de contribuição previdenciária), uma vez que, na qualidade de real proprietário e administrador da empresa FORT SEGURANÇA LTDA-ME, CNPJ nº 63.465.777/0001-41, aplicando-se a teoria do "Domínio do Fato", teria atuado no intuito de omitir no preenchimento das GFIPs para o período de 07/2009 a 13/2011 os valores decorrentes do pagamento de parcela dos funcionários da empresa, o que gerou o recolhimento a menor dos tributos devidos, ocasionando a lavratura dos autos de infração nº 51.028.574-0 (referente à contribuição patronal) e nº 51.028.575-9 (referente à contribuição dos empregados), os quais findaram por serem inscritos em Dívida Ativa da União, conforme o ofício SEI nº 62/2018/SERDA/PFN-CE/PRFN5/PGFN-MF (cf. pág. 40/132 a 132/132 do identificador nº 4058100.4159252). Assim, torna-se a autoria incontroversa. Tal constatação ocorre a partir da análise e valoração dos depoimentos colhidos em juízo (Ids. nº 4058100.15730991 e nº 4058100.16533908) e das provas documentais Destarte, a análise das provas produzidas em juízo não deixa dúvidas de que o réu Pedro Raimundo Nonato Adrião praticou o delito previsto no art. 337-A, III, Código Penal (sonegação de contribuição previdenciária), uma vez que, na qualidade de real proprietário e administrador da empresa FORT SEGURANÇA LTDA-ME, CNPJ nº 63.465.777/0001-41, aplicando-se a teoria do "Domínio do Fato", teria atuado no intuito de omitir no preenchimento das GFIPs para o período de 07/2009 a 13/2011 os valores decorrentes do pagamento de parcela dos funcionários da empresa, o que gerou o recolhimento a menor dos tributos devidos, ocasionando a lavratura dos autos de infração nº 51.028.574-0 (referente à contribuição patronal) e nº 51.028.575-9 (referente à contribuição dos empregados), os quais findaram por serem inscritos em Dívida Ativa da União, conforme o ofício SEI nº 62/2018/SERDA/PFN-CE/PRFN5/PGFN-MF (cf. pág. 40/132 a 132/132 do identificador nº 4058100.4159252). Assim, torna-se a autoria incontroversa. 99. Tal constatação ocorre a partir da análise e valoração dos depoimentos colhidos em juízo (Ids. nº 4058100.15730991 e nº 4058100.16533908) e das provas documentais juntadas aos autos, o que revela um conjunto probatório coerente e harmônico entre si." 10. Quanto à dosimetria da pena, entendeu o juízo sentenciante que o condenado agiu com atitude consciente e premeditada, revelando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta, pois, era ao tempo do crime, empresário com larga experiência, além de possuir nível superior completo de contabilidade, demonstrando possuir grau de escolaridade e esclarecimentos suficientes para compreender a gravidade e as consequências de sua conduta. Entretanto, diversamente do consignado, a culpabilidade do agente foi normal à espécie, não debordando dos limites dos crimes dessa natureza. 11. Por outro lado, comunga-se do posicionamento da sentença quanto à valoração negativa das consequências do delito, em face do alto valor que deixou de ser recolhido à Previdência Social e tendo em vista que não ocorreu o pagamento espontâneo, sendo legítimo o aumento da pena-base nesse vetor. Nesse diapasão, fixa-se a pena-base em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. 12. Inexistentes atenuantes ou agravantes, na terceira fase, incide apenas a causa especial de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, em virtude de se tratar de um crime continuado, porquanto o crime se realizou por meio de mais de uma ação, tendo o acusado praticado os crimes de sonegação nos anos de 08/2009 a 12/2011, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução. Assim, tendo o acusado praticado ao menos três crimes de sonegação, fixa-se o aumento em 1/5 (um quinto), conforme precedente do STJ, alcançando a reprimenda o patamar de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, cada dia-multa fixado no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser atualizado monetariamente quando da execução do julgado (
art. 49,
§ 2º, do
Código Penal). 13. Reduzida a pena privativa de liberdade a um patamar inferior a 4 (quatro) anos, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais. 14. Apelação parcialmente provida. [10]
(TRF-5, PROCESSO: 08135930720184058100, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2021)
Acórdão em Apelação Criminal |
23/11/2021
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE. REQUISITOS DO
ART. 137 DO
CTN NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A respeito da responsabilidade pessoal do agente, dispõe o
art. 137 do
CTN:
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa
...« (+394 PALAVRAS) »
...emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. 2. No caso, cuida-se de auto de infração cominando multa ao apelado, na condição de prefeito à época dos fatos, com fulcro na Lei 8.212/91, mormente os arts. 32, IV e §3º, bem como art. 225, IV e §4º do Decreto 3.048/99, que regulamenta a previdência social, sob alegação de não ter cumprido corretamente obrigação acessória de apresentar guias de recolhimento do FGTS e GFIPs durante seu mandato. 3. O art. 41 da referida lei, que previa a responsabilidade pessoal do agente por infração à legislação previdenciária, foi revogada, devendo retroagir, nos termos do art. 106, II do CTN: TRIBUTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. NÃO PREENCHIMENTO OU ERROS NA GFIP. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 41 DA LEI 8.212/1991. REVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. ART. 106, II, A, DO CTN. 1. O art. 41 da Lei 8.212/1991, que previa a responsabilidade pessoal do dirigente de entidade municipal pela multa aplicada em decorrência de infração à legislação previdenciária, foi expressamente revogado pelo art. 79, I, da Lei 11.941/2009. 2. A lei nova, mais benéfica que aquela vigente ao tempo do fato, deve retroagir, nos termos do art. 106, II, a, do CTN. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0002083-71.2008.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 29/05/2015 PAG 3103.) 4. Destarte, afastada a regra imposta pelo art. 41 da Lei 8.212/91, exige-se a comprovação de dolo específico, conforme art. 137, II do CTN. Não é a hipótese verificada nos autos, razão pela qual assiste razão ao juízo de piso, que declarou a nulidade do auto de infração que culminou na aplicação de multa à pessoa do ex-prefeito de Rio Negro/TO, ora apelado. 5. De mais a mais, o art. 32, IV e §3º da
Lei 8.212/91, que embasaram o auto de infração como dispositivo supostamente infringido, também se encontram revogados. O
art. 225,
IV e
§4º do
regulamento da previdência social -
decreto 3.048/99 - por sua vez trata de obrigações acessórias de responsabilidade da empresa, e não do responsável pessoa física, indo ao encontro da regra geral de responsabilidade da pessoa jurídica. 6. Apelação a que se nega provimento.
(TRF-1, AC 0001896-70.2007.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
19/12/2022
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAETÊ/BA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
ARTIGO 137 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. Mostra o auto de infração acostado ao processo que o apelante foi autuado nos termos do
art. 33, da
Lei n. 8.212/91, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/99, por ter incorrido em infração prevista no
art. 32,
inciso IV...« (+379 PALAVRAS) »
..., parágrafo 5º do mesmo normativo, ante divergências apresentadas nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, referentes às competências 01/1999 a 11/2000, quando o apelado ocupava o cargo de presidente da Câmara Municipal de Imperatriz, no Estado do Maranhão. 2. Na época da autuação, o artigo 41 da Lei nº 8.212/91 estabelecia que os dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal eram pessoalmente responsáveis pelas multas aplicadas por infrações dessa legislação. 3. No entanto, o art. 137 do Código Tributário Nacional, em seu inciso I, estabelece que a responsabilidade do agente é pessoal, inserindo, no entanto, ressalva quanto as infrações praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade pessoal do agente público por obrigações tributárias surge apenas quando há comprovação de conduta com excesso de poder, infração à lei, dolo ou culpa. Essa regra deve ser interpretada em conformidade com o artigo 137, inciso I, do CTN, que isenta de responsabilidade pessoal aqueles que agem no exercício regular de suas funções administrativas, mandatos, cargos ou empregos (REsp 981.511/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009; REsp n. 898.507/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 11/9/2008). 5. O INSS não demonstrou que o autor tenha cometido a infração com dolo ou culpa, sendo que a multa foi aplicada com base no artigo 41 da Lei nº 8.212/91, o qual não se aplica ao caso concreto, uma vez que o apelante agiu no exercício regular de seu mandato, sem qualquer prova de excesso de poder, infração à lei, dolo ou culpa, como fundamentado anteriormente. Não é razoável exigir que um Presidente da Câmara Municipal, diante das diversas responsabilidades do cargo, seja responsabilizado pessoalmente por erros ou omissões no preenchimento de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIPs) cometidos por subordinados, especialmente quando não há alegação de falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pela fazenda pública (REsp. 834.267/AL, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 10.11.08). 6. Além disso, o
artigo 225,
IV e
§4º, do
regulamento da previdência social Decreto nº 3.048/99 trata das obrigações acessórias de responsabilidade da empresa, não do responsável pessoa física, conforme regra geral de responsabilidade da pessoa jurídica. 7. Sentença reformada para suspender a multa administrativa e determinar para que o apelado se abstenha de inscrever restrição do apelante no CADIN em relação ao referido crédito. 8. Apelação a que se dá provimento.
(TRF-1, AC 0001566-95.2005.4.01.3701, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, OITAVA TURMA, PJe 12/08/2024 PAG PJe 12/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
12/08/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 229 ... 230
- Seção seguinte
Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
(Seções
neste Capítulo)
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