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Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 10
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 10
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15/08/2025
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Veja as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito previstas no Art. 485 do CPC
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21/05/2020
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21/05/2020
A complementação das custas do Novo CPC na Justiça do Trabalho
Apesar de previsto claramente no Novo CPC, a complementação de falhas no preparo ainda é tema polêmico na Justiça do Trabalho.Decisões selecionadas sobre o Artigo 10
Súmulas e OJs que citam Artigo 10
AJUFE Enunciado nº 160 do XII FONAJEF
01/06/2015 •
Enunciado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA