CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 400 - CPC / 2015

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Da Exibição de Documento ou Coisa

Arts. 396 ... 399 ocultos » exibir Artigos
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do Art. 398 ;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 400

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Súmulas e OJs que citam Artigo 400

Lei:CPC   Art.:art-400  
01/07/2021 STJ Tema

Tema nº 1000 do STJ

Situação do Tema: Acórdão Publicado

Questão submetida a julgamento: Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.

Tese Firmada: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

Anotações Nugep: O Ministro Relator consignou: "Cabe esclarecer que essa tese não se aplica aos pedidos de exibição ainda regidos pelo CPC/1973, aos quais continuam aplicáveis os Temas 47, 149 e 705/STJ." (Acórdão publicado no DJe de 1º/7/2021). Vide Tema Repetitivo n. 705/STJ. Vide Controvérsia n. 66/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/10/2018 e finalizada em 30/10/2018 (Segunda Seção).

(STJ, Tema nº 1000, publicada em 01/07/2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 400

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