O "buraco negro" previdenciário foi um tema recorrente para muitos Advogados que buscavam a revisional do teto previdenciário.
A tese revisional do teto previdenciário conhecida como "buraco negro" refere-se ao período entre a promulgação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, quando houve uma defasagem no cálculo dos benefícios previdenciários. Nesse intervalo, os benefícios foram limitados pelos tetos previdenciários, mas não houve a devida atualização monetária desses valores.
A readequação do teto previdenciário comumente conhecida como Revisional do "Buraco Negro" busca a aplicabilidade dos novos limitadores instituídos pelas EC 20/98 e 41/03 àqueles que já percebiam o benefício previdenciário anteriormente à sua edição.
QUEM TEM DIREITO: Todo segurado que se aposentou de 05/10/1988 a 05/04/1991, corrigindo os 12 últimos salários antes da concessão do benefício.
ATENÇÃO: Alguns segurados podem já ter recebido a concessão administrativamente , portanto certifique-se previamente se o índice do RMI das últimas 12 contribuições é maior que 1 (um), situação que indica a probabilidade de que a revisão do buraco negro já foi realizada.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS: Trata-se de readequação ao valor do benefício dos segurados que foi diminuído, unicamente, por conta do redutor da época, devendo ser elevado, por quatro motivos definidores:
- A EC 20/98 não limitou a majoração do novo teto apenas àqueles que se aposentassem a partir de sua vigência;
- Não se trata de aplicação retroativa dos novos limitadores, nem de reajuste, mas unicamente readequação dos valores percebidos ao novo teto;
- Configura nítida quebra da isonomia a concessão de limitadores distintos a segurados na mesma situação de contribuição para a previdência social;
- A Portaria n. 4883/98, editada pelo Ministério da Previdência configura manifesta inconstitucionalidade, pois cria dois tetos distintos à concessão de mesmo benefício.
Em sede de repercussão geral, ao decidir sobre o tema o Supremo Tribunal Federal destacou:
"A pretensão posta na lide respeita à aplicação imediata ou não do novo teto previdenciário trazido pela Emenda Constitucional n. 20/98 e não sua aplicação retroativa.
Assim, a meu ver, não há que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição) ou ao princípio da irretroatividade das lei. (...)
Da mesma forma, não merece prosperar a afirmação de ofensa ao art. 195, §5º, da Constituição. Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada. (...).
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (...) (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)"
E, em recente decisão tomada pelo STF no RE 937.595, em sede de repercussão geral, restou decidido que a readequação dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/03 deve ser realizada sem excluir benefícios deferidos no período do buraco negro, in verbis:
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraconegro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral".(RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-5-2017 PUBLIC 16-5-2017 )
Assim, diante do trânsito em julgado da referida ação em 10/6/2017, trata-se de precedente de observância obrigatória, não admitindo maiores digressões a respeito.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Apesar do prazo decadencial de 10 anos do Art 103 da Lei 8.213/91, a jurisprudência possui entendimento que o prazo decadencial não pode ser aplicado no presente caso, uma vez que não se trata de ato de revisão da concessão do benefício, mas mera readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, razão porque inocorre modificação de ato jurídico perfeito, mas aplicação de legislação superveniente:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 1. Pedido de REVISÃO de benefício previdenciário. 2. Conforme consignado na sentença: "Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Preliminarmente a) Decadência A preliminar de decadência do direito à revisão, arguida pelo réu, não merece acolhida, visto que as questões suscitadas pelo autor na inicial não se referem à modificação do ato de concessão do benefício, mas sim de adequação do valor da renda mensal de sua aposentadoria aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003. Com efeito, o pleiteado reajustamento em relação aos novos limites das EC’s 20/98 e 41/03 importa, naturalmente, apenas em alteração das prestações subsequentes ao ato de concessão do benefício, elementos estes que, a toda evidência, são supervenientes e externos à estrutura jurídica do benefício previdenciário em comento, não podendo se confundir, portanto, com o próprio ato de concessão. Assim, por não se tratar o caso de requerimento de revisão do ato que concedeu o benefício, não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Sobre idêntica questão, inclusive, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis (grifado): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO PEDIDO DE IRSM/1994. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. ESCLARECIMENTO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO NAS PRETENSÕES DE APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. 2. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. 3. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: "art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991". 4. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1444992/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015) (...) (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000865-60.2018.4.03.6341, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024)
DO DEVER DE AUTO TUTELA
Por fim, interessante trazer ao debate sobre a possibilidade de resolução do tema ainda na audiência conciliatória (Art. 319, inc. VII do CPC/15), oportunidade que poderia a autarquia rever seus próprios atos, pelo seu dever de auto tutela (Súmula nº 473 do STF), evitando com isso sobrecarregar a máquina pública com mais um processo judicial.
Sobre o tema, veja o modelo de Revisional denominada Buraco Negro.