CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 442 - CPC / 2015

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Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 442

Consumidor
Contestação em face de ação de indenização por Inscrição em cadastro de inadimplentes - Impugnação à Gratuidade de Justiça, Incapacidade civil, Dívida preexistente, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Sociedade empresária, Peça Apócrifa, Perda do objeto - contas prestadas, Citação inexistente, Competência em razão do lugar - Territorial, Competência da V. de Família - partilha de bens , Bem imóvel, Juizado Especial, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Litispendência, Domicílio do Réu, Pessoa Física, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Incapacidade processual, Citação por edital, Ausência de informações e elementos necessários, Foro eleito em contrato, Denunciação da lide, Nulidade da citação cível, Pessoa Jurídica, Cônjuges - ausente anuência, Ausência de documentos ou custas, Inadimplência do débito - dívida não quitada, Ausência de benefício ao Autor, Ocorrência da Prescrição, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Coisa Julgada, Baixa do protesto, Situações que a citação não deve ocorrer, Incompetência, Sinais exteriores de riqueza, Espólio - inventariante, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Inépcia da petição inicial, Falecimento do Autor, Incompetência Absoluta, Provas a produzir, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Reconvenção - Cobrança, Suspensão da audiência, Pedido genérico, Ausência de comunicação prévia, Advogado sem procuração, Citação por whatsapp, Pedidos indeterminados, fatos genéricos (Justiça Gratuita: Existência de renda e patrimônio, justica gratuita pessoa jurídica, Gratuidade dos emolumentos cartorários, justica gratuita gratuidade emolumentos, gratuita patrimonio, Em falência ou Recuperação Judicial, Sociedade inativa, MEI - Microempreendedor Individual, Coronavírus, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Calamidade Pública - Desastres naturais, Coronavírus)

Petições comentadas sobre Artigo 442

Petição comentada

Cobrança Sindical

Súmula nº 74 do TST: CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) (Grifamos) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 442

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 Da Produção da Prova Testemunhal

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