DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca fixar a DIB da revisão na data do requerimento administrativo (22/09/2006), enquanto o INSS contesta o reconhecimento de períodos
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...especiais e a metodologia de medição de ruído e agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de tempo de serviço especial, incluindo a metodologia de medição de ruído e a caracterização de exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais, fumos metálicos, radiações não-ionizantes); (ii) a data de início dos efeitos financeiros (DIB) da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS são improcedentes, pois a metodologia de aferição de ruído (NHO-01 da Fundacentro) é obrigatória apenas a partir de 18/11/2003, e na sua ausência, o enquadramento pode ser feito pela aferição apresentada no processo, ou pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme o Tema 1083 do STJ. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, mesmo que genericamente descrita, pode caracterizar atividade especial, pois seus derivados são listados como causadores de doenças profissionais (NR-15, Anexo 13) e as normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, Tema 534). A avaliação é qualitativa para esses agentes (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I), e a presença de óleos minerais na LINACH, contendo benzeno (agente cancerígeno), é suficiente para o reconhecimento. A prova técnica por similaridade é válida para empresas inativas (TRF4, Súmula 106), e o uso de EPI é ineficaz para ruído (STF, Tema 555) e irrelevante para agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15). As radiações não-ionizantes também justificam o reconhecimento da especialidade (TFR, Súmula 198).4. A irresignação da Autarquia quanto à ausência de fonte de custeio é improcedente, pois a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 6º, e Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II) e a Constituição Federal (art. 195) preveem o financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, em conformidade com o princípio da solidariedade.5. As alegações da Autarquia sobre a atividade de soldador são improcedentes, pois a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõe contato contínuo, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina de trabalho. A exposição a fumos metálicos e radiações não-ionizantes, decorrentes de operações de soldagem, qualifica a atividade como especial, com avaliação qualitativa para fumos metálicos (LINACH) e enquadramento por analogia para radiações não-ionizantes (TFR, Súmula 198). A utilização de laudo similar é justificada para empresas inativas (TRF4, Súmula 106).6. A DIB da revisão deve retroagir à data do requerimento administrativo (22/09/2006), pois os cargos exercidos pela parte autora (estofador, soldador, auxiliar de produção) já indicavam a exposição a agentes nocivos, e a prova colhida em juízo apenas complementou o que já estava razoavelmente demonstrado na DER, afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ. O direito já estava razoavelmente demonstrado na DER, e a prova judicial teve caráter acessório, não se confundindo com a ausência de prévio requerimento administrativo (STF, Tema 350). IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora provido. Honorários advocatícios majorados. Implantação imediata da revisão do benefício determinada de ofício. Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos minerais, fumos metálicos) e radiações não-ionizantes é possível com base em avaliação qualitativa e prova por similaridade, sendo irrelevante a eficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos. 9. A Data de Início do Benefício (DIB) da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a exposição a agentes nocivos já era presumível ou indiciária pelos registros da CTPS, e a prova judicial tem caráter acessório. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 6º, 103, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 13; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo, Grupo 1; NR-15, Anexo 7, Anexo 13; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 350; TFR, Súmula 198; TNU, PEDILEF 5000416-66.2013.4.04.7213, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, j. 14.09.2017; TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, 5006405-44.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 25.06.2012; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5000048-43.2016.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 28.05.2020; TRF4, 5001239-49.2013.404.7113, 5ª Turma, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, j. 05.07.2017; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
(TRF-4, AC 5004183-79.2022.4.04.7122, , Relator(a): ÉZIO TEIXEIRA, Julgado em: 17/12/2025)