Súmula 74 - Súmulas do TST

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Súmula 74 do TST

CONFISSÃO. (atualizadaem decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e26.04.2016
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada comaquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveriadepor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta paraconfronto com a confissão ficta (arts.442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesao indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessasomente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, dopoder/dever de conduzir o processo.
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Comentários em Petições sobre Súmula 74

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+39)

Recurso de Apelação - Atualizado 2024 - Atraso ínfimo

Pela ausência de previsão legal, apenas atrasos muito ínfimos ou justificativas impeditivas (saúde, acidente, etc) são passíveis de aceitação. AUDIÊNCIA - ATRASO DO RECLAMANTE - ARQUIVAMENTO. Designada a audiência, estando as partes previamente cientes de seu horário, cumpre a elas ser diligentes, respeitando a imprescindível pontualidade para a prática do ato. Neste aspecto, não há previsão legal de tolerância para o atraso da parte à audiência. O artigo 815 da CLT concede apenas ao Juiz e não às partes a possibilidade de atraso em até 15 minutos. No aspecto,a OJ 245 da SDI-1 do TST, nos seguintes termos: "inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência". Assim, comparecendo o Reclamante com 13 minutos de atraso ao ato processual, quando já determinado o arquivamento e encerrada a audiência, não mais estando presente a parte contrária, não há justificativa para a reabertura da instrução processual. Arquivamento mantido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010285-19.2017.5.03.0173 (RO); Disponibilização: 28/07/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 509; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ATRASO. (...)a. A jurisprudência do TST é pacífica quanto à configuração da revelia e da confissão na hipótese de não comparecimento à audiência, conforme as Súmulas nos 122 e 74 do TST. Saliente-se, também, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1/TST, segundo a qual "inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência". Insta destacar que a vedação à produção de provas posteriores não implica em cerceamento de defesa, nos termos do item II da Súmula nº 74/TST. Decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AIRR - 11163-58.2016.5.03.0017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)

Decisões selecionadas sobre o Súmula 74

TRT-2   29/03/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. O Regional consignou que a reclamada compareceu à primeira audiência, de forma a afastar a revelia, e que na intimação para a redesignação da audiência não constou a advertência legal de que o não comparecimento à audiência poderia acarretar revelia e confissão, reputando correta assim a referida redesignação determinada pelo juízo de primeira instância, não havendo falar em pena de confissão. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido revela harmonia com o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 74 do TST, segundo o qual "Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". Ilesos, nessa esteira, os arts. 5º, LV, da CF e 844 da CLT. 2.(...) (TST, AIRR - 1001843-95.2015.5.02.0221, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019)

TRT-2   21/02/2019
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Da intempestividade do Recurso Ordinário Depreende-se do artigo 774, da CLT, que, salvo disposição em contrário, os prazos contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. In casu, inexiste documento convincente que demonstre a intimação do Recorrente acerca do teor da ata de audiência sob ID caa2da6. Vale destacar, aliás, que nem mesmo em consulta à aba "expedientes" do PJe é possível verificar qualquer intimação ocorrida no mês de fevereiro, data da audiência que decidiu pelo arquivamento dos presentes autos. Nesse contexto, considerando que não há qualquer documento robusto que sinalize para a ciência do autor quanto aos atos processuais praticados pela Vara de Origem, entendo que o Recurso Ordinário interposto em 06.03.2018 encontra-se tempestivo, devendo, assim, ser processado regularmente. DO RECURSO ORDINÁRIO Da nulidade Argúi o reclamante a nulidade do feito, em razão da ausência de sua notificação pessoal para comparecimento à audiência una, que fora redesignada, circunstância que gerou a aplicação da pena de confissão. Assiste-lhe razão. Adiada a audiência inicial em decorrência de emenda à peça de ingresso, apresentada pelo reclamante, nova data restou designada, qual seja, 28.06.2017, às 13:30 horas, com expressa advertência de que o não comparecimento importaria na aplicação das cominações do artigo 844, da CLT, tendo as partes ficado disso cientes. Contudo, a audiência acima mencionada ocorreu apenas em 15.02.2018, inexistindo, em todo o processado, qualquer documento que assegure a ciência pessoal do autor quanto à alteração da data, bem como das consequências de sua ausência em tal oportunidade. Ocorre que, nos termos da inteligência jurisprudencial cristalizada na Súmula nº 74, I, do C. TST c/c artigo 385, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, é de rigor a intimação pessoal das partes da data e horário designados para prestarem depoimento pessoal. Assim, forçoso o reconhecimento do alegado cerceamento de defesa impondo-se a anulação do julgado, determinando-se a remessa dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução processual, com a prévia intimação pessoal das partes e dos seus advogados, na forma da lei. (TRT-2, 1001294-94.2017.5.02.0066, Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - 2ª Turma - DOE 21/02/2019)

TST   19/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CONFISSÃO. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA NA QUAL A PARTE DEVERIA DEPOR. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE EXPRESSA COMINAÇÃO. SÚMULA 74/TST. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o não comparecimento da parte à audiência em que deveria depor só dá ensejo à aplicação da pena de confissão quando da intimação constar, expressamente, esta cominação. Registrado pelo Tribunal Regional que, da intimação do Autor para comparecer à audiência, não constou que prestaria depoimento pessoal, tampouco que sua ausência implicaria a aplicação da pena de confissão ficta, a decisão recorrida, em que não aplicada confissão, está em consonância com o item I da Súmula 74/TST. 2.(...) (TST - AIRR: 9559120115030016, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)



Jurisprudências atuais que citam Súmula 74

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