CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

CLT / 1943 - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

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DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 57

- Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
Arts.. 58 ... 65  - Seção seguinte
 DA JORNADA DE TRABALHO

DA DURAÇÃO DO TRABALHO (Seções neste Capítulo) :