Lei dos Crimes Hediondos (L8072/1990)

Lei dos Crimes Hediondos (1990)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX);
I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos Arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).
VII-A - (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);
XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);
XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no Art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no Art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no Art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
VI - os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.
VII - os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no Art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º

Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Art. 3º

A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

Art. 4º

Art. 5º

Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
"Art. 83. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

Art. 6º

Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 159 Art. 159 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 213 Art. 213. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 214 Art. 214. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 223 Art. 223. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 267 Art. 267. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 270 Art. 270. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ."

Art. 7º

Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
"Art. 159. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

Art. 8º

Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no Art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

Art. 9º

As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos Arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º 213, caput e sua combinação com o Art. 223, caput e Parágrafo único, 214 e sua combinação com o Art. 223, caput e Parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no Art. 224 também do Código Penal.

Art. 10.

O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 35. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."

Art. 11.

Art. 12.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.

Revogam-se as disposições em contrário.

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