CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 467 - CLT / 1943

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DA REMUNERAÇÃO

Arts. 457 ... 466 ocultos » exibir Artigos
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
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Petições selectionadas sobre o Artigo 467


Petições comentadas sobre Artigo 467

Petição comentada (+230)

Reclamação Trabalhista - Multa do Art. 467 CLT

ATENÇÃO, quando o litígio envolver exatamente se as verbas são devidas ou não, a exemplo de discussão sobre o vínculo empregatício, a multa do Art. 467 da CLT não é devida. VINCULO EM JUÍZO. MULTAS 467 E 477 DA CLT. INDEVIDAS. Retomando entendimento anteriormente adotado, no sentido de que somente por força da decisão judicial é que foi dirimida a controvérsia acerca do vínculo empregatício, não há que se falar no pagamento da multa do art.477 da CLT. Este entendimento, inclusive, tem se firmado neste E. Tribunal, como se observa na Tese Prevalecente nº 2. (TRT-2, 1001517-35.2017.5.02.0070, Rel. SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL - 2ª Turma - DOE 30/11/2018)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 467

O impacto da Força Maior nas verbas rescisórias e acordos trabalhistas - Trabalhista
Trabalhista 19/04/2020
No ápice da pandemia do vírus SARS-CoV-2 (coronavírus), causador da doença COVID-19, inúmeros impactos econômicos tem motivado o reconhecimento de Força Maior nos contratos. Veja tal influência nos acordos trabalhistas e verbas rescisórias.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 467


Jurisprudências atuais que citam Artigo 467

Arts.. 468 ... 470  - Capítulo seguinte
 DA ALTERAÇÃO

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Capítulos neste Título) :