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Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
ALTERADO
Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
ALTERADO
§ 1º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV.
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
ALTERADO
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
ALTERADO
§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:
ALTERADO
§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição:
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
ALTERADO
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
§ 3º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
ALTERADO
§ 3º Do laudo técnico referido no § 2º deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.
ALTERADO
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
ALTERADO
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa prevista no art. 283.
ALTERADO
§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
ALTERADO
§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.
§ 5º Para fins de concessão de benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.
ALTERADO
§ 5º Para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.
ALTERADO
§ 5º O INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.
ALTERADO
§ 5º No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
ALTERADO
§ 5º O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS.
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.
ALTERADO
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.
ALTERADO
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.
ALTERADO
§ 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.
ALTERADO
§ 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea "n" do inciso II do caput do art. 283.
§ 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.
ALTERADO
§ 7º O Ministériio da Previdência e Assistência Social Baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 6 (Equipamento de Proteção Individual), Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, para fins de aceitação do laudo técinco de que tratam os §§ 2º e 3º
ALTERADO
§ 7º O laudo técnico de que tratam os §§2º e 3º deverá ser elaborado com observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
ALTERADO
§ 7º O laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS.
ALTERADO
§ 7º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º.
§ 8º Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.
ALTERADO
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
ALTERADO
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea "h" do inciso I do caput do art. 283.
§ 9º A cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos §§ 2º e 6º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante, por seu intermédio, de cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.
ALTERADO
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
ALTERADO
§ 9º Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS.
§ 10. Aplica-se o disposto no § 9º à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra.
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§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
ALTERADO
§ 10. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
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§ 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.
§ 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
§ 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam.
ALTERADO
§ 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 68
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0800239-48.2019.4.05.8303 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:
(...) ADVOGADO: Edes Soares De Oliveira RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Bernardo Monteiro Ferraz EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO EM TEMPO COMUM E A REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOCIVIDADE DOS AGENTES FÍSICOS ELETRICIDADE E RUÍDO. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DO ANEXO IV DO
DECRETO 3048/1999. JURISPRUDÊNCIA
...« (+597 PALAVRAS) »
...PACIFICADA DO STJ EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. POSITIVAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELO DECRETO 10410/2020. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1%. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de (...) contra sentença que julgou procedente o pedido do autor e determinou que o apelante: a) reconhecesse os períodos de 01/08/1994 a 31/08/1998; 01/09/1998 a 31/12/2003; 01/04/2004 a 26/10/2009; 27/10/2009 a 01/03/2013 como sendo de atividade especial, condenando o INSS a convertê-los em tempo comum, pelo fator 1.4.; b) averbar os referidos períodos no tempo de contribuição do autor, procedendo-se à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiário; c) pagar ao demandante as diferenças pecuniárias devidas, observada a prescrição quinquenal, valores que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros de mora pelo índice aplicável à caderneta de poupança; d) pagar honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos atrasados até a data da implantação da nova renda mensal, apurado na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. 2. Em suas razões recursais, o apelante aduziu: a) periculosidade não enseja concessão de aposentadoria especial; b) inexistência de prévia fonte de custeio para a revisão da renda mensal da aposentadoria; c) EPI eficaz afasta nocividade à saúde, não havendo respaldo constitucional à aposentadoria especial nesse caso; d) prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso. 3. Em suas contrarrazões, o apelado arguiu: a) comprovação de atividade especial em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade com EPI ineficaz; b) correto reconhecimento pela sentença do período anterior a dezembro/1998 como especial, mesmo com EPI supostamente eficaz; c) impossibilidade de neutralização do ruído por EPI's; d) ineficácia dos EPI's para eletricidade; d) caráter exemplificativo das listas de agentes nocivos após o Decreto 2172/1997; e) adequação dos índices de correção monetária e de juros de mora determinados pela sentença; f) honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. 4. Desnecessidade de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, visto que não configurada nenhuma das situações do art. 178 do CPC. 5. O STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 1036 do CPC), fixou tese no bojo do acórdão paradigma do REsp 1306113/SC (Tema 534) declarando o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras sobre agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador. 6. Essa hermenêutica ampla da aplicabilidade do art. 57, §3º, da Lei 8213/1991 dada pelo Tribunal Superior foi referendada pelo Decreto 10410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999) e deu nova redação ao art. 68 dessa norma. 7. Da nova redação do art. 68 do RPS depreende-se o caráter exemplificativo da lista do seu anexo IV e sua adequação ao entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ. O art. 68, §1º, impõe a necessidade de atualização periódica da lista do anexo IV e o art. 68, §2º, estabelece critérios generalistas de avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde do segurado. 8. No caso em tela, o apelado apresentou documentos comprobatórios da ineficácia dos EPI's com os quais trabalhava ao agente nocivo eletricidade (tensão acima de 250 volts), o que lhe enquadra na moldura fática do art. 57, §3º, da Lei 8213/1991. Com mais razão ainda, o mesmo entendimento jurídico deve ser aplicado ao agente nocivo ruído, que possui previsão expressa no anexo IV do Decreto 3048/1999. 9. Os índices de correção monetária e de juros aplicados pela sentença são os previstos na legislação para benefícios previdenciários (
art. 41-A da
Lei 8213/1991 e
art. 1º-F da
Lei 9494/1997). 10. Em relação ao valor dos honorários advocatícios fixados pela sentença (10% do valor da condenação), estes devem ser majorados em 1% em grau recursal, consoante os critérios do
art. 85,
§11, do
CPC. 11. Apelação improvida.
(TRF-5, PROCESSO: 08002394820194058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/03/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
24/03/2022
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO
Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva)
...« (+3066 PALAVRAS) »
...e ao interesse processual.
Nesse ponto, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo réu porquanto deficiências probatórias havidas no procedimento administrativo não geram prejuízos ao segurado na esfera judicial, consoante decido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU - PEDILEF 200461850249096/SP, Juiz Federal José Antônio Savaris, DOU 08/07/2011). Ademais, cabe à autarquia previdenciária indicar ao segurado os documentos necessários à correta instrução do pedido, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.784/1999.
Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.
2.2. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Por se tratar de ação revisional de benefício previdenciário proposta pelo próprio segurado, não há falar-se em prescrição do fundo de direito, aplicando-se apenas a prescrição de trato sucessivo, que torna judicialmente inexigíveis as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça).
Por sua vez, considerando que o benefício objeto do presente feito (NB 177.884.353-8) foi concedido em 04/05/2018 (vide carta de concessão – fls. 28-34 do Id. 95694705) e a presente demanda foi proposta em 24/11/2020, não se constata a ocorrência de decadência, porquanto não transcorrido o decênio legal previsto art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991.
De outro lado, em razão de tais circunstâncias, caso acolhidas as pretensões autorais, também não haverá parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
(...)
2.9. CASO CONCRETO
O autor postulou a declaração, como tempo especial, dos intervalos de 14/07/2003 a 21/12/2007 e 01/08/2009 a 01/02/2013, laborados no cargo de impressor off set para as sociedades empresárias Gráfica e Editora Interativo Ltda. e Substrato – Ind. Com. Prod. Serigrafia Ltda. (vide emenda à inicial – Id. 95694712), respectivamente. Vindicou, ao final, a conversão, em aposentadoria especial, da aposentadoria por tempo de contribuição NB 177.884.353-8, retroativamente à DIB (29/09/2016).
Os vínculos de emprego estão formalmente anotados na carteira de trabalho e previdência social (fls. 51-66 – Id. 95694705). A autarquia previdenciária não apresentou elementos que pudessem infirmá-los, de modo a prevalecer a presunção juris tantum de veracidade dos contratos de trabalho.
O réu também não reconheceu a especialidade dos mencionados períodos e apurou, até a DIB (29/09/2016), tempo de contribuição de 35 anos (fls. 28-34 e 101–102 - Id. 95694705).
Pois bem.
A íntegra dos intervalos controvertidos (14/07/2003 a 21/12/2007 e 01/08/2009 a 01/02/2013) autoriza a almejada caracterização da natureza especial do labor desempenhado, porquanto os perfis profissiográficos previdenciários carreados às fls. 5-8 – Id. 95694705 revelam sujeição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos querosene, álcool isopropílico e verniz à base de água (códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048 /1999), assim como a ruído de 85,79 decibéis, superior, portanto, aos limites de tolerância previstos pelas normas regulamentares (a partir de 19/11/2003).
Assinale-se que os mencionados formulários foram emitidos pelas empresas com base nos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e, nessa condição, configuram documentos aptos a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social).
A autarquia previdenciária, por sua vez, não apontou qualquer vício formal capaz de retirar a validade dos documentos apresentados.
Logo, inviável a conversão do benefício desfrutado pelo autor em aposentadoria especial, na medida em que não demonstrado efetivo labor em condições especiais por período superior a 25 anos (vide tópico 2.3 desta sentença). De qualquer sorte, porque há tempo a acrescer à contagem administrativa, mediante conversão de tempo especial em tempo comum, o autor faz jus à revisão do seu benefício previdenciário retroativamente à DIB (29/09/2016).
2.10 PARCELAS VENCIDAS
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, rel. min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar processual aduzida pelo réu e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para os fins de:
a) declarar, como tempo especial, as atividades desempenhadas pelo autor durante os períodos de 14/07/2003 a 21/12/2007 e 01/08/2009 a 01/02/2013, na forma da fundamentação;
b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação do tempo especial acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, e na sua conversão em tempo comum;
c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar aposentadoria por tempo de contribuição NB 177.884.353-8, titularizada pelo autor Claudinei de Queiroz Adolfo, desde a DIB (29/09/2016), na forma da fundamentação;
d) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor as prestações vencidas, a serem calculadas em conformidade com os critérios delimitados na fundamentação, descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, ou pronto cumprimento desta sentença, porque não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar determinação de pronta averbação e revisão da aposentadoria, tendo em vista que a parte autora está em gozo do benefício.
Refuto o parecer contábil que instruiu os autos (Ids 95694730 e 95694731), porquanto vazado em desconformidade com os parâmetros consignados nesta sentença.
Também rejeito a impugnação do autor (Id. 95694737), diante dos fundamentos adrede relatados.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil).
(...)”.3.Recurso do INSS: Alega que o INSS deferiu o benefício pleiteado, com base nos documentos apresentados pelo autor na via administrativa. Aduz que, nesta ação judicial, o autor pretende alterar a renda mensal do benefício (por meio de nova contagem de tempo ou conversão em aposentadoria especial) com base em documentos novos. Alega que NÃO HOUVE SEQUER PEDIDO DE REVISÃO do benefício na via administrativa, inexistindo interesse processual, como já decidido pelos tribunais superiores (TEMA 660 DO STJ E TEMA 350 DO STF). Aduz que, conforme se observa dos documentos de fls. 35/112, evento 02 (processo administrativo), a parte autora NÃO apresentou os perfis profissiográficos previdenciários (PPP) ou laudos periciais referentes aos períodos postulados ao dar entrada no requerimento administrativo, nem o fez posteriormente. Ou seja, os documentos de fls.05/08, do evento 02, jamais foram apresentados ao INSS. Alega que a parte autora pretende a revisão de benefício previdenciário desde a DER, mediante o reconhecimento de período especial, com base em documento não apresentado na esfera administrativa, sobre o qual a Autarquia não teve conhecimento, nem oportunidade de se manifestar antes da propositura da presente ação, o que gera ausência de interesse de agir - e, ainda que assim não fosse, teria enormes repercussões tanto na data inicial do benefício quanto nos consectários, uma vez que foi o próprio autor que deu causa à demanda. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da falta de interesse de agir. Subsidiariamente, sustenta que a parte autora não faz jus à retroação dos efeitos financeiros à DIB, posto que os documentos que não foram apresentados no pedido inicial adquiriram a qualidade de elemento novo, a teor da legislação previdenciária de regência, não podendo, portanto, ser atribuído ao INSS o encargo financeiro de pagar valores retroativos à data do requerimento administrativo, que não foi adequadamente instruído. Dessa forma, subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação (ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial). Aduz que no caso de eventual condenação do INSS à concessão do benefício pleiteado, não pode a autarquia ser condenada a suportar os ônus da sucumbência, tendo em vista que foi o próprio autor quem deu causa ao indeferimento de seu pedido, posto que não juntou no processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado, o que impediu a análise pelo INSS, devendo ser a ele imputada a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda. No mérito, requer a suspensão processual, ante a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial do agente ruído com diferentes níveis sonoros, utilizando-se as metodologias “pico de ruído”, “média aritmética simples” ou “arredondamento”, bem como a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. Aduz, no mais, não ser possível o reconhecimento de exercício de ATIVIDADE ESPECIAL nos termos determinados pela sentença, pelos motivos descritos a seguir: De 14/07/2003 a 21/12/2007: “1. A parte autora não apresentou o formulário de atividades especiais por ocasião do processo administrativo, razão pela qual não foi oportunizada à Perícia Médica Federal a análise de eventual exposição a agentes nocivos. 2. A parte autora apresentou PPP sem identificação do cargo de seu vistor. 3. O profissional indicado pelo PPP como sendo o responsável técnico pelos registros ambientais não possui registro no CRM ou no CREA. De acordo com o § 1° do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e o § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, nos campos do PPP onde devem constar os nomes dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais só poderão ser aceitos os profissionais Engenheiros de Segurança do Trabalho ou Médicos do Trabalho, com os devidos registros nos conselhos de classe, CREA ou CRM, respectivamente.”; insurge-se contra a técnica utilizada para medição do ruído; quanto ao agente químico querosene: “1. Produto sem previsão nos anexos do Regulamento da Previdência Social. Outrossim, não há previsão nos anexos 11, 12 ou 13 da NR-15. Destaque-se que o "querosene" não possui Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados (HAP) na sua composição, inexistindo comprovação de potencial carcinogênico.2. A técnica utilizada para a aferição (campo 15.5 do PPP) está em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO. 3. O PPP informa utilização eficaz do EPI, não se enquadrando o agente no rol das substâncias cancerígenas - Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), que possuam registro no Chemical Abstracts Service – CAS.”; De 01/08/2009 a 01/02/2013: “1. A parte autora não apresentou o formulário de atividades especiais por ocasião do processo administrativo, razão pela qual não foi oportunizada à Perícia Médica Federal a análise de eventual exposição a agentes nocivos. 2. A parte autora apresentou PPP sem identificação do cargo de seu vistor. 3. O profissional indicado pelo PPP como sendo o responsável técnico pelos registros ambientais não possui registro no CRM ou no CREA. De acordo com o § 1° do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e o § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, nos campos do PPP onde devem constar os nomes dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais só poderão ser aceitos os profissionais Engenheiros de Segurança do Trabalho ou Médicos do Trabalho, com os devidos registros nos conselhos de classe, CREA ou CRM, respectivamente.”; insurge-se contra a técnica utilizada para medição do ruído; quanto aos agentes químicos: “ÁLCOOL ISOPROPÍLICO Agente sem previsão no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (rol taxativo). Pela eventualidade, ainda que se entenda pela não taxatividade do rol constante do Regulamento da Previdência Social, o PPP não comprovou que a exposição ocorreu acima do limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=310 ppm ou 765 mg/m³). VERNIZ: O PPP informa que a composição química do produto é à base de água, não havendo enquadramento no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 ou nos Anexos 11 ou 13 da NR-15.Para ambos os químicos informados: 1. A técnica utilizada para a aferição (campo 15.5 do PPP) está em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO. 2. O PPP informa utilização eficaz do EPI, não se enquadrando o agente no rol das substâncias cancerígenas - Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), que possuam registro no Chemical Abstracts Service – CAS.”. 4. Conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Desta interpretação, infere-se que, se o pedido não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, deve-se extinguir a ação por falta de interesse em agir:
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)”. - grifei
Posto isso, no caso dos autos, não foi apresentado, no processo administrativo, quando do requerimento efetuado em 2016, nenhum documento (PPP, formulário ou LTCAT) que demonstrasse os períodos de labor especial que a parte autora pretende sejam reconhecidos nesta ação. Anote-se que, naquela oportunidade, o autor requereu o reconhecimento do exercício de atividade em condição insalubre, mediante justificação administrativa, com relação a períodos laborados de 1983 a 2002, anteriores, pois, aos pretendidos nestes autos. Ora, ainda que se entenda que a apresentação de documentação incompleta não constitua motivo para a recusa do requerimento administrativo, compete ao segurado a apresentação de documentação mínima para a análise de seu pedido. Neste passo, não tendo a parte autora apresentado os documentos necessários para demonstração de seu labor especial, nos períodos objeto desta demanda, na via administrativa, reputo que, de fato, não possui interesse de agir para esta ação. Com efeito, há que se entender ausente o interesse processual da parte autora, pela falta de necessidade de ir a Juízo, uma vez que o INSS sequer teve oportunidade de análise do alegado tempo especial. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento em tela pelo STF. De rigor, pois, a extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de prévio requerimento administrativo, ante a caracterização da falta de interesse de agir, independentemente da apresentação de contestação de mérito neste processo. Prejudicadas, em consequência, as demais alegações recursais do INSS.
5. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora e, em consequência, reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485,
VI, do
CPC. 6. Sem honorários, nos termos do
art. 55 da
Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003535-51.2020.4.03.6325, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 27/01/2023, DJEN DATA: 03/04/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
03/04/2023
TRF-3
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56) - BENEFICIOS EM ESPECIE
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
"(...)
O período compreendido entre 16/12/1996 e 05/03/1997 não poderá ser computado como especial, pois o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 84-86 do evento nº 2 informa que o autor esteve sujeito a níveis de ruído de exatos 85 decibéis, portanto dentro do limite de tolerância estabelecido nas normas regulamentares (tópico 2.8 desta sentença, no qual concluiu-se que, para o intervalo em testilha, é necessária submissão a ruído
...« (+4002 PALAVRAS) »
...acima de 85 decibéis.).
Por sua vez, os interregnos de 01/05/2007 a 31/12/2011 e 01/04/2015 a 01/06/2016 deverão ser caracterizados como especiais, na medida em que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 84-86 do evento nº 2 revela que a parte autora exerceu suas atividades laborativas sob contato com CIO2 (dióxido de cloro), H2O2 (peróxido de hidrogênio), ácido clorídrico, hidróxido de sódio e sulfeto de hidrogênio, agentes químicos nocivos que autorizam o reconhecimento da especialidade, consoante jurisprudência sedimentada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Confira-se:
(...)
Assinale-se os perfis profissiográficos previdenciários nos quais se embasaram os enquadramentos ora determinados foram emitidos pelas empresas com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e, nessa condição, configuram documentos aptos a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social).
A autarquia previdenciária, por sua vez, não apontou qualquer vício formal capaz de retirar a validade dos documentos apresentados.
Assevere-se que, embora o indigitado formulário faça referência à utilização de EPI eficaz, a natureza especial dos interregnos em testilha deverá ser ratificada, eis que as demais informações neles assinaladas não permitem concluir, com segurança, que houve efetiva neutralização dos efeitos nocivos dos fatores de risco (vide tópico 2.7 desta sentença). Não bastasse isso, o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no perfil profissiográfico previdenciário é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (...)
Sentença em embargos: "(...) Em face do exposto, mantidos os demais termos da fundamentação da sentença embargada, acolho os embargos de declaração e julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) declarar como tempo especial, as atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 01/05/2007 a 31/12/2011 e 01/04/2015 a 01/06/2016, na forma da fundamentação da sentença; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor Roberval Edson Barbosa desde 01/06/2016 (DER); c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor as prestações vencidas, nos termos acima delimitados, do parecer contábil complementar anexado em 28/08/2019 (eventos nºs 75-76) e da renúncia expressamente consignada à fl. 10 da inicial (evento nº 1), correspondentes a R$ 92.361,50 (noventa e dois mil, trezentos e sessenta e um reais, cinquenta centavos) (...)"3. Recurso do INSS: Alega que, a fim de comprovar o exercício de atividade exposto a agentes nocivos, o recorrido apresenta os formulários fornecidos pela empresa empregadora (fls. 84/86 do evento n. 02). Referidos formulários apontam exposição a determinados agentes químicos: "CIO2 (dióxido de cloro), H2O2 (peróxido de hidrogênio), ácido clorídrico, hidróxido de sódio e sulfeto de hidrogênio" Contudo, com relação à exposição a agentes químicos, seria necessário que restasse comprovado o uso desses agentes, de maneira discriminada, em toda a jornada de trabalho, de forma a identificar qualitativamente e quantitativamente a concentração e o modo de eventual exposição. Aduz que não restou comprovado que o empregado trabalhou exposto a agentes químicos em níveis de concentração superiores àqueles aceitos pela legislação, não se admitindo a conversão do período de atividade em especial. Alega que o autor utilizava de forma eficaz Equipamento de Proteção Individual - EPi - itens 15.7 do PPP, o que afasta a caracterização do tempo de serviço como especial. Aduz que o autor não comprovou, na forma da legislação previdenciária, que trabalhava exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos. Requer a reforma da sentença, para que o pedido do autor seja julgado improcedente.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado" (DOU 24/09/2012). Em princípio, não havendo menção a mudanças no ambiente de trabalho, presume-se que elas foram mantidas e que os documentos retratam as condições de trabalho da parte autora.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.8. EPI efetivo. O Pretório Excelso pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, sedimentando o seguinte entendimento:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
E as teses fixadas em tal julgamento vieram resumidas pelo I. Relator da seguinte forma:
"1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Confiram-se, a propósito, ementas de elucidativos julgados sobre o assunto:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.3. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, limitou-se a afirmar que a partir de 6.3.1997 o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, sem precisar o valor exato. Logo, não há como aferir se durante esse período o ora recorrido esteve submetido a pressão de ruído em níveis superiores a 90 decibéis.4. O deslinde da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo ditame da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.4. Recurso Especial provido.
(REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013)10. Períodos:
01/05/2007 a 31/12/2011: PPP (fls. 84/86 - evento 02) atesta exposição a ruído de 79,1 dB (A), nível inferior ao limite de tolerância, nos termos do entendimento do STJ supracitado.
O documento informa, ainda, exposição a vibração, CIO2, H2O2 e poeiras.
No tocante à "vibração", assim já decidiu o E. TRF3: "... não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração" como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo é restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 quanto porque os laudos apresentados relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor" (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184336 - 0009960- 11.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018). Outrossim, conforme se constata da descrição das atividades do autor, constantes no PPP, não é possível o reconhecimento da especialidade pelo fator "vibração".
Da mesma forma, "poeiras" de forma genérica não está prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não ensejando o reconhecimento de insalubridade para fins previdenciários.
Com relação aos agentes químicos, consta EPI eficaz. Neste passo, a neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98". Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. No mais, consigne-se que a informação, no PPP, acerca de EPI eficaz, é apta a afastar a insalubridade para fins previdenciários. Outrossim, considerando o teor do PPP apresentado pela própria parte autora, presume-se sua veracidade, cabendo a ela, no momento processual oportuno, anteriormente à prolação da sentença no juízo de origem, trazer aos autos eventual contraprova acerca da alegada ineficácia do EPI, ônus do qual não se desincumbiu tempestivamente.
Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
01/04/2015 a 01/06/2016: PPP (fls. 84/86 - evento 02) atesta exposição a ruído de 79,12 dB (A), nível inferior ao limite de tolerância, nos termos do entendimento do STJ supracitado.
O documento informa, ainda, exposição a calor de 22,3ºC, intensidade abaixo do limite de tolerância segundo a NR 15, bem como a Ácido Clorídrico; Hidróxido de Sódio; Sulfeto de Hidrogênio; Poeira Respirável; Sílica Livre Cristaína e Poeira Total. Consta o uso de EPI eficaz.
SÍLICA: No que tange ao agente químico poeira de sílica, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do processo 0500667-18.2015.405.8312, firmou o seguinte entendimento: "A poeira de sílica, embora conste do Anexo 12 da NR-15/MTE, é substância reconhecidamente cancerígena em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Services - CAS n. 014808-60-7. Dessa forma, e considerando que o critério quantitativo para reconhecimento da especialidade deve ser excepcionado em casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entende-se dispensada a mensuração no ambiente de trabalho, bastando, para tanto, apenas a presença da poeira de sílica (análise qualitativa) ". Desta forma, estando o agente nocivo sílica previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para humanos - LINACH e, sendo os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos avaliados qualitativamente, a simples presença da poeira de sílica no ambiente de trabalho, independentemente de sua quantidade, caracteriza a atividade como especial. Ainda, com relação ao uso de EPI, considere-se que este não impede a especialidade em se tratando de agentes cancerígenos. Neste sentido, o Memorando Circular Conjunto n.2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23.07.2015 que assim dispõe: "a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes"
Logo, possível o reconhecimento do período como especial, em razão a exposição a sílica.11. Posto isso, considerando o período de 01/05/2007 a 31/12/2011 como comum, a parte autora não atinge 35 anos de tempo de contribuição, até a DER, não fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Ainda, não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, visto que, na DER (01/06/2016), não possuía a idade mínima de 53 anos de idade, conforme estabelecem as normas de transição da EC 20/98.
12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar o período de 01/05/2007 a 31/12/2011, como comum; b) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo, em consequência, a tutela antecipada concedida nestes autos. Expeça-se ofício ao INSS determinando a cessação do benefício.
13. Sem honorários, nos termos do
art. 55 da
Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
14. É o voto.
(TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0002653-94.2017.4.03.6325, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/07/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 22/07/2020)
Acórdão em RECURSO INOMINADO |
22/07/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 70-A ... 70-J
- Subseção seguinte
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade do Segurado com Deficiência
Dos benefícios
(Subseções
neste Seção)
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