Súmula 351 - Súmulas do STJ

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Súmula 351 do STJ

A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 351

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-351  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM PRISÃO DOMICILIAR NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSIGNADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. SÚMULA 351/STF. NULIDADE RECONHECIDA.1. Hipótese em que houve intimação por edital para o imputado constituir novo advogado, em razão da falta de apresentação de memoriais finais, tendo sido constatado que, ao tempo do fato, encontrava-se em prisão domiciliar na mesma unidade da Federação em que tramita a presente ação penal, sem registro de tentativa de localização no endereço constante no Juízo de Execução Penal, configurando-se a nulidade da intimação por edital, diante da ausência de esgotamento dos meios de localização do réu.2. Provimento do agravo regimental. Declaração da nulidade da ação penal em relação ao réu, desde a intimação ficta para constituir novo patrono a fim de apresentar alegações finais. Retomada do processo a partir desse segmento, a tempo e modo. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.521.611/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Acórdão em INTIMAÇÃO POR EDITAL | 01/04/2022

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALÍQUOTA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CNPJ ÚNICO. SÚMULA 351/STJ.1. Não ocorre ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem pela não ocorrência de cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.3. O aresto recorrido mostra-se em consonância com a Súmula 351/STJ, segundo a qual "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro".4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1641510/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 19/11/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. GRAU DE RISCO. CLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento, nos termos do Enunciado da Súmula 351, de que: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.".2. A parte agravante não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido concernente à inviabilidade da prova pericial voltada à aferição de compatibilidade entre um regulamento e um ato normativo superior. Incidência da Súmula 283/STF, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.3. A revisão da classificação de risco da empresa recorrente, para efeitos de graduação da contribuição ao SAT, é vedada pela Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1704391/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 28/10/2021)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 28/10/2021
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