CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 33 - Código Penal / 1940

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DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4 ºO condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 33

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Artigos Jurídicos sobre Artigo 33

Quais os requisitos para a progressão de regime no processo penal? - Penal
Penal 13/01/2025
Neste texto, tratamos dos principais pontos sobre progressão de regime no processo penal, conforme os requisitos previstos na Lei de Execução. Veja!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 33


Súmulas e OJs que citam Artigo 33

LeiCP   Art.art-33  

STF Súmula Vinculante 59 do STF


SÚMULA VINCULANTE
É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. (STF, Súmula Vinculante nº 59)
27/10/2023 • Súmula Vinculante
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STF Tema nº 972 do STF


TEMA
Tema 972: Possibilidade de fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena, com base unicamente na natureza hedionda do delito.

Descrição: Recurso extraordinário em que se alega afronta à Súmula Vinculante n. 26, por ter o acórdão recorrido fixado regime inicial fechado para o cumprimento de pena, com fundamento no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990.

Tese: É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 972, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 03/11/2017, publicado em 03/11/2017)
03/11/2017 • Tema
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STF Súmula Vinculante 26 do STF


SÚMULA VINCULANTE
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (STF, Súmula Vinculante nº 26)
23/12/2009 • Súmula Vinculante
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Arts.. 43 ... 48  - Seção seguinte
 DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

DAS ESPÉCIES DE PENA (Seções neste Capítulo) :