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Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.
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Acordo Individual de Trabalho - Regime de compensação - Banco de horas
ATIVIDADE INSALUBRE: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. É nulo o regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente. Aplicação da Súmula 85, VI, do TST e da Súmula 67 deste Tribunal. Ademais, o cancelamento das Súmulas 349 do TST e 07 deste Regional corrobora este entendimento. É inadmissível reconhecer a validade de disposições que ponham em risco a saúde e a segurança do trabalhador, como no caso de norma coletiva ou acordo individual que avalize a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, pois a norma consolidada (art. 60 da CLT) é de ordem pública, "ius cogens", portanto, e, conforme o art. 7º, XXII, da Constituição da República, há obrigação na "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". (TRT-4, RO 00212612320165040002, Relator(a): Marcelo Jose Ferlin D'ambroso, 2ª Turma, Publicado em: 18/02/2019)