AO JUÍZO DA VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE
Importante observar que a CLT não prevê formalmente a réplica, devendo a contestação ser rebatida em audiência, ou requisitado prazo para fazê-lo no formato de réplica. Veja entendimento do TRT2: "Na forma do estabelecido no art. 787 da CLT, a reclamação escrita deve desde logo estar acompanhada dos documentos em que se fundar. Lado outro, não lhe assiste razão ao afirmar que houve cerceamento em razão da não concessão de prazo para manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pela ré. No processo do trabalho o prazo para manifestação sobre os documentos ocorre em audiência, salvo quando o magistrado concede prazo para tanto. Friso, que não consta da ata de audiência que o autor tenha requerido tal prazo. Não bastasse, não há que se falar em cerceamento de defesa diante da oportunidade para apresentação de razões finais, conforme artigo 850 da CLT, faculdade esta exercida pelo autor na forma de razões finais orais (...). Registro que também não houve requerimento de prazo para razões finais escritas ou ainda para apresentação de documentos que considerasse indispensáveis ao deslinde do feito." (TRT-2 10020892820165020263 SP, Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 17/05/2018)
Ref. Processo
, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por meio de seu advogado abaixo assinado, propor a presente
RÉPLICA
diante dos fatos novos alegados na contestação do Reclamado.
BREVE RELATO
O Reclamado, ao responder a presente demanda, trouxe fundamentos que não merecem prosperar, pelos fundamentos que passa a dispor.
DA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE
- Inicialmente cabe destacar que trata-se de contestação manifestamente INTEMPESTIVA, uma vez que a intimação por meio de , ocorreu em , a data final para protocolo da defesa deveria ocorrer em , nos termos do art. 335 do CPC.
- Assim, considerando que a contestação foi protocolada somente em , conforme se depreende , tem-se pela sua intempestividade.
DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS
- O Art. 22 da Resolução CSJT nº 185:
- § 3º O magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o art. 15 desta Resolução.
- Portanto, a documentação juntada pela Reclamada deve ser desconsiderada por este Juízo, pelos fundamentos a seguir.
- Intempestividade
- A CLT indica expressamente que: "A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência." (Art. 847, parágrafo único ).
- A Resolução CSJT nº 185 que regulamenta o processo eletrônico, informa que:
- Art. 22 A contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.
- Assim, não sendo juntada a contestação e documentação que amparam a defesa previamente à audiência, tem-se por necessária a desconsideração, por manifestamente intempestiva.
- Defesa apresentada com sigilo
- A contestação e documentos juntados pela Reclamada fora registrados com a opção "sigilo", restando inacessível ao reclamante o seu acesso.
- Ocorre que as Resoluções CSJT nº 94 e 136 que permitiam este tipo de proteção, foram revogadas pela Resolução CSJT nº 185/2017, contendo a seguinte disposição:
- Art. 22 A contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.
(...) - § 2º As partes poderão atribuir segredo de justiça à petição inicial e sigilo à contestação, reconvenção, exceção, petições incidentais e documentos, desde que, justificadamente, fundamentem uma das hipóteses do art. 770, caput, da CLT e dos arts. 189 ou 773, do CPC.
- Dessa forma, o sigilo só é válido se devidamente motivado, o que não ocorreu no presente caso, devendo ser desconsiderado nos termos do Art. 22 da Resolução CSJT nº 185:§ 3º, acima citado.
- Nesse entendimento, vigoram os precedentes:
- RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REVELIA - CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA SOB SIGILO - RESOLUÇÃO 185 DO CSJT - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O art. 22, §§ 2º e 3º, da Resolução 185 do CSJT disciplina que as partes poderão atribuir sigilo à contestação, desde que, justificadamente, fundamentem em uma das hipóteses ali previstas, sob pena de que o magistrado determine a exclusão das petições indevidamente protocoladas como sigilosas. 2. In casu, embora conste do acórdão apenas o registro de que não houve contestação, sendo os Réus declarados revéis, ainda que se considere que tal conclusão derivou do fato de ter sido atribuído sigilo à contestação, não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o Sindicato Recorrente não justificou o sigilo de sua peça de defesa em quaisquer das hipóteses admitidas na Resolução 185 do CSJT, podendo o Magistrado, nesses casos, inclusive determinar a exclusão da petição. 3. (...). Recurso ordinário desprovido. (TST - RO: 793920175080000, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 08/10/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 16/10/2018)
- "Sigilo da defesa e dos documentos: Diante do que preceitua a resolução do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho n. 185/2017, no sentido de que o sigilo somente é permitido em caso de fundamentação do art. 770 da CLT, 189 e 773 do CPC, o advogado da autora requereu, em audiência, a exclusão da defesa nos termos do art. 22, § 3º da Resolução acima citada. Pelo juízo dito em audiência que assiste razão ao advogado da reclamante, sendo dever da parte que apôs o sigilo, a sua retirada até o momento da realização da audiência, como já havia sido alertado à advogada da empresa, ao início do ato. Todavia, presente a reclamada à audiência, fazendo-se representar por preposto, não aplicada a revelia, mas desconsiderada os termos da peça de contestação, ante a irregularidade acima, com recebimento das provas documentais, em nome da verdade real e vedação ao enriquecimento ilícito." (TRT-21 - ROPS: 00002731520185210009, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 09/11/2018)
- Motivos que devem conduzir à desconsideração dos documentos e defesa com a opção de sigilo.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS
DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA
- Não obstante a vigência e aplicação imediata da Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, necessário dispor sobre a irretroatividade da lei, quando em prejuízo do ato jurídico perfeito das relações jurídicas anteriores à reforma.
- Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º:
- XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB):
- Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- A doutrina ao corroborar este entendimento destaca sobre a não aplicabilidade de normas novas concernentes à situações constituídas antes de sua entrada em vigor:
- "Como se vê, a lei tem efeito imediato, mas não pode retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito, assim entendido como aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou (Ar. 6º, §2º, da LINDB). (...)
Admitir o efeito imediato aos contrato de prestação continuada em curso é autorizar indevidamente a retroatividade da lei no tempo, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito." (MIZIARA, Raphael. Eficácia da lei 13.467/2017 no tempo: critérios hermenêuticos que governam a relação entre leis materiais trabalhistas sucessivas no tempo. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. p.22-23) - Sobre o tema, a jurisprudência já consolida o presente entendimento:
- DIREITO INTERTEMPORAL INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONSTANTES DA LEI 13.467/2017 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 10.11.2017. A Lei nº 13.647/2017 não trouxe regramento expresso quanto à aplicação da lei no tempo e a MP 808, de 14 de novembro de 2017, além de ser flagrantemente inconstitucional por não preencher os requisitos de relevância e urgência preconizados no artigo 62, da Constituição Federal, (...)Nesse sentido foi que, por ocasião da promulgação da Lei 9957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho, o TST adotou o entendimento de que a lei só seria aplicável aos processos iniciados após a vigência da nova lei, conforme dicção da OJ nº 260, da SDI1.Portanto, tendo em vista a necessidade de conferir segurança jurídica às partes (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), afastando-se o elemento surpresa (art. 10, do CPC) e em homenagem ao princípio da colaboração (art. 5º, do CPC), decido, por analogia com o disposto nos arts. 192, da Lei 11.101/2005, e 1046, § 1º, do CPC, considerar inaplicáveis, às ações ajuizadas até 10.11.2017, as regras processuais constantes da Lei nº 13.467/2017, com exceção da nova disciplina referente à contagem dos prazos processuais (contados em dias úteis), por considerar que tal medida não resulta prejuízos processuais para quaisquer das partes. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB. Assim, uma vez que, no presente caso, a lide versa sobre contrato de trabalho já encerrado no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições constantes do referido diploma legal não terão incidência. (TRT-21 - RTOrd: 00009353120175210003, Data de Julgamento: 19/01/2018, Data de Publicação: 19/01/2018)
Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu em caso análogo a não aplicação de lei norma por ser prejudicial ao empregado:
Súmula nº 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III)
(...)
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
- Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
- DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
- Inicialmente insta consignar que a presente ação foi proposta em , ou seja dentro do prazo prescricional.
- Diferentemente do alegado na contestação, o prazo prescricional iniciou em , data em que , com base em interpretação correta adotada ao caso.
- Diferentemente do alegado pelo Reclamado, não se pode cogitar a prescrição intercorrente na esfera trabalhista, pois inaplicável, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. A tese relativa à inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista encontra-se sedimentada na Súmula nº 114 desta Corte. Desse modo, a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio magistrado (artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho), o que justifica a não punição do exequente pela inércia. Assim, cabendo ao Juiz dirigir o processo, com ampla liberdade, indeferindo diligências inúteis e protelatórias e determinando qualquer diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho), não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para o seu eficaz combate, restando inviável a aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Recurso de revista conhecido e provido." (TRT-2 02345008419955020008 São Paulo - SP, Relator: MAURO VIGNOTTO, Data de Julgamento: 07/12/2017, 9ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2018)
- Portanto, não há que se falar em prescrição do direito postulatório.
- DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
- Diferentemente do que alegado pelo Reclamado, considera-se inepta a petição inicial somente quando houver objetivamente o enquadramento em algum dos incisos previstos no Art. 840 da CLT o que não ocorre no presente caso.
- A CLT dispõe claramente que:
- Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
- § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
- Ou seja, não há disposição expressa que a inicial deve contemplar todos os requisitos do CPC.
- Afinal, a breve exposição exigida na inicial é suficiente para demonstrar o direito do Reclamante, conforme precedentes sobre o tema:
- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. Nas lides trabalhistas não se aplicam de forma rigorosa as disposições contidas no art. 282 do Código de Processo Civil/73, sob pena de violação à simplicidade que informa o processo do trabalho, não havendo falar, no caso, em inépcia da inicial, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão suficientemente expostos, em nada comprometendo a respectiva análise meritória. (TRT-23 - RO: 00000837920165230037, Relator: ROBERTO BENATAR, 2ª Turma-PJe, Data de Publicação: 03/03/2017)
- Nesse sentido dispõe renomada doutrina sobre a matéria:
- "A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível (STJ, 1.ª Turma, REsp 640.371/SC, rel. Min. José Delgado, j. 28.09.2004, DJ 08.11.2004, p. 184). Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 330)
- Dessa forma, considerando que a petição inicial , deve ter seguimento e total procedência.
DA DESNECESSIDADE DE SE LIQUIDAR OS VALORES ESTIMADOS
- Diferentemente do que foi narrado, não cabe extinção da inicial pela ausência da indicação pormenorizada dos valores pleiteados, nos termos da nova redação Art. 840 da CLT, alterado pela reforma Trabalhista, in verbis:
- § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
- Isso porque, diferentemente do disposto na contestação, a Reforma Trabalhista não tem eficácia para ações distribuídas previamente à sua vigência.
- Especial atenção deve-se ao fato de que esta ação foi proposta anteriormente à vigência da reforma ( ), não podendo se falar em norma retroativa que seja prejudicial.
- Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º:
- XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB):
- Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- Este entendimento já ampara inúmeras decisões sobre o tema:
- MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 840 DA CLT. LEI 13.647/201. IRRETROATIVIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 11-11-2017. CASSAÇÃO DA DECISÃO. Considerando a aplicação do direito no tempo, o novo dispositivo processual que determina que "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", somente tem vigência para as novas ações ajuizadas após o termo inicial da vigência da nova lei. É ilegal, assim, considerando o princípio do "Tempus Regit actum", a exigência de liquidação dos pedidos, sendo impositiva a concessão da segurança para cassar a decisão que determina a observância de lei ainda não vigente à época da propositura da ação. (TRT4 - Processo n. 0022317-63.2017.5.04.0000 (MS) Redator: Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi, Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais, Data: 14/03/2018)
- Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que altere algum requisito processual, só produzirá efeitos para ações propostas a partir de 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
- Afinal, o Brasil adotou a teoria de isolamento dos atos processuais, prevista no Art. 14 do CPC/15:
- Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
- Sob este enfoque, os requisitos da petição inicial devem observar as regras vigentes na data da distribuição da ação, sendo ilegal e inconstitucional evocar aplicação de lei federal posterior ao ajuizamento de inicial.
- Cabe, por fim destacar a redação do Enunciado nº 220 do IV Fórum Nacional de Processo do Trabalho:
- "220) PEDIDO CERTO, DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DE SEU VALOR. LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. EXIGÊNCIA EXCLUSIVAMENTE PARA AS AÇÕES AJUIZADAS A CONTAR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL (CPC, ART. 14). Os requisitos da petição inicial são os previstos na lei processual vigente à data do ingresso da demanda, sob pena de aplicação retroativa da nova lei processual e, ainda, de exigência inexistente quando do exercício do direito de ação e da provocação da jurisdição. Inteligência do art. 14 do CPC".
- Razão pela qual, requer a reforma da decisão recorrida, para afastar a aplicação do Art. 840 da CLT, reconhecendo o direito do Recorrente e seja dado seguimento ao processo.
- Ocorre que, diferentemente do que disposto na contestação, a redação da lei exige apenas a indicação de valor certo e determinado, não exigindo em momento algum a sua liquidação.
- Afinal, tal compreensão iria ferir frontalmente princípios basilares da Justiça do Trabalho, tais como o da simplicidade e do amplo acesso à justiça.
- Renomada doutrina, ao analisar a matéria, destaca:
- "A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o reclamante, dificilmente, tem documentos para o cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise de documentação a ser apresentada pela própria reclamada." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 570)
- Aceitar interpretação extensiva à norma é criar obstáculo inexistente em manifesto cerceamento ao direito constitucional de acesso à justiça. Este entendimento já vem norteando alguns posicionamentos nos Tribunais:
- MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LEI 13.467. PEDIDO LÍQUIDO. IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA.Tradicionalmente o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da lei 13467/17, denominada "reforma trabalhista" em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. A imposição de exigência de liquidação do pedido, no ajuizamento, quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito, apenas em tese, extrapola o razoável, causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador, no processo especializado para tutela de seus direitos, mais formalidades do que as existentes no processo comum. No ajuizamento da inicial foram cumpridos todos os requisitos previstos na lei processual vigente, não podendo ser aplicados outros, por interpretação, de forma retroativa. Não cabe invocar a reforma trabalhista para acrescer novo requisito a ato jurídico processual perfeito. Inteligência do art. 14 do CPC. Segurança concedida. (TRT4 Processo 0022366-07.2017.5.04.0000(MS) Redator: Marcelo Jose Ferlin D'ambroso Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais 28/02/2018)
- Nesse mesmo sentido, em outro julgado podemos destacar:
- "O ato processual em questão diz respeito ao atendimento dos requisitos legais previstos para a petição inicial, que deveriam ser aqueles previstos na legislação vigente, é dizer, a CLT já com as alterações feitas pela reforma, apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. 10) Nessa medida, a ordem judicial que determina a aplicação dos requisitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, exigindo mais do que o dispositivo legal o faz, revela-se teratológica, mostrando-se cabível a impugnação por meio do remédio constitucional." (TRT15 Processo Nº 0005412-40.2018.5.15.0000 (MS) Juiz Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS. Data: 05/03/2018)
- Razões pelas quais requer o recebimento da presente réplica, para que seja dada continuidade ao trâmite da inicial.
DA CITAÇÃO
- Diferentemente do que foi alegado pelo Reclamado, a citação realizada no presente processo, no estabelecimento comercial do Requerido é perfeitamente válida independente de citação pessoal, conforme assente na jurisprudência:
- AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE. CITAÇÃO. A citação para o processo trabalhista de conhecimento não é pessoal, presumindo-se válida aquela realizada no domicílio da parte reclamada. O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da celeridade e da economia processual, não se revestindo dos mesmos formalismos encontrados no Processo Civil. Assim, no processo do trabalho apresenta-se como desnecessária a citação pessoal, podendo ser implementada no endereço da parte reclamada. Entendimento em contrário, daria ensejo a toda sorte de protelação, incompatível com a finalidade social que se embute nas decisões trabalhistas. O artigo 841, caput e § 1º, da CLT espelha o sistema da impessoalidade da citação que vigora nesta Justiça Especializada. Não há necessidade de a notificação ser feita pessoalmente. Ação rescisória improcedente. (TRT-7 - AR: 00802937820165070000, Relator: CLAUDIO SOARES PIRES, Data de Julgamento: 22/08/2017, Data de Publicação: 24/08/2017)
- Ademais, o comparecimento espontâneo do Réu supre qualquer irregularidade que poderia afetar a citação.
- DA LITISPENDÊNCIA
- Os demandados arguiram ainda preliminar de litispendência, sob o argumento de que já tramitava na , ação semelhante.
- Ocorre que é sabido que há litispendência somente quando estão em curso duas ações idênticas. Ora Excelência, clarividente que entre o presente feito e a ação possuem elementos diversos, vejamos:
- PARTES AÇÃO 1:
- PARTES AÇÃO 2:
- PEDIDO 1:
- PEDIDO 2:
- CAUSA DE PEDIR 1:
- CAUSA DE PEDIR 2
- Assim, resta demonstrada a inexistência de litispendência na presente ação, devendo se recebida e processada nos termos da lei.