Art. 843 oculto » exibir Artigo
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do Art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Arts. 845 ... 852 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 844
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Artigos Jurídicos sobre Artigo 844
Geral
11/12/2023
Perdeu a Audiência? Veja os reflexos e defesas
Revelia e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, veja estas e algumas outras consequências pelo atraso numa audiência. Saiba o que fazer.
Trabalhista
12/11/2021
Inconstitucional condenação de beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários e sucumbência
STF declarou inconstitucionais as normas que condenam o beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários e sucumbência.
Geral
21/05/2020
Sou obrigado a ir na audiência?
Com diferentes tipos de audiência no curso do processo, veja quando as partes e o Advogado são obrigados a comparecer em audiência.
Geral
07/12/2019
Perempção: conceito e diferenças em cada área do direito
Entenda o que é perempção e quais são as principais características desse instituto jurídico.Decisões selecionadas sobre o Artigo 844
TRT-1
15/06/2019
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 844 DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. ACOLHIMENTO. É inconstitucional o § 2º do art. 844 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República, bem como por afrontar os princípios da proporcionalidade e da isonomia. (TRT-1, 01015722020185010000, Redator Desembargador/Juiz do Trabalho: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Gabinete da Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Publicação: 15/06/2019)
TRT-19
13/11/2018
EMENTA ARGINC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 4º, CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. Se o art. 791-a da clt, incluído pela lei nº 13.467/17, impõe restrições às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, lxxiv) e do acesso à justiça (art. 5º, xxxv), afrontando também o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, iii), além de dar, equivocadamente, o mesmo tratamento a quem se encontra materialmente em situações desiguais, numa clara violação ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput), resta ao poder judiciário declarar a sua inconstitucionalidade. ii. (TRT-19 - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: 00002063420185190000 0000206-34.2018.5.19.0000, Relator: João Leite, Data de Publicação: 13/11/2018)
TRT-4
26/09/2018
INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 844 DA CLT. O comando que atribui à parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o ônus de pagamento das custas como condição para a propositura de nova demanda, repercute como violação aos princípios da assistência judiciária integral e gratuita e do acesso ao judiciário, traduzidos nos incisos e LXXIV e XXXV da Constituição Federal. Inconstitucionalidade que se declara, submentendo-se a análise final ao Tribunal Pleno. (TRT-4 - RO: 00216085620175040411, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma)
TRT-1
22/05/2018
INCONSTITUCIONALIDADE DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEI 13.467/2017 QUE EXIGEM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS POR TRABALHADORES RECONHECIDOS COMO BENEFICIADOS PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O princípio do amplo acesso à justiça envolve não apenas o ajuizamento de um processo, mas o acesso a uma ordem jurisdicional justa, inclusive com o fornecimento de meios adequados para a produção probatória relacionada às lides que envolvem a eficácia de direitos fundamentais sociais de todos os cidadãos brasileiros a um trabalho em condições de dignidade, com meio ambiente equilibrado e com redução dos riscos à saúde e à segurança. O parágrafo 4º do artigo 790 B da Consolidação das Leis do Trabalho introduzido pela Lei 13.467/2017 que estabelece a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, atribuindo à União os encargos por tal ônus somente nos casos em que o responsável por tal encargo não tenha obtido créditos em juízo capazes de suportar a referida despesa viola as garantias constitucionais de isonomia, do devido processo legal, e da ampla acessibilidade à justiça. A interpretação da nova regra à luz da Constituição exige que se entenda a) que a responsabilidade prevista no caput do artigo 790 B não se confunde com a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais, que deverá ser pago pela União em todos os casos em que a parte beneficiária da gratuidade de justiça for sucumbente, b) que se tempestivamente sobrevier uma alteração substancial na situação patrimonial da parte que antes era beneficiária da justiça, capaz de alterar consideravelmente sua posição econômica, a União poderá vir a pleitear a restituição dos valores no prazo de dois anos. (...). (TRT-1, 00101722220145010013, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Gabinete da Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Publicação: DEJT 22-05-2018)