Perdeu a Audiência? Veja os reflexos e defesas

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Por Modelo Inicial
11/12/2023  
Perdeu a Audiência? Veja os reflexos e defesas - Geral
Revelia e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, veja estas e algumas outras consequências pelo atraso numa audiência. Saiba o que fazer.

Neste artigo:
  1. Quais os reflexos previstos em lei pelo não comparecimento em audiência?
  2. E na esfera trabalhista? Quais os reflexos pelo não comparecimento em audiência?
  3. A multa para beneficiários da gratuidade de justiça é constitucional?
  4. O atraso na audiência é compreendido como ausência?
  5. Quais os efeitos da revelia na Justiça do Trabalho?
  6. Quais as formalidades a serem observadas na audiência para evitar a revelia?
  7. Observações sobre o Preposto e a Carta de Preposição:
  8. Quais as defesas cabíveis no caso de atraso ou não comparecimento?

Perder o horário para uma audiência ou o cliente simplesmente não aparece, podem caracterizar um fim trágico para o processo.

Tratando-se de ato solene, os procedimentos e ritos processuais são previstos expressamente em lei. Por tal razão, o atraso na audiência de conciliação, por exemplo, comumente conhecida como audiência inaugural, por qualquer das partes possui graves reflexos. Veja os principais e saiba o que fazer.

Quais os reflexos previstos em lei pelo não comparecimento em audiência?

O novo Código de Processo Civil previu expressamente os efeitos do não comparecimento injustificado em audiência:

Art. 334 (...). § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

E amparado por este dispositivo, inúmeras decisões aplicam a penalidade, sendo muitas vezes requerido pela parte adversa que sejam aplicados os efeitos da revelia, como por exemplo:

DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MULTA. (...). Nos termos do art. 334, §8 do CPC/2015, a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.17.066356-1/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, julgamento em 22/02/2018, publicação da súmula em 28/02/2018)

A Lei 9.099 que disciplina os Juizados Especiais Cíveis possui previsão expressa sobre os efeitos da revelia no caso de ausência em audiência:

Da revelia

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

E na esfera trabalhista? Quais os reflexos pelo não comparecimento em audiência?

Além da multa acima referida, na esfera trabalhista os efeitos podem ser muito severos, conforme dispõe a CLT:

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
(...)

§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

Ou seja, ao reclamado recaem os efeitos da revelia e ao Reclamante o arquivamento da ação além da aplicação de multa acima mencionada, mesmo se beneficiário da Gratuidade de Justiça.

A multa para beneficiários da gratuidade de justiça é constitucional?

Tem gerado muita controvérsia o artigo de lei que aplica referida multa para os beneficiários da gratuidade de justiça e condiciona o seu pagamento para o ingresso de nova demanda.

O controle de constitucionalidade de referidas normas tem sido objeto de inúmeras decisões, conforme destacado na 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra 9-10/10/17):

INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Ementa OS JUÍZES DO TRABALHO, À MANEIRA DE TODOS OS DEMAIS MAGISTRADOS, EM TODOS OS RAMOS DO JUDICIÁRIO, DEVEM CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, O QUE IMPORTA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E NO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DAS LEIS, BEM COMO NO USO DE TODOS OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO DISPONÍVEIS. (Enunciado nº 2 da Comissão nº 1)

Nesse sentido, alguns precedentes já entendem pela inconstitucionalidade de tal previsão:

INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 844 DA CLT. O comando que atribui à parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o ônus de pagamento das custas como condição para a propositura de nova demanda, repercute como violação aos princípios da assistência judiciária integral e gratuita e do acesso ao judiciário, traduzidos nos incisos e LXXIV e XXXV da Constituição Federal. Inconstitucionalidade que se declara, submentendo-se a análise final ao Tribunal Pleno. (TRT-4 - RO: 00216085620175040411, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma)

Sobre o tema, veja modelo de Recurso Ordinário em face de Condenação de sucumbência, honorários e custas a beneficiário de justiça gratuita.

O atraso na audiência é compreendido como ausência?

Infelizmente sim. A legislação não previu a possibilidade de tolerância às partes, exceto para o Juiz de 15 min. (§1º do Art. 815 da CLT), sendo entendimento majoritário a intolerância, conforme entendimento fixado pelo TST por meio da OJ n. 245, da SDI-I, nos seguintes termos:

Revelia. Atraso. Audiência. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência.

Diferentemente desse entendimento, alguns precedentes, com bom senso, relevam atrasos ínfimos de poucos minutos:

REVELIA.AUDIÊNCIA. ATRASO.Nada impede que o juiz tolere pequenos atrasos, que não comprometam seriamente a realização das audiências designadas para o mesmo dia. Observe-se, inclusive, que existe lacuna da lei em relação à eventual tolerância de atrasos das partes e, diante de uma lacuna, o juiz pode lançar mão da analogia para a solução da situação concreta a ser resolvida, o que permite aplicar ao atraso da parte o disposto no art. 815, parágrafo único, da CLT. Não sendo admitida esta opção, é lícito aplicar à hipótese, por analogia, o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, para considerar justificável atraso que não ultrapasse cinco minutos. Este artigo permite afirmar que atraso de até cinco minutos não é sério o suficiente para ensejar arquivamento da reclamação (atraso do reclamante), a revelia e confissão (atraso do reclamado), ou a confissão (atraso da parte que deveria comparecer na audiência de prosseguimento, em que deveria prestar depoimento). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010506-36.2017.5.03.0097 (RO); Disponibilização: 06/02/2018; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator:Convocado Cleber Lucio de Almeida)

Veja modelo de justificativa pelo não comparecimento em audiência e recurso em face da multa aplicada pelo atraso em audiência.

Quais os efeitos da revelia na Justiça do Trabalho?

Na Justiça do Trabalho, pela redação exata do Art. 844 da CLT, o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Ou seja, a simples ausência do Reclamado importa em confissão ficta dos fatos narrados na inicial, o que em outros termos, pode importar na procedência sumária da ação proposta.

No entanto, a Reforma Trabalhista (Art. 844, §4º) inovou ao prever algumas situações que a revelia não produz os efeitos mencionados:

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Sobre o tema, veja modelo de Recurso Ordinário em face do atraso ínfimo em audiência.

Quais as formalidades a serem observadas na audiência para evitar a revelia?

O simples comparecimento das partes não é o suficiente para não incorrer nos riscos da confissão ficta. Alguns cuidados devem ser observados:

Documentos de identificação:

Pessoa Física: As partes, enquanto pessoa física, devem apresentar documento de identificação, sob pena de não ser possível o registro do seu comparecimento.

Pessoa Jurídica: A empresa deve ser representada por preposto que deve ter conhecimento dos fatos, sob pena de confissão ficta. A formalização da outorga de poderes é feita pela Carta de Preposição, e a prova dos poderes de representação legal de quem assina deve ser comprovado por meio de contrato social, estatutos e atos da assembleia de eleição dos administradores.

Conforme precedentes, a ausência de carta de preposição ou falha na documentação de prova dos poderes de quem assina é considerada como irregularidade na representação conduzindo à revelia:

FALTA DE EXIBIÇÃO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO EM AUDIÊNCIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IMEDIATA DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REVELIA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 16 - É dever da parte exibir no momento da audiência inicial o instrumento evidenciador da regularidade de sua representação processual, notadamente a procuração outorgada ao defensor e o Estatuto Social, bem como, se o caso, carta de preposição, sendo inadmissível a sua protocolização nos dias subsequentes - Concentração dos atos em audiência, com vista à celeridade processual, que impede aguardar a chegada dos documentos via protocolo, para conferência - Aplicação do Enunciado nº 16 deste Colégio Recursal que dispõe que "a falta de documentação comprobatória da representação - contrato social, ata de assembléia, carta de preposição, estatutos - nas audiências, configura a revelia" - Irrelevância do fato de haver sido concedido prazo pelo conciliador, máxime porque o mesmo se encontra despido de poderes para tanto - Cerceamento de defesa inexistente - Nulidade da sentença inocorrente. (...) (TJSP; Recurso Inominado 0009411-65.2017.8.26.0004; Relator (a): Julio Cesar Silva de Mendonça Franco; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Central Cível - 31ª VC; Data do Julgamento: 16/03/2018; Data de Registro: 03/04/2018)

Revelia - Pessoa jurídica - Preposto que compareceu na audiência de tentativa de conciliação com carta de preposição desacompanhada de estatuto - Legitimidade do subscritor da Carta de Preposição não demonstrada - Prazo para regularização que não pode ser concedido quando não é alcançada a composição - Concentração dos atos em audiência - Hipótese que equivale à ausência injustificada - Revelia caracterizada - Inteligência do artigo 20 da Lei n° 9.099/95 - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado 0018309-86.2017.8.26.0224; Relator (a): Rodrigo de Oliveira Carvalho; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Limeira - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

A ausência da Carta de Preposição possui sérias consequências ao Réu, sendo aconselhada a apresentação em ata de alguma justificativa com a juntada no processo o mais breve possível.

Apesar do posicionamento majoritário em contrário, em alguns casos, a decretação de revelia é considerado como excesso de formalismo por ausência de previsão legal de sua obrigatoriedade:

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. EXIGÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. CERCEIO DE DEFESA. (...) É certo que o Juízo de origem, concedeu prazo para que o reclamado providenciasse a juntada aos autos, sob pena de aplicação da revelia, sem atendimento pela reclamada da determinação. Contudo, inexiste em nosso ordenamento jurídico norma que preveja a carta de preposição. O referido documento se consagrou em nosso meio como praxis jurídica, a despeito de nunca ter sido objeto de regulação alguma, seja na CLT, seja em outra norma processual em apartado. Trata-se, pois, de documento cuja exigência não tem previsão legal. Pelo exposto, considero que a ausência da carta de preposição não deve constituir fundamento para a decretação da revelia e confissão ficta da Ré, por se tratar de tão somente uma "praxe jurídica". Houve agressão aos incisos LIV e LV do art. 5º da CRFB, pelo que dou provimento para acolher o cerceio de defesa e anular os atos a partir da sentença de ID. 5bdb054 (inclusive), e determinar a baixa dos autos, para que nova decisão seja prolatada. Prejudicada a apreciação do apelo nas demais matérias, bem como o Recurso Adesivo do Autor. (TRT-1, 01005856820165010221, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Gabinete do Desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, Publicação: DEJT 01-05-2018)

REVELIA - RÉU QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM A CARTA DE PREPOSIÇÃO - PROTOCOLIZAÇÃO DA CARTA DE PREPOSIÇÃO MENOS DE 30 MINUTOS APÓS A ABERTURA DA AUDIÊNCIA - ENUNCIADO FONAJE Nº 99 - POSSIBILIDADE - RIGORISMO FORMAL QUE NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL - RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO. (TJSP; Recurso Inominado 1003159-13.2017.8.26.0268; Relator (a): Gustavo de Azevedo Marchi; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Cotia; Foro de Catanduva - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2018; Data de Registro: 15/02/2018)

No entanto, tais decisões não predominam nos tribunais, devendo ser adotada a maior cautela possível na representação em audiência.

Observações sobre o Preposto e a Carta de Preposição:

  • Cumulação Advogado e Preposto: "Nos termos do art. 843, § 3º , e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto." (redação da IN 41 do TST, Art. 12, §3º). Vide também o art. 23, do Código de Ética e Disciplina dos Advogados que veda esta cumulação.
  • Presente apenas o Advogado: "Ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados." (redação do § 5º do Art. 844 CLT) O que não ocorria até então, ficando superada a redação da Súmula 122 do TST.
  • Vínculo com a empresa: O preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. (conforme §3º ao art. 843 da CLT e §4º do Art. 9 da Lei 9.099), ficando superada a Súmula 377 do TST, sendo indispensável ter conhecimento dos fatos.
  • Prazo de regularização: Nos JECs, conforme precedentes, o Enunciado 99 do Fonaje, que prevê prazo para regularização da Carta de Preposição, é aceito somente quando houver acordo. (Vide Recurso Inominado 0018309-86.2017.8.26.0224 - TJSP, 12/12/2017)
  • Carta assinada por Advogado: Conforme precedentes, não há consenso acerca da validade de carta de preposição assinada por Advogado, sendo aceita em alguns casos quando houver poderes expressos na procuração. (Vide Agravo de Instrumento 0100190-85.2017.8.26.9051; TJSP, 19/12/2017), e não aceita em outros casos (vide Recurso Inominado 1002476-50.2017.8.26.0114; TJSp, 20/10/2017)
  • Poderes expressos: A Carta de preposição deve estar em papel timbrado e/ou com carimbo da empresa, com poderes expressos para transigir e acordar sob pena de não ser aceita. (Vide Agravo de Instrumento 0100098-93.2018.8.26.9012; TJSP, Relator (a): Carlos Gutemberg De Santis Cunha; Órgão Julgador: 1º Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018)
  • Documentos que acompanham a Carta: A ausência de prova dos poderes de quem assina é considerada como irregularidade na representação conduzindo à revelia. Ex.: Contrato Social, estatuto com assembleias de eleição, etc. O condomínio é representado pelo síndico, com comprovação através da assembleia geral que o elegeu. (Vide Recurso Inominado 0009411-65.2017.8.26.0004; TJSP, Relator (a): Julio Cesar Silva de Mendonça Franco; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Central Cível - 31ª VC; Data do Julgamento: 16/03/2018; Data de Registro: 03/04/2018)
  • Microempresa e Empresa Individual: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente." ENUNCIADO 141 FONAJE (XXVIII Encontro - Salvador/BA).

Quais as defesas cabíveis no caso de atraso ou não comparecimento?

No caso de ausência da Carta de Preposição, se houver previsão expressa na procuração, poderá ao Advogado registrar em ata a outorga de poderes ao Preposto, juntando, posteriormente a Carta emitida pela empresa, em face da controvérsia existente.

No caso de decretação da revelia, veja modelo de recurso inominado pela ausência de carta de preposição.

No caso de atraso ou não comparecimento, o Advogado presente na audiência deve pedir que conste em ata a justificativa da ausência da parte, requerendo prazo para a juntada de provas.

As justificativas mais comuns, desde que devidamente comprovadas, são:

Doença;

Acidente de trânsito;

Morte ou emergência médica com familiar;

Nascimento do filho.

Este tipo de contratempo gera uma enorme dor de cabeça ao Advogado, podendo ser irreversível em muitas situações.

De toda forma é sempre aconselhável que se apresente igual uma contestação com um tópico sobre a não aplicação dos efeitos da revelia e com a devida defesa.

Veja um modelo de comunicação formal sobre a audiência às partes para que fique registrado os cuidados necessários para este ato solene.

Veja também: modelo de Carta de Preposição e modelo de recurso ordinário pela ausência de carta de preposição.

Veja também justificativa pela ausência em audiência e pedido de designação de nova data.

Afinal, não podemos esquecer que uma das principais funções do Advogado é informar adequadamente os passos do processo, em especial da Audiência.

PETIÇÃO RELACIONADA

Recurso Ordinário - Reclamante  - Atraso em audiência inaugural - Confissão ficta

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Comentários

Boas peças. Parabéns por estas petições práticas e fundamentadas na lei e jurisprudência majoritária.
Responder
Muito legal, parabens, sem Advogado, não HA DIREITO !
Responder
O Código de Ética e Disciplina dos Advogados também tem previsão, 
Responder
O art. 23, do Código de Ética e Disciplina dos Advogados, impõe: ”É defeso aoadvogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono epreposto do empregador ou cliente.” Assim, por norma interna da advocacia brasileira, o advogado não pode atuar como patrono e preposto do empregador no mesmo processo.
Responder
@Hugo Fabricio:
Excelente contribuição Dr. Hugo, agregamos também esta base legal ao artigo. 
Responder
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