Indenização pelo atraso no salário

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Por Modelo Inicial
27/11/2019  
Indenização pelo atraso no salário - Trabalhista
Veja a proteção legal e as situações que permitem a indenização ou rescisão indireta pelo atraso no salário.

Neste artigo:
  1. O pagamento do salário tem proteção jurídica?
  2. Diante do atraso no pagamento do salário, cabe danos morais?
  3. Você conhece o Projeto de Lei nº 134 de 2015?
  4. Cabe rescisão indireta em casos de atraso reincidente?

Sendo a remuneração que o trabalhador recebe pelo serviço que executa, o salário é variável de acordo com o contrato firmado entre empregador e empregado e é uma garantia constitucional o recebimento do mesmo em dia. Quando o contratante falha em arcar com tal dever, algumas consequências podem ocorrer, como um pedido de indenização.

O pagamento do salário tem proteção jurídica?

Sim, e em vários mecanismos. Inicialmente podemos citar o Art. 449 da CLT que, de forma clara dispõe o prazo para pagamento dos salários, nos seguintes termos:

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Em relação ao tema, podem os citar igualmente o Código de Processo Civil que determina que o salário é impenhorável (Art. 833 CPC), ou mesmo, que tem preferência no Concurso de Credores (Art. 83 da Lei nº 11.101/2005).

Diante do atraso no pagamento do salário, cabe danos morais?

Por ser o que provém sustento do empregado e de sua família, o atraso reiterado no pagamento de salários enseja danos que extrapolam a esfera do mero dissabor do cotidiano por impossibilitar os assalariados de arcar com dívidas, ter acesso ao alimento e por certo, manter uma vida equilibrada, desencadeando a busca por empréstimos e causando o conhecido superendividamento.

Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIOS. A indenização por dano moral decorrente de atrasos salariais é devida quando cabalmente demonstrada a reiteração de tais atrasos, atraindo a incidência da súmula 104 deste Tribunal, o que restou comprovado no caso. Recurso não provido. (TRT-4, RO 00203389620185040011, Relator(a): Angela Rosi Almeida Chapper, 5ª Turma, Publicado em: 20/02/2019)

O atraso reiterado de pagamento de salários caracteriza ato de gravidade suficiente, já que o dano se vê presumido desde sempre (in re ipsa), vez que o atraso viola os próprios direitos da personalidade do trabalhador. Essa presunção vem do fato de que o salário dos trabalhadores é de natureza alimentar e que, sem tal valor, o indivíduo não pode pagar aluguel, comprar itens de higiene, educação ou mesmo se alimentar.

Todavia, não basta o mero atraso salarial para ser cabível a indenização, o dano extrapatrimonial exige para sua configuração a demonstração de constrangimento do trabalhador, o que exige provas, conforme o precedente abaixo do TST:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais; (...) No caso concreto, a Corte de origem não registrou nenhuma circunstância objetiva que demonstre a existência de dano capaz de atingir a honra, imagem ou intimidade do obreiro. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (TST, RR - 1681-58.2016.5.11.0019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)

ATRASO SALARIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não há dúvidas de que o atraso salarial, em razão da natureza alimentar do crédito, poderá causar danos morais ao trabalhador, todavia, a irregularidade empresarial em tela, por si só, não justifica indenização por dano moral. Para tal condenação, é fundamental a comprovação de que o obreiro teve a sua dignidade atingida pela morosidade empresarial, o que não foi verificado no presente caso. Recurso ordinário improvido, no particular. (Processo: RO - 0000120-63.2016.5.06.0172, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 13/11/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 14/11/2018)

Portanto, provas como o abalo sofrido, dívidas contraídas e não pagas, além de demais atos constrangedores, fruto do atraso salarial, são elementos definidores do êxito ou não da Reclamação Trabalhista.

Você conhece o Projeto de Lei nº 134 de 2015?

Em tramitação desde 2015, o projeto de lei quer dar uma nova redação à CLT a fim de que exista uma multa de 5% em caso de atraso no pagamento, acrescido de 1% ao dia de atraso.

Cabe rescisão indireta em casos de atraso reincidente?

Sim, o empregado que tem o seu salário reiteradamente atrasado, obtém o direito de rescindir unilateralmente o seu contrato, angariando todos os direitos como se demitido fosse, sem justa causa.

Trata-se de direito do empregado à rescisão indireta por atraso no salário, pelo enquadramento do empregador, no descumprimento de suas obrigações previstas em contrato, nos termos do Art. 483, "d"da CLT.

Nesse sentido:

"A contraprestação salarial representa o próprio objeto da relação jurídica, sendo a principal obrigação contratual do empregador. Assim, a mora salarial representa uma inexecução contratual grave a possibilitar a exceção de contrato não cumprido, o que, no direito do trabalho, se traduz em rescisão indireta pela justa causa do empregador, nos termos do previsto no artigo 483, alínea d, da CLT." (TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 0000431-58.2014.5.04.0373 RO, Desembargador Gilberto Souza dos Santos - Relator)

Portanto, a proteção legal ao salário é clara, devendo ser observada tanto pelo empregador, pelo empregado e especialmente pelo operador de direito na atuação preventiva nas empresas e na proteção do direito dos empregados.

Veja também: Modelo de Reclamação Trabalhista - Dano Moral por atraso no pagamento de salários

Fonte: Modelo Inicial

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