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Súmula 333 do TST
RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) - Res. 155/2009,DEJT 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009Não ensejam recurso de revista decisões superadas poriterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
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Recurso de Apelação - Atraso ínfimo
Pela ausência de previsão legal, apenas atrasos muito ínfimos ou justificativas impeditivas (saúde, acidente, etc) são passíveis de aceitação. AUDIÊNCIA - ATRASO DO RECLAMANTE - ARQUIVAMENTO. Designada a audiência, estando as partes previamente cientes de seu horário, cumpre a elas ser diligentes, respeitando a imprescindível pontualidade para a prática do ato. Neste aspecto, não há previsão legal de tolerância para o atraso da parte à audiência. O artigo 815 da CLT concede apenas ao Juiz e não às partes a possibilidade de atraso em até 15 minutos. No aspecto,a OJ 245 da SDI-1 do TST, nos seguintes termos: "inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência". Assim, comparecendo o Reclamante com 13 minutos de atraso ao ato processual, quando já determinado o arquivamento e encerrada a audiência, não mais estando presente a parte contrária, não há justificativa para a reabertura da instrução processual. Arquivamento mantido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010285-19.2017.5.03.0173 (RO); Disponibilização: 28/07/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 509; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ATRASO. (...)a. A jurisprudência do TST é pacífica quanto à configuração da revelia e da confissão na hipótese de não comparecimento à audiência, conforme as Súmulas nos 122 e 74 do TST. Saliente-se, também, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1/TST, segundo a qual "inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência". Insta destacar que a vedação à produção de provas posteriores não implica em cerceamento de defesa, nos termos do item II da Súmula nº 74/TST. Decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AIRR - 11163-58.2016.5.03.0017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
Artigos Jurídicos sobre Súmula 333
Trabalhista
22/04/2025
Indenização pelo atraso no salário
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