Lei dos Crimes Hediondos / 1990 - Parte Final
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DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5°, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Veto Parcial
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Parte Final
Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1990
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