RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 297 - RPS / 1999

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Do Conselho Nacional de Previdência Social

Arts. 295 ... 296-A ocultos » exibir Artigos
Art. 297. Compete aos órgãos governamentais:
I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social, fornecendo inclusive estudos técnicos; e
II - encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da previdência social, devidamente detalhada.
Arts. 298 ... 302 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 297

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Lei:RPS   Art.:art-297  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Da Composição

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Seções neste Capítulo) :