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Súmula 85 do TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido oitem VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016I. A compensaçãode jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordocoletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alteradapela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordoindividual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletivaem sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. Omero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada,inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição dopagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada ajornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmulanº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituaisdescaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas queultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horasextraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago amais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 -inserida em 20.06.2001)
V. Asdisposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório namodalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordode compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em normacoletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridadecompetente, na forma do art. 60 da CLT.
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Acordo Individual de Trabalho - Regime de compensação - Banco de horas
ATIVIDADE INSALUBRE: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. É nulo o regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente. Aplicação da Súmula 85, VI, do TST e da Súmula 67 deste Tribunal. Ademais, o cancelamento das Súmulas 349 do TST e 07 deste Regional corrobora este entendimento. É inadmissível reconhecer a validade de disposições que ponham em risco a saúde e a segurança do trabalhador, como no caso de norma coletiva ou acordo individual que avalize a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, pois a norma consolidada (art. 60 da CLT) é de ordem pública, "ius cogens", portanto, e, conforme o art. 7º, XXII, da Constituição da República, há obrigação na "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". (TRT-4, RO 00212612320165040002, Relator(a): Marcelo Jose Ferlin D'ambroso, 2ª Turma, Publicado em: 18/02/2019)