Perder o horário para uma audiência ou o cliente simplesmente não aparecer, pode caracterizar um fim trágico para o processo.
A ausência injustificada em audiência judicial pode gerar consequências processuais relevantes para as partes envolvidas.
Tratando-se de ato solene, os procedimentos e ritos processuais são previstos expressamente em lei. Neste artigo, analisaremos os principais reflexos da ausência em audiência, as eventuais penalidades e os meios de defesa disponíveis à parte ausente.
Quais os reflexos previstos em lei pelo não comparecimento em audiência?
O Código de Processo Civil previu expressamente os efeitos do não comparecimento injustificado em audiência:
Art. 334 (...). § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
E amparado por este dispositivo, inúmeras decisões aplicam a penalidade, sendo muitas vezes requerido pela parte adversa que sejam aplicados os efeitos da revelia, como por exemplo:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA PARTILHA DE BENS C/C/ PEDIDO DE REVISÃO DA PARTILHA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO OPORTUNAMENTE COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Nulidade da Partilha de Bens na qual foi decretada a pena de confissão ao autor ante ao não comparecimento em audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia centrada na aplicação da pena de confissão, devido ao não comparecimento em audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes estão obrigadas a comparecerem na data e horários designados para a audiência de instrução do feito, sob pena de aplicação da pena de confissão. 4. "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena" (artigo 385 do Código de Processo Civil). 5. Ausente a intimação pessoal da parte autora para comparecer à audiência de instrução e julgamento e prestar depoimento pessoal, não há que se falar em aplicação da pena de confesso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416926-27.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/11/2024, p: 02/12/2024)
A Lei 9.099 que disciplina os Juizados Especiais Cíveis possui previsão expressa sobre os efeitos da revelia no caso de ausência em audiência:
Da revelia
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
E na esfera trabalhista? Quais os reflexos pelo não comparecimento em audiência?
Além da multa acima referida, na esfera trabalhista os efeitos podem ser muito severos, conforme dispõe a CLT:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
(...)
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.
Ou seja, ao reclamado recaem os efeitos da revelia e ao Reclamante o arquivamento da ação além da aplicação de multa acima mencionada, mesmo se beneficiário da Gratuidade de Justiça.
Cabe multa pela ausência da parte em audiência?
De acordo com o §8º, Art. 334 do Código de Processo Civil, a parte que não comparecer à audiência de conciliação de forma justificada estará praticando ato atentatório à dignidade da justiça e sofrerá pena de multa de até 02% (dois por cento) do valor da causa. Para estes casos, pode a parte adversa requerer, inclusive, que seja aplicada referida multa por meio de petição.
É possível recorrer da decisão que aplica a multa?
Usualmente de decisões interlocutórias se recorre por meio de agravo de instrumento. No entanto, há decisões que entendem ser incabível o Agravo, por não constar expressamente o cabimento no rol taxativo do Art. 1.015 do CPC, sendo cabível esta decisão somente em sede de Apelação:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO ATENTATORIO À DIGINIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 334, 8º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DESCABIDA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra decisão, que, em ação de conhecimento, fixou a imposição da multa (R$ 5.000,00), em razão do não comparecimento injustificado do ente público à audiência de conciliação (art. 334, § 8º, do CPC). 2. Conforme prevê o art. 334, § 8º, do CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." 3. Segundo o STJ: "A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC." (REsp n. 1.762.957/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/3/2020.). 4. Agravo de instrumento do INSS desprovido. (TRF-1, AG 1000353-91.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, PJe 26/08/2025 PAG PJe 26/08/2025 PAG)
A multa para beneficiários da gratuidade de justiça é constitucional?
Tem gerado muita controvérsia o artigo de lei que aplica referida multa para os beneficiários da gratuidade de justiça e condiciona o seu pagamento para o ingresso de nova demanda.
O controle de constitucionalidade de referidas normas tem sido objeto de inúmeras decisões, conforme destacado na 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra 9-10/10/17):
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Ementa OS JUÍZES DO TRABALHO, À MANEIRA DE TODOS OS DEMAIS MAGISTRADOS, EM TODOS OS RAMOS DO JUDICIÁRIO, DEVEM CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, O QUE IMPORTA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E NO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DAS LEIS, BEM COMO NO USO DE TODOS OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO DISPONÍVEIS. (Enunciado nº 2 da Comissão nº 1)
Sobre o tema, veja modelo de Recurso Ordinário em face de Condenação de sucumbência, honorários e custas a beneficiário de justiça gratuita.
O atraso na audiência é compreendido como ausência?
Infelizmente sim. A legislação não previu a possibilidade de tolerância às partes, exceto para o Juiz de 15 min. (§1º do Art. 815 da CLT), sendo entendimento majoritário a intolerância, conforme entendimento fixado pelo TST por meio da OJ n. 245, da SDI-I, nos seguintes termos:
Revelia. Atraso. Audiência. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência.
Nesse sentido:
AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. CONFISSÃO. MATÉRIA FÁTICA. A teor da Súmula 74, item I, do TST, "aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor" - confissão ficta que abarca exclusivamente matérias fáticas (não se estendendo a questões de direito). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010780-79.2024.5.03.0056 (ROT); Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires. Disponibilização: 21/02/2025)
Veja modelo de justificativa pelo não comparecimento em audiência e recurso em face da multa aplicada pelo atraso em audiência.
Quais os efeitos da revelia na Justiça do Trabalho?
Na Justiça do Trabalho, pela redação exata do Art. 844 da CLT, o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Ou seja, a simples ausência do Reclamado importa em confissão ficta dos fatos narrados na inicial, o que em outros termos, pode importar na procedência sumária da ação proposta.
No entanto, a Reforma Trabalhista (Art. 844, §4º) inovou ao prever algumas situações que a revelia não produz os efeitos mencionados:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Sobre o tema, veja modelo de Recurso Ordinário em face do atraso ínfimo em audiência.
Quais as formalidades a serem observadas na audiência para evitar a revelia?
O simples comparecimento das partes não é o suficiente para não incorrer nos riscos da confissão ficta. Alguns cuidados devem ser observados:
Documentos de identificação:
Pessoa Física: As partes, enquanto pessoa física, devem apresentar documento de identificação, sob pena de não ser possível o registro do seu comparecimento.
Pessoa Jurídica: A empresa deve ser representada por preposto que deve ter conhecimento dos fatos, sob pena de confissão ficta. A formalização da outorga de poderes é feita pela Carta de Preposição, e a prova dos poderes de representação legal de quem assina deve ser comprovado por meio de contrato social, estatutos e atos da assembleia de eleição dos administradores.
Carta de Preposição: Documento que identifica a parte como representante e conhecedor dos fatos.
Conforme precedentes, a ausência de carta de preposição ou falha na documentação de prova dos poderes de quem assina é considerada como irregularidade na representação conduzindo à revelia:
FALTA DE EXIBIÇÃO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO EM AUDIÊNCIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IMEDIATA DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REVELIA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 16 - É dever da parte exibir no momento da audiência inicial o instrumento evidenciador da regularidade de sua representação processual, notadamente a procuração outorgada ao defensor e o Estatuto Social, bem como, se o caso, carta de preposição, sendo inadmissível a sua protocolização nos dias subsequentes - Concentração dos atos em audiência, com vista à celeridade processual, que impede aguardar a chegada dos documentos via protocolo, para conferência - Aplicação do Enunciado nº 16 deste Colégio Recursal que dispõe que "a falta de documentação comprobatória da representação - contrato social, ata de assembléia, carta de preposição, estatutos - nas audiências, configura a revelia" - Irrelevância do fato de haver sido concedido prazo pelo conciliador, máxime porque o mesmo se encontra despido de poderes para tanto - Cerceamento de defesa inexistente - Nulidade da sentença inocorrente. (...) (TJSP; Recurso Inominado 0009411-65.2017.8.26.0004; Relator (a): Julio Cesar Silva de Mendonça Franco; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Central Cível - 31ª VC; Data do Julgamento: 16/03/2018; Data de Registro: 03/04/2018)
A ausência da Carta de Preposição possui sérias consequências ao Réu, sendo aconselhada a apresentação em ata de alguma justificativa com a juntada no processo o mais breve possível.
Apesar do posicionamento majoritário em contrário, em alguns casos, a decretação de revelia é considerado como excesso de formalismo por ausência de previsão legal de sua obrigatoriedade:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARTA DE PREPOSIÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexiste previsão legal que determine a exibição de carta de preposição, que, na verdade, é apenas uma prática forense. A norma processual trabalhista que disciplina a presença de preposto em audiência estabelece tão somente que deve ele ter conhecimentos dos fatos controvertidos. Logo, a não apresentação de carta de preposição não pode acarretar a configuração de revelia e a aplicação do seu efeito de confissão ficta. Precedentes do TST. Recurso improvido. (TRT5 - Terceira Turma. Acórdão: 0000154-13.2023.5.05.0401. Relator(a): RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 29/10/2024)
REVELIA - RÉU QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM A CARTA DE PREPOSIÇÃO - PROTOCOLIZAÇÃO DA CARTA DE PREPOSIÇÃO MENOS DE 30 MINUTOS APÓS A ABERTURA DA AUDIÊNCIA - ENUNCIADO FONAJE Nº 99 - POSSIBILIDADE - RIGORISMO FORMAL QUE NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL - RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO. (TJSP; Recurso Inominado 1003159-13.2017.8.26.0268; Relator (a): Gustavo de Azevedo Marchi; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Cotia; Foro de Catanduva - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2018; Data de Registro: 15/02/2018)
No entanto, tais decisões não predominam nos tribunais, devendo ser adotada a maior cautela possível na representação em audiência.
Observações sobre o Preposto e a Carta de Preposição:
- Cumulação Advogado e Preposto: "Nos termos do art. 843, § 3º , e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto." (redação da IN 41 do TST, Art. 12, §3º). Vide também o art. 23, do Código de Ética e Disciplina dos Advogados que veda esta cumulação.
- Presente apenas o Advogado: "Ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados." (redação do § 5º do Art. 844 CLT) O que não ocorria até então, ficando superada a redação da Súmula 122 do TST.
- Vínculo com a empresa: O preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. (conforme §3º ao art. 843 da CLT e §4º do Art. 9 da Lei 9.099), ficando superada a Súmula 377 do TST, sendo indispensável ter conhecimento dos fatos.
- Prazo de regularização: Nos JECs, conforme precedentes, o Enunciado 99 do Fonaje, que prevê prazo para regularização da Carta de Preposição, é aceito somente quando houver acordo. (Vide Recurso Inominado 0018309-86.2017.8.26.0224 - TJSP, 12/12/2017)
- Carta assinada por Advogado: Conforme precedentes, não há consenso acerca da validade de carta de preposição assinada por Advogado, sendo aceita em alguns casos quando houver poderes expressos na procuração. (Vide Agravo de Instrumento 0100190-85.2017.8.26.9051; TJSP, 19/12/2017), e não aceita em outros casos (vide Recurso Inominado 1002476-50.2017.8.26.0114; TJSp, 20/10/2017)
- Poderes expressos: A Carta de preposição deve estar em papel timbrado e/ou com carimbo da empresa, com poderes expressos para transigir e acordar sob pena de não ser aceita. (Vide Agravo de Instrumento 0100098-93.2018.8.26.9012; TJSP, Relator (a): Carlos Gutemberg De Santis Cunha; Órgão Julgador: 1º Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018)
- Documentos que acompanham a Carta: A ausência de prova dos poderes de quem assina é considerada como irregularidade na representação conduzindo à revelia. Ex.: Contrato Social, estatuto com assembleias de eleição, etc. O condomínio é representado pelo síndico, com comprovação através da assembleia geral que o elegeu. (Vide Recurso Inominado 0009411-65.2017.8.26.0004; TJSP, Relator (a): Julio Cesar Silva de Mendonça Franco; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Central Cível - 31ª VC; Data do Julgamento: 16/03/2018; Data de Registro: 03/04/2018)
- Microempresa e Empresa Individual: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente." ENUNCIADO 141 FONAJE (XXVIII Encontro - Salvador/BA).
Quais as defesas cabíveis no caso de atraso ou não comparecimento?
No caso de ausência da Carta de Preposição, se houver previsão expressa na procuração, poderá ao Advogado registrar em ata a outorga de poderes ao Preposto, juntando, posteriormente a Carta emitida pela empresa, em face da controvérsia existente.
No caso de decretação da revelia, veja modelo de recurso inominado pela ausência de carta de preposição.
No caso de atraso ou não comparecimento, o Advogado presente na audiência deve pedir que conste em ata a justificativa da ausência da parte, requerendo prazo para a juntada de provas.
As justificativas mais comuns, desde que devidamente comprovadas, são:
- Doença;
- Acidente de trânsito;
- Morte ou emergência médica com familiar;
- Nascimento do filho.
Este tipo de contratempo gera uma enorme dor de cabeça ao Advogado, podendo ser irreversível em muitas situações.
De toda forma é sempre aconselhável que se apresente igual uma contestação com um tópico sobre a não aplicação dos efeitos da revelia e com a devida defesa.
Veja um modelo de comunicação formal sobre a audiência às partes para que fique registrado os cuidados necessários para este ato solene.
Veja também justificativa pela ausência em audiência e pedido de designação de nova data.
Afinal, não podemos esquecer que uma das principais funções do Advogado é informar adequadamente os passos do processo, em especial da Audiência.