Artigo 10 - Lei nº 10.666 / 2003

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 10.666   Art.:art-10  
11/11/2021 STF Tema

Tema nº 554 do STF

Tema 554: Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso II do art. 5º, do § 1º do art. 37, do § 1º do art. 145, bem como dos incisos I, II, III ...
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desempenho da empresa, a ser aferido de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, fixado a partir de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, órgão integrante do Poder Executivo.

Tese: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 554, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 14/04/2015, publicado em 11/11/2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 10.666   Art.:art-10  
01/06/2021 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PJE 0824226-25.2019.4.05.8300 - EDEC EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido, através do qual se busca a declaração da ilegalidade do Decreto 6.957/2009, que alterou o anexo V do Regulamento da Previdência Social, ao enquadrar a atividade de preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente no grau de risco grave (3%), bem como ver reconhecido seu direito de recolher o RAT à alíquota de 1% (grau de risco leve). 2. Em seus embargos, a autora argumenta que ...
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manifestar sobre os dados estatísticos trazidos aos autos e a jurisprudência sobre a matéria. 3. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. No caso dos autos, não há que se falar em omissão que dê ensejo à integração do acórdão, sendo digno de registro que os vícios apontados pela parte embargante não se afiguram capazes de infirmar os argumentos deduzidos no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada, tratando-se de rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração desprovidos. Act . (TRF-5, PROCESSO: 08242262520194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/06/2021)
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23/04/2020 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscuti-lo, o que não é possível em embargos de declaração.3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003979-17.2010.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 17/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)
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26/03/2020 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO - RAT. DECRETO Nº 6.957/2009. REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE.1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000.2. A Primeira Seção deste Tribunal e as Turmas que a integram consolidaram a sua orientação no sentido da legitimidade do reenquadramento, determinado pelo Decreto nº 6.957/09, das empresas nas alíquotas-base do RAT/SAT.3. Segundo o entendimento predominante neste Colegiado, o reenquadramento veiculado pelo Decreto 6.957/2009 não poderia ser afastado nem mesmo em casos específicos, quando alegada redução nas estatísticas acidentárias da atividade econômica do contribuinte, salvo se a petição inicial estiver acompanhada de estudo técnico, realizado por Estatístico devidamente inscrito no CONREA4, que corrobore cabalmente tal alegação, o que não se verifica no caso dos autos. (TRF-4, AC 5029942-19.2019.4.04.7100, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 25/03/2020, Publicado em: 26/03/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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