CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 110 - Código Penal / 1940

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DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

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Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2º .
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 110

O que todo advogado precisa saber sobre prescrição punitiva - Penal
Penal 10/02/2025
Gostaria de saber o que é prescrição penal e quais crimes não prescrevem? Confira este conteúdo! 

Jurisprudências atuais que citam Artigo 110

LeiCP   Art.art-110  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. No caso, implementada a prescrição da pretensão executória estatal em 22/10/2014 para a condenação pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, nos termos do art. 110, caput, c.c. 109, V, do Código Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. (STJ, AgRg no Ag 1378279/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
27/03/2017 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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TRF-5


ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0000131-65.2013.4.05.8205 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE: RONALDO PAIVA NUNES ADVOGADO: (...) APELANTE: JOSE (...) ADVOGADO: (...) APELANTE: ILDEFONSO (...) ADVOGADO: (...) APELANTE: HERCULES (...) MANGUEIRA (...) ADVOGADO: ...
+882 PALAVRAS
...
majoração das penas, também, pela valorização negativa das circunstâncias do crime, visto que houve fraude evidente. (...) que o cometimento do crime só foi possível pela própria fraude, visto que era preciso dar ares de legalidade à prática, em face da necessidade de prestação de contas das verbas do FUNDEB, de modo que mantenho a análise procedida na sentença. 11. Manutenção da sentença que se impõe. Recursos não providos. (TRF-5, PROCESSO: 00001316520134058205, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 07/12/2021)
07/12/2021 • Acórdão em Apelação Criminal
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