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Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 110
Penal
10/02/2025
O que todo advogado precisa saber sobre prescrição punitiva
Gostaria de saber o que é prescrição penal e quais crimes não prescrevem? Confira este conteúdo!Jurisprudências atuais que citam Artigo 110
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. No caso, implementada a prescrição da pretensão executória estatal em 22/10/2014 para a condenação pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, nos termos do art. 110, caput, c.c. 109, V, do Código Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n.
8.666/1993.
(STJ, AgRg no Ag 1378279/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
27/03/2017 •
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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TRF-5
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0000131-65.2013.4.05.8205 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE: RONALDO PAIVA NUNES ADVOGADO: (...) APELANTE: JOSE (...) ADVOGADO: (...) APELANTE: ILDEFONSO (...) ADVOGADO: (...) APELANTE: HERCULES (...) MANGUEIRA (...) ADVOGADO: ...
+882 PALAVRAS
... majoração das penas, também, pela valorização negativa das circunstâncias do crime, visto que houve fraude evidente. (...) que o cometimento do crime só foi possível pela própria fraude, visto que era preciso dar ares de legalidade à prática, em face da necessidade de prestação de contas das verbas do FUNDEB, de modo que mantenho a análise procedida na sentença. 11. Manutenção da sentença que se impõe. Recursos não providos.
(TRF-5, PROCESSO: 00001316520134058205, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 07/12/2021)
07/12/2021 •
Acórdão em Apelação Criminal
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA