CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 10 - CPC / 2015

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DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

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Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 10

Geral
Recurso de Apelação - Dia do Advogado, Citação por edital, Ilegitimidade passiva, Esgotamento dos recursos cabíveis, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Prescrição em face da Fazenda Pública, Princípio da fungibilidade Recursal - Instrumentalidade das formas, Recurso em face da decisão que nega Justiça Gratuita, Com recolhimento das custas, Execução individual de Ação Civil Pública, Justiça Gratuita, Não ocorrência de Prescrição , Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Decisão ultra ou extra petita, Em face da Fazenda Pública - Súmula STJ 85, Revelia - Réu preso, Medida irreversível, Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Contra Inépcia da Inicial , Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Matéria de ordem pública, Citação válida de um dos devedores solidários, Desproporcional à capacidade econômica do condenado, Desproporcionalidade da multa aplicada, Peça Apócrifa, Ocorrência da Prescrição, Ausência de dolo, Coronavírus, Valor exorbitante, Multa por não comparecimento em audiência, Danos Morais - Mero aborrecimento, Cônjuges - ausente anuência, Pessoa Física, Inviabilidade de cumprir a decisão, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, Princípio da cooperação e boa fé processual, Ausência de citação por falha da Justiça, Inversão da sucumbência, Tempestividade recursal - feriado local, Revelia, Trato sucessivo, Falha na intimação, Ilegitimidade ativa, Extinção do processo sem julgamento do mérito, Atraso ínfimo, Espólio - inventariante, Negativa de prestação jurisdicional, Cerceamento de defesa - produção de provas, Multa pelo não comparecimento em audiência , Fato superveniente - Fato Novo - Prova Nova, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Valor da causa irrisório, Direito à sucumbência no indeferimento ou desistência da petição inicial, Em fase de apelação, % sobre o valor da causa, Feriado local, Danos Morais - Majorar, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Princípio da irretroatividade da lei nova, Princípio da causalidade - sucumbência, Reversibilidade da medida, Situações que a citação não deve ocorrer, Citação válida, Desistência após citação, Multa por descumprimento de decisão judicial, Sociedade empresária, Princípio da não surpresa, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Legitimidade da parte, Multa por não comparecimento em audiência, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Inexistência ou Nulidade da citação, intimação em nome de Advogado substabelecido, Honorários recursais, Ato atentatório à dignidade da justiça - defesa, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Ausência de defesa técnica, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Incapacidade processual, Falecimento do Autor, Citação em segunda instância, Juizado Especial, Justificativa apresentada, Falha na intimação, Princípio da instrumentalidade das formas, Citação ou comparecimento espontâneo, Nulidade - Decisão não fundamentada, Prescrição, Prescrição decenal - repetição de indébito, Majorar Honorários, Não cabimento de sucumbência - indeferimento ou desistência da inicial, Pessoa Jurídica, Honorários em Mandado de Segurança, Pedido pelo Autor, Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Ato atentatório à dignidade da justiça - acusação, Em falência ou Recuperação Judicial, Intimação em nome de Advogado substabelecido, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Falha na intimação, Danos Morais - Minorar o valor, Ilegitimidade ad causam, Direitos indisponíveis, Ausência de Provas, Ausência de Provas, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Documento Apócrifo , Desistência antes da citação, Descumprimento de acordo judicial, Início da contagem do prazo - ciência do fato, Princípio da instrumentalidade das formas, Direitos indisponíveis, Interrupção do prazo prescricional, Litigância de má-fé defesa, Ausência de citação por falha da Justiça, Comparecimento do Advogado, Advogado sem procuração, Incapacidade civil, Recurso pedindo a gratuidade de Justiça, Pedido pelo Réu, Nulidade processual - Falha na intimação

Artigos Jurídicos sobre Artigo 10

Extinção do processo sem julgamento do mérito - Art. 485 do CPC - Geral
Geral 15/08/2025
Veja as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito previstas no Art. 485 do CPC
A deserção do recurso por insuficiência de preparo -  O que fazer? - Geral
Geral 21/05/2020
A complementação das custas processuais no Novo Código de Processo Civil
A complementação das custas do Novo CPC na Justiça do Trabalho - Trabalhista
Trabalhista 21/05/2020
Apesar de previsto claramente no Novo CPC, a complementação de falhas no preparo ainda é tema polêmico na Justiça do Trabalho.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 10


Súmulas e OJs que citam Artigo 10

LeiCPC   Art.art-10  

AJUFE Enunciado nº 160 do XII FONAJEF


ENUNCIADO
Não causa nulidade a não-aplicação do art. 10 do NCPC e do art. 487, parágrafo único, do NCPC nos juizados, tendo em vista os princípios da celeridade e informalidade (Aprovado no XII FONAJEF). (AJUFE, Enunciado nº 160, XII FONAJEF)
01/06/2015 • Enunciado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

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 DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS (Capítulos neste Título) :