Lei nº 2573 (1955)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os trabalhadores que exercerem suas atividades em contato permanente com inflamáveis, em condições de periculosidade, terão direito a uma remuneração adicional de 30% (trinta por cento) sobre os salários que perceberem.
LEI REVOGADA

Art. 2º

Consideram-se, para os efeitos desta lei, como condições de periculosidade, os riscos a que estão expostos os trabalhadores decorrentes do transporte, da carga e descarga de inflamáveis, do reabastecimento de aviões ou de caminhões-tanques e de postos de serviço, enchimento de latas e tambores, dos serviços de manutenção e operação em que o trabalhador se encontre sempre em contato com inflamáveis, em recintos onde estes são armazenados e manipulados ou em veículos em que são transportados.
LEI REVOGADA

Art. 3º

A remuneração adicional a que se refere a presente Lei só será devida enquanto perdurar a execução de serviços pelo trabalhador nas condições previstas no art. 2º.
LEI REVOGADA

Art. 4º

Poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio incluir outras atividades profissionais para os efeitos desta Lei.
LEI REVOGADA

Art. 5º

Os trabalhadores beneficiados pela presente Lei poderão optar pela quota de insalubridade que porventura lhes seja devida.
LEI REVOGADA

Art. 6º

Para instrução de processo judicial, a verificação e a caracterização de periculosidade, observadas as normas legais vigentes, serão feitas exclusivamente por engenheiro-perito próprio designado pela autoridade judiciária. Avisos

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

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