CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 841 - CLT / 1943

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DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

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Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
§ 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
Art. 842 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 841


Artigos Jurídicos sobre Artigo 841

Como montar uma contestação trabalhista - Trabalhista
Trabalhista 24/09/2019

Como montar uma contestação trabalhista

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 841

TRT-3   17/11/2020
CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Incumbe ao autor o fornecimento do correto endereço do reclamado a fim de viabilizar sua citação e, consequentemente, a formação da relação processual. Tramitando o processo sob o rito ordinário e não sendo encontrado o reclamado, a citação deverá ser feita por edital, conforme dispõe o art. 841, § 1º, da CLT. Realizada a citação por edital após tentativas frustradas de localização da empresa, inclusive mediante pesquisa no sistema INFOJUD, não há falar em nulidade processual. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011540-33.2016.5.03.0048 (AP); Disponibilização: 17/11/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1064; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria)

TRT-3   25/09/2020
CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. Diante da existência de provas nos autos de que, em todos os endereços obtidos, as executadas não foram encontradas, plenamente justificável o uso da citação por edital, conforme art. 256 do CPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0004400-73.2000.5.03.0026 (AP); Disponibilização: 25/09/2020; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)

TRT-4   01/12/2020
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. É válida a citação por edital quando esgotados todos os meios de localização do executado. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-4, Seção Especializada em Execução, 0020505-08.2019.5.04.0261 AP, MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA - Relator(a), em 01/12/2020)

TRT-3   14/05/2020
PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. 1. O protesto judicial é medida aplicável ao Processo do Trabalho e a interrupção da fluência da prescrição ocorre com o simples ajuizamento de protesto judicial, conforme jurisprudência sedimentada, nesta Especializada, materializada na OJ 392 da SBDI-1/TST, verbis: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do §2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido no aspecto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011058-08.2018.5.03.0148 (RO); Disponibilização: 14/05/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 656; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli)

TRT-10   13/06/2019
PRESCRIÇÃO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. VERBETE Nº42 DO TRIBUNAL PLENO. INCIDÊNCIA. O verbete nº 42 do egrégio Tribunal Pleno estabelece que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional , seja ele bienal ou quinquenal, sendo que o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado imprescrito. Tendo o autor se beneficiado uma única vez do protesto interruptivo (CCB, artigo 202) e, encontrando-se os pleitos exordiais abrangidos pelo período de devolução, impõe-se a reforma da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito como entender de direito. (TRT-10, 0001498-22.2017.5.10.0006, Redator: ELAINE MACHADO VASCONCELOS, Julgado em: 05/06/2019, Publicado em 13/06/2019)

TRT-7   24/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE. CITAÇÃO. A citação para o processo trabalhista de conhecimento não é pessoal, presumindo-se válida aquela realizada no domicílio da parte reclamada. O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da celeridade e da economia processual, não se revestindo dos mesmos formalismos encontrados no Processo Civil. Assim, no processo do trabalho apresenta-se como desnecessária a citação pessoal, podendo ser implementada no endereço da parte reclamada. Entendimento em contrário, daria ensejo a toda sorte de protelação, incompatível com a finalidade social que se embute nas decisões trabalhistas. O artigo 841, caput e § 1º, da CLT espelha o sistema da impessoalidade da citação que vigora nesta Justiça Especializada. Não há necessidade de a notificação ser feita pessoalmente. Ação rescisória improcedente. (TRT-7 - AR: 00802937820165070000, Relator: CLAUDIO SOARES PIRES, Data de Julgamento: 22/08/2017, Data de Publicação: 24/08/2017)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 841

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 DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Seções neste Capítulo) :