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Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1 ºNas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2 ºÉ extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3 ºÉ facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Arts. 169 ... 170 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 168-A
TRF-3
EMENTA:
PENAL E PROCESSO PENAL. crimes de apropriação indébita PREVIDENCIÁRIA (cp,
ART. 168-A,
§ 1º,
I) e SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Cp,
ART. 337-A,
III). NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, EM PARCELA DOS FATOS IMPUTADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA UMA DAS ACUSADAS. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA
...« (+515 PALAVRAS) »
...EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO PELOS DANOS CAUSADOS (cpp, ART. 387, IV).1. Ocorrência da prescrição em abstrato para o réu nascido em 04.10.1937. Redução do prazo prescricional pela metade (CP, art. 115). Declarada a extinção da punibilidade do acusado quanto à prática do crime previsto no art. 337-A do Código Penal. Em relação ao crime do art. 168-A deste mesmo Código, a declaração da punibilidade se dá apenas quanto ao período de 01.2004 a 11.2004, remanescendo a análise condenatória relativa à competência 12.2004.2. A materialidade e a autoria delitivas das corrés restaram comprovadas nos autos. Em relação ao réu, dos elementos colhidos não é possível se inferir que ele tivesse poder de mando na empresa na época dos fatos, devendo ser absolvido da imputação do delito previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, relativamente à competência de dezembro de 2004.3. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão para cada delito, para ambas as acusadas. Na segunda fase, cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em relação a uma delas. No entanto, não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, à luz da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, restando mantida a pena de 2 (dois) anos de reclusão para cada crime e para cada ré. Inexistentes causas de diminuição e aumento, fica mantida esta pena.4. No que concerne ao concurso de crimes, calculando-se a continuidade delitiva para cada crime, tem-se que os delitos foram praticados em doze competências, de 01/2004 a 12/2004, tendo as rés atuado de forma reiterada, com semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução (CP, art. 71). Assim, a pena deve ser majorada em 1/6 (um sexto), em relação a cada delito e para cada acusada, restando fixada em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o crime do art. 168-A, § 1º, I do Código Penal, assim como para o crime do art. 337-A, III, do Código Penal.5. As penas devem ser somadas, porquanto os delitos foram praticados em ações diversas, o que configura o concurso material (CP, art. 69). Assim, a pena fica definitivamente fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para cada acusada.6. No que diz respeito à pena de multa, aplicando-se o critério trifásico, resulta 11 (onze) dias-multa para cada crime, devendo ser somadas (CP, art. 72), o que resulta 22 (vinte e dois) dias-multa, para cada ré. O valor unitário do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.7. O regime inicial do cumprimento da pena deve ser o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consoante o
art. 44,
I, do
Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada superior a quatro anos).
8. Ausência de fixação, na condenação das acusadas, de valor mínimo para reparação do dano (
CPP,
art. 387,
IV), ante a ausência de pedido do Ministério Público Federal na denúncia.
9. Apelações provida e parcialmente providas. De ofício, declarada a extinção da punibilidade do réu.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000723-50.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 29/08/2022, DJEN DATA: 01/09/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL |
01/09/2022
TRF-3
EMENTA:
PENAL E PROCESSO PENAL. crimes de apropriação indébita PREVIDENCIÁRIA (cp,
ART. 168-A,
§ 1º,
I) e SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Cp,
ART. 337-A,
III). NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, EM PARCELA DOS FATOS IMPUTADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA UMA DAS ACUSADAS. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA
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...EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO PELOS DANOS CAUSADOS (cpp, ART. 387, IV).1. Ocorrência da prescrição em abstrato para o réu nascido em 04.10.1937. Redução do prazo prescricional pela metade (CP, art. 115). Declarada a extinção da punibilidade do acusado quanto à prática do crime previsto no art. 337-A do Código Penal. Em relação ao crime do art. 168-A deste mesmo Código, a declaração da punibilidade se dá apenas quanto ao período de 01.2004 a 11.2004, remanescendo a análise condenatória relativa à competência 12.2004.2. A materialidade e a autoria delitivas das corrés restaram comprovadas nos autos. Em relação ao réu, dos elementos colhidos não é possível se inferir que ele tivesse poder de mando na empresa na época dos fatos, devendo ser absolvido da imputação do delito previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, relativamente à competência de dezembro de 2004.3. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão para cada delito, para ambas as acusadas. Na segunda fase, cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em relação a uma delas. No entanto, não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, à luz da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, restando mantida a pena de 2 (dois) anos de reclusão para cada crime e para cada ré. Inexistentes causas de diminuição e aumento, fica mantida esta pena.4. No que concerne ao concurso de crimes, calculando-se a continuidade delitiva para cada crime, tem-se que os delitos foram praticados em doze competências, de 01/2004 a 12/2004, tendo as rés atuado de forma reiterada, com semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução (CP, art. 71). Assim, a pena deve ser majorada em 1/6 (um sexto), em relação a cada delito e para cada acusada, restando fixada em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o crime do art. 168-A, § 1º, I do Código Penal, assim como para o crime do art. 337-A, III, do Código Penal.5. As penas devem ser somadas, porquanto os delitos foram praticados em ações diversas, o que configura o concurso material (CP, art. 69). Assim, a pena fica definitivamente fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para cada acusada.6. No que diz respeito à pena de multa, aplicando-se o critério trifásico, resulta 11 (onze) dias-multa para cada crime, devendo ser somadas (CP, art. 72), o que resulta 22 (vinte e dois) dias-multa, para cada ré. O valor unitário do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.7. O regime inicial do cumprimento da pena deve ser o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consoante o
art. 44,
I, do
Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada superior a quatro anos).
8. Ausência de fixação, na condenação das acusadas, de valor mínimo para reparação do dano (
CPP,
art. 387,
IV), ante a ausência de pedido do Ministério Público Federal na denúncia.
9. Apelações provida e parcialmente providas. De ofício, declarada a extinção da punibilidade do réu.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0004656-81.2009.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 29/08/2022, DJEN DATA: 01/09/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL |
01/09/2022
TRF-3
EMENTA:
HABEAS CORPUS.
ART. 288 DO
CP. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR À
LEI 12.850/2013. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 711 DO STF. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente, juntamente com mais dois agentes, foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no
art. 288, do
Código Penal, caput;
artigo 168-A do
Código Penal e
artigo 1º,
inciso I...« (+300 PALAVRAS) »
..., da Lei 8.137/90, na forma do art. 29 e 69 do CP, pois os três acusados, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, em especial crimes de falsidade ideológica, crimes contra a ordem tributária e crimes de lavagem e ocultação de bens e valores.2. A exordial também descreve que os três teriam deixado de repassar à previdência as contribuições sociais descontadas dos segurados empregados das empresas do grupo e, assim teriam suprimido e reduzido o pagamento de contribuições sociais previdenciárias e contribuições sociais destinadas ao FNDE, INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE, durante o período compreendido entre os anos de 2009 a 2012.3. De uma leitura da peça vestibular verifica-se que a conduta delituosa narrada não se amolda ao crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal), isto porque, à época da ocorrência dos fatos (2009 a 2012 e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei n.º 12.850 , de 02 de agosto de 2013, que passou a dispor acerca da associação criminosa), exigia-se um número mínimo de quatro integrantes à sua configuração.4. Tendo a inicial acusatória feito menção a apenas três indivíduos, não se mostra configurado, pois, elemento essencial do tipo penal.5. Não se sustenta a incidência da Súmula 711 do STF, pois os fatos imputados datam de 2009 a 2012 e, não tendo a inicial narrado qualquer outro elemento a evidenciar uma associação de natureza permanente e com a finalidade precípua de cometer crimes até a data do oferecimento da denúncia, não há como incidir o disposto na Lei 12.850/2013.6. A descrição fática lançada na exordial não nos conduz à conclusão de violação do tipo insculpido no artigo 288 do
Código Penal, de modo que ausentes os requisitos estatuídos no
artigo 41 do
Código de Processo Penal em relação a este ponto da acusação.
7. Nada impede que, após outros trabalhos de investigação, pode-se ter configurado eventual delito de quadrilha.
8. Ação penal trancada quanto ao crime do
art. 288 do
Código Penal, devendo o feito ter seu regular prosseguimento quanto aos demais delitos pelos quais o paciente foi denunciado.
9. Ordem concedida.
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5023916-21.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 01/12/2021)
Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL |
01/12/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 171 ... 179
- Capítulo seguinte
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
(Capítulos
neste Título)
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