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OJ nº 77 do SBDI-2 - TST
AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO TST. MATÉRIA CONTROVERTIDA. LIMITE TEMPORAL. DATA DE INSERÇÃO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 83) - DJ 22.08.2005A data da inclusão da matéria discutida na ação rescisória, na Orientação Jurisprudencial do TST, é o divisor de águas quanto a ser, ou não, controvertida nos Tribunais a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Orientação Jurisprudencial 77
TRT-12
ACÓRDÃO
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA. Configura óbice para o corte rescisório sob fundamento de violação ao dispositivo de lei a existência de interpretação controvertida do preceito legal apontado, nos termos da Súmula 83 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ22, 23 e 24.08.2005 - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.
(TRT12 - Seção Especializada 1. Acórdão: 0000984-23.2023.5.12.0000. Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO. Data de julgamento: 25/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024)
03/12/2024 •
Acórdão em Ação Rescisória
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STF
MONOCRÁTICA
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado (eDOC 17, p. 1-2):
I. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
1. ART. 485, V, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. Pacífico o entendimento de que o deferimento de honorários advocatícios em reclamação trabalhista ...
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... da CF) e o ilustre TST ao reformar tal decisão, sem a devida fundamentação em VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO
DE LEI, feriu de morte a própria constituição e promoveu grave insegurança jurídica (eDOC 19, p. 24).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário em virtude do óbice da Súmula 279 e Tema 660 da Repercussão Geral, ambos do Supremo Tribunal Federal (eDOC 27).
É o relatório.
(STF, ARE 1058921, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Decisão Monocrática, Julgado em: 21/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25/09/2017 PUBLIC 26/09/2017)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA