CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 337-A - Código Penal / 1940

VER EMENTA

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Arts. 328 ... 337 ocultos » exibir Artigos

Sonegação de contribuição previdenciária

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1 ºÉ extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2 ºÉ facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - (VETADO)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3 ºSe o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4 ºO valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 337-A

Lei:CP   Art.:art-337a  

TRF-3


EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF TEMPESTIVA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA A PRESCRIÇÃO PARCIAL. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ARTIGO 337-A, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/1990. MATERIALIDADE, AUTORIA ...
« (+3283 PALAVRAS) »
...
06 meses e 13 dias de reclusão e 34 dias-multa), a reprimenda total e definitiva deve ser fixada em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, bem como no pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. À míngua de recurso nesse sentido e considerando o acerto do Juízo a quo deve ser mantido o valor unitário do dia multa fixado em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena deve permanecer o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. Ante a quantidade da pena privativa de liberdade incabível sua substituição por pena alternativa. Apelação do réu e da acusação parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 69129 - 0000402-65.2004.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/01/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 06/02/2020

TRF-3


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DECLARADA EM PARTE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PENAL. MODALIDADE RETROATIVA. ARTIGO 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. ...
« (+1843 PALAVRAS) »
...
acordo com as aptidões do réu, em entidade a ser indicada pelo juiz da execução competente, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, e prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, § 1º, CP.30. De ofício, excluída a fixação de valor mínimo a título de indenização (CPP, art. 387, IV), por ausência de pedido expresso pela acusação.31. Apelação do réu provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 70158 - 0003023-35.2015.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 12/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 09/03/2020

TRF-3


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO ...
« (+241 PALAVRAS) »
...
consistente em evidências de que a ação lesiva era o único meio de que o agente poderia se valer para afastar o perigo.5. Embora sejam do mesmo gênero, os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são espécies delitivas distintas, circunstância que obsta o reconhecimento da continuidade delitiva e enseja a incidência do concurso material de crimes.6. Se o registro criminal já foi considerado para exasperar a pena-base do réu a título de maus antecedentes, não pode ser utilizado para configurar reincidência sob pena de incidir em vedado bis in idem.7. Recurso da defesa desprovido. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000061-94.2014.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 28/03/2022, Intimação via sistema DATA: 29/03/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 29/03/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 337-B ... 337-D  - Capítulo seguinte
 DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Capítulos neste Título) :