Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 103 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Arts. 100 ... 102 ocultos » exibir Artigos
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Arts. 103-A ... 124-G ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 103


Artigos Jurídicos sobre Artigo 103

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Com vigência a partir de 18 de junho e 2019, alterações que amparam o Pente Fino do INSS e novidades da lei passam a ser aplicáveis.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 103


Súmulas e OJs que citam Artigo 103

LeiLei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.art-103  

STJ Tema Repetitivo 1117 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Definir se o prazo decadencial do direito à revisão da concessão de benefício previdenciário começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado.

Tese Firmada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.

Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes - PGF Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/10/2021 e finalizada em 19/10/2021 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 317/STJ.

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Informações Complementares: Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial. 

(STJ, Tema Repetitivo 1117, publicada em 28/08/2024)
28/08/2024 • Tema
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STF Tema nº 1023 do STF


TEMA
Tema 1023: Situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a incidência do prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, nas hipóteses de adequação da renda mensal do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.

Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1023, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 14/12/2018, publicado em 14/12/2018)
14/12/2018 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 1370 do STJ


TEMA
Situação: Afetado

Questão submetida a julgamento: Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários.

Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/8/2025 e finalizada em 12/8/2025 (Primeira Seção). Tema em IAC n. 11/TRF4 (IAC 50315989720214040000/TRF4).

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fundados em idêntica questão de direito (art.256-L do RISTJ). 

(STJ, Tema Repetitivo 1370, publicada em 11/09/2025)
11/09/2025 • Tema
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 103

Arts.. 125 ... 156  - Título seguinte
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Seções neste Capítulo) :