Arts. 201 ... 202 ocultos » exibir Artigos
Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
ALTERADO
Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.
ALTERADO
§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.
ALTERADO
§ 1º O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal.
§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1º, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6).
ALTERADO
§ 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.
ALTERADO
§ 2º Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis.
§ 3º O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no § 2º, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00).
REVOGADO
§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;
ALTERADO
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;
ALTERADO
I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária;
II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e
ALTERADO
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:
ALTERADO
II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma:
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
ALTERADO
a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento;
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
ALTERADO
b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e
ALTERADO
c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e
III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade.
ALTERADO
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:
ALTERADO
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e
REVOGADO
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
REVOGADO
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social.
§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.
ALTERADO
§ 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.
ALTERADO
§ 5º O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
§ 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.
§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
ALTERADO
§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
§ 8º Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição.
ALTERADO
§ 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano ano seguinte ao que completar dois anos de constituição.
ALTERADO
§ 8º O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição.
§ 9º Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7º e 8º, em relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano.
ALTERADO
§ 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.
REVOGADO
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.
ALTERADO
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.
Arts. 202-B ... 205 ocultos » exibir Artigos
Súmulas e OJs que citam Artigo 202-A
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 202-A
TJ-CE
Remessa Necessária / Prestação de Serviços
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PROPOSTA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALÍQUOTA FIXA PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Quando da elaboração do edital, a Fazenda Pública estadual deixou de observar o
Decreto nº 6.042/2007, que incluiu no
Decreto nº 3.048/1999 (
Regulamento da Previdência Social) o
art. 202-A, com o fito de regulamentar o
art. 10...« (+52 PALAVRAS) »
... da Lei nº 10.666/2003, bem como ignorou a Resolução nº 1.308/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social. 2. Ao estabelecer, no item 7.3, alínea "b" do Edital de Pregão Presencial nº 20100608/SESA, conforme previsão da Tabela de Encargos Sociais contida no Anexo I, apenas a possibilidade única de ofertar proposta com a alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT no patamar de 2% (dois por cento), o Estado do Ceará violou a lei, pois deveria ter levado em conta a incidência do Fator Acidentário de Prevenção - FAP sobre tal alíquota. 3. O benefício em questão permite às empresas reajustar para baixo a alíquota do SAT, calculada de acordo com o FAP, o que lhes possibilita reduzir o valor da contribuição a ser recolhida e, por conseguinte, apresentar uma proposta com planilha de custos e formação de preços mais baixa, em benefício da Administração. Portanto, mostra-se acertado o entendimento firmado na decisão apelada, quando reconheceu direito da empresa apelada a apresentar proposta com SAT reduzido em função do FAP. 4. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
(TJ-CE; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 07/10/2020; Data de registro: 07/10/2020)
Acórdão em Apelação |
07/10/2020
TRF-1
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT.
LEI 8.212/1991,
ART. 22,
II. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS ALÍQUOTAS EM RAZÃO DO DESEMPENHO DA EMPRESA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA.
LEI 10.666/2003,
ART. 10. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. INDICADOR DE AUMENTO/REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO.
DECRETOS 6.042/2007 E 6.957/2009.
RESOLUÇÕES 1.236/2004, 1.269/2006, 1.308/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017
...« (+1001 PALAVRAS) »
...DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO FAP. REGULAMENTAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. 1. Mandado de Segurança manejado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil (GO), pelo qual objetiva o impetrante obter declaração de inexigibilidade da contribuição ao RAT (antigo SAT) nos moldes do art. 10 da Lei 10.666/2003, dos Decretos 6.042/07 e 6.957/09 e das Resoluções 1.308/09, 1.309/09 e subsequentes do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, suspendendo-se sua aplicação na determinação das alíquotas, restabelecendo-se a sistemática anterior, do inciso II do artigo 22 da lei 8.212/1991. 2. Ao apreciar o pedido, entendeu o juízo de origem que o art. 10 da Lei 10.666/2003 não criou cobrança a maior de contribuição social sem benefício específico a ser custeado. Criou, sim, um espaço de manejo de alíquotas para `premiar contribuintes que consigam reduzir a infortunística laboral. Logo, não há que se falar em ilegalidade dos atos normativos em referência, eis que decorrentes do poder regulamentar (art. 84, IV da Constituição Federal). 3. A contribuição devida pelas empresas para financiamento dos riscos ambientais do trabalho (RAT), tem previsão no art. 22, II, da Lei 8.212/1991 (Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave). 4. A Lei 10.666/2003 instituiu a flexibilização das alíquotas da contribuição ao RAT constantes da Lei 8.212/1991 de acordo com o desempenho da empresa, como forma de incentivo a investimentos em prevenção aos infortúnios decorrentes da atividade laboral, possibilitando redução ou majoração dos percentuais de 1%, 2% e 3% de forma a adequar a exação ao grau de incidência de incapacidade para o trabalho a partir de índices de frequência, gravidade e custo de tais ocorrências (Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social). 5. Atendendo ao preceito do art. 10 da Lei 10.666/2003, o Decreto 6.042/2007 inseriu o art. 202-A no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), estabelecendo o Fator Acidentário de Prevenção - FAP como indicador do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, sendo determinante à redução ou aumento das alíquotas da contribuição ao RAT. Posteriormente, o Decreto 6.957/2009, deu nova redação ao art. 202-A do Regulamento da Previdência Social. 6. A Resolução 1.236/2004 do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS implementou o FAP, que é um multiplicador sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3%, previstas no art. 10 da Lei 10.666/2003, pelo qual procurou-se refletir o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A metodologia de apuração do FAP foi sendo periodicamente aperfeiçoada pelo CNPS, através das Resoluções ns. 1.269/2006, 1.308/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017. 7. Todos os elementos da obrigação tributária de contribuição ao RAT foram descritos pelo art. 22, II, da Lei 8.212/1991: fato gerador, alíquota, base de cálculo e indicação do responsável pelo recolhimento. A possibilidade de redução das alíquotas em até cinqüenta por cento, ou seu aumento em até cem por cento, também tem previsão legal (Lei 10.666/2003, art. 10). Portanto, a legalidade tributária na instituição do tributo foi atendida. 8. A estipulação da metodologia do multiplicador FAP por meio de atos infralegais não representou qualquer violação à legalidade estrita, por se tratar de atribuição contida na esfera do poder regulamentar, o qual foi expressamente previsto pelo art. 10 da Lei 10.666/2003. O que o Poder Executivo fez através dos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009, bem como das Resoluções 1.236/2004, 1.269/2006, 1.308/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017, foi estabelecer metodologia de avaliação das atividades desenvolvidas pelas empresas, de forma a dar concreção à norma primária que flexibilizou as alíquotas da contribuição ao RAT. A regulamentação manteve-se dentro dos limites da atribuição, não incorrendo em ilegalidade ou inconstitucionalidade. 9. Ao apreciar o RE 343.446, o STF reconheceu que todos os elementos da obrigação em questão encontram-se devidamente previstos em lei, não vislumbrando vício de legalidade na previsão de regulamentação para complementação da norma. Não se verifica, outrossim, menoscabo a outros princípios constitucionais como afirma a parte apelante. 10. Esta Corte Regional tem reiterado o entendimento de que não implica ofensa ao princípio constitucional da legalidade o previsto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, especificamente no que se refere à autorização para regulamentação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, e, inclusive quanto à metodologia de cálculo do acima mencionado Fator Acidentário de Prevenção -FAP, realizado pelos Decretos nºs. 6.042/2007 e 6.957/09 e pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/09 e nº 1.309/09, do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. (AC 0025553-20.2010.4.01.3400, Des. Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, publ. e-DJF1 06/09/2019). 11. O STF reconheceu repercussão geral no RE 677725, em que se discute a constitucionalidade do
art. 10 da
Lei 10.666/2003 e de sua regulamentação pelo
art. 202-A do
Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto 6.957/2009 (Tema 554). Não havendo, até o momento, tese firmada pela Corte Constitucional sobre a matéria em sede de repercussão geral, eis que pendente de apreciação o recurso paradigma, o julgamento orienta-se pela atual jurisprudência dominante. 12. Apelação não provida.
(TRF-1, AC 1008667-36.2018.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 27/05/2021 PAG PJe 27/05/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
27/05/2021
TRF-3
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA PELOS
DECRETOS NºS 6.042/2007 E 6.957/2009. REENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Lei de Custeio da Seguridade Social (
Lei nº 8.212/1991) prevê em seu
art. 22,
II, contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria especial previstos nos
arts. 57 a
58 ...« (+1136 PALAVRAS) »
...da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho. Comumente era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente, contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT. Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º). Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal. Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a Constituição. Outrossim, sua legalidade já foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se dessume do enunciado da Súmula nº 351/STJ. Ato contínuo, a Lei nº 10.666/2003 previu, em seu art. 10, a possibilidade de redução de até 50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). Tal previsão foi regulamentada pelo Decreto nº 6.042/2007, incluindo o art. 202-A no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) que previu elemento denominado Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O mesmo raciocínio do RE nº 343446 há de ser empregado com relação à aplicação do FAP. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão da majoração da alíquota se dar por critérios definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Ressalte-se que, recentemente, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725, confirmou a constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para fixar, por meio de ato infralegal, critérios para a redução ou majoração da alíquota da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho. Foi editada a seguinte tese, com repercussão geral: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”.2. Os Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 alteraram o Anexo V – Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco (conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) do Decreto nº 3.048/1999, atribuindo novos graus de risco a diversos CNAEs. Dentre as atividades econômicas que foram reenquadradas, encontra-se a atividade da autora “CNAE 5611-2/01 – Restaurantes e Similares”, que passou de risco baixo (alíquota de 1%) para risco médio (alíquota de 2%). A autora defende, em síntese, a ilegalidade do Decreto nº 6.957/2009, em razão da ausência de apresentação de estudo estatístico prévio que justificasse o reenquadramento das atividades. A tese da autora não merece prosperar. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho. Comumente era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente, contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT. Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º). Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal. Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a Constituição. Assim, o art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/1991 atribuiu à Administração Pública o enquadramento de empresas para efeito da contribuição ao SAT e essa delegação foi declarada constitucional pelo STF. Ressalte-se que o dispositivo legal em tela determina que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar o enquadramento em grau de risco mais vantajoso. Não pode o Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo e julgar se é adequado o grau de risco atribuído pela Administração à atividade econômica da autora e às demais atividades que a autora julga similares a sua. É evidente que a interpretação defendida pela parte interessada extrapola o comando inserto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Ademais, esta E. Primeira Turma já se manifestou no sentido da legalidade da alteração de alíquota promovida pelo Decreto nº 6.957/2009 e da existência de “estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social”. Assim, não demonstrado qualquer vício ou ilegalidade nos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009, a sentença deve ser mantida.3. Não é possível a fixação por equidade nos termos do §8º do art. 85, pois o atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetros que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação. E autorizou o arbitramento por equidade tão somente nas hipóteses previstas no art. 85, §8º, CPC, quais sejam: (i) proveito econômico inestimável ou irrisório e (ii) valor da causa muito baixo, às quais não se enquadra o caso dos autos. A esse respeito, digno de nota o recente posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1757742/SP) pela impossibilidade da estipulação dos honorários sucumbenciais por equidade quando se tratar de proveito econômico elevado, ou seja, fora das hipóteses do
art. 85,
§8º,
CPC. Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania afirmou a obrigatoriedade da incidência da regra do
art. 85,
§2º,
CPC, definida como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais.
4. Apelo desprovido. Honorários majorados.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025194-54.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 12/05/2022, DJEN DATA: 17/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
17/05/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 206 ... 210
- Seção seguinte
Da Isenção de Contribuições
DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
(Seções
neste Capítulo)
: