Decreto nº 53831 (1964)

Artigo 2 - Decreto nº 53831 / 1964

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 31, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960,
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 53831   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- O acórdão do Tribunal de origem, ao reconhecer a atividade de corte de cana-de-açúcar como especial com base no enquadramento da atividade prevista no código 2.2.1, do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/1964, decidiu em confronto com a jurisprudência do STJ.2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.866/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 19/04/2022

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052914-74.2022.4.03.6301 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ROSA (...) Advogado do(a) RECORRENTE: (...) - SP266487-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:              E M E N T A   dispensada na forma da lei.                                                (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5052914-74.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LIN PEI JENG, julgado em 26/02/2024, DJEN DATA: 08/03/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 08/03/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000005-73.2023.4.03.6316 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   RECORRIDO: (...) Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO (...) - SP225097-N OUTROS PARTICIPANTES:           EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.   (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000005-73.2023.4.03.6316, Rel. Juiz Federal VALERIA CABAS FRANCO, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 06/02/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 06/02/2024
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