Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 477
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Petições comentadas sobre Artigo 477
Petição comentada (+248)
Reclamação Trabalhista - Multa do art. 477
ATENÇÃO AOS PRECEDENTES CONTRÁRIOS: MULTA PREVISTA NO ART.477, § 8º, DA CLT. VERBAS DEFERIDAS EM JUÍZO. NÃO CABIMENTO. Conforme disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 351 da SBDI-1 do TST, quando houver fundada controvérsia acerca das verbas deferidas em Juízo, não é devida a multa a que se refere o art.477, §8º, da CLT. (TRT12 - ROT - 0001128-87.2018.5.12.0059, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 12/11/2019)
Petição comentada (+3)
Indenizatória trabalhista - Acidente de trabalho com falecimento do empregado
ATENÇÃO às provas: ACIDENTE DO TRABALHO. PERCURSO TRABALHO-RESIDÊNCIA. ARTIGO 21, IV, LETRA "D" DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. O artigo 21, IV, letra "d", da Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. Não demonstrando a instrução dos autos a efetiva ocorrência do acidente no trajeto trabalho/residência, não há como subsumir à hipótese a regra do dispositivo em comento, restando afastado o alegado acidente do trabalho. RESCISÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. VERBETE 61/2017 TRT10. Conforme o Verbete 61/2017 deste eg. Tribunal, inexiste dúvida quanto à aplicação da multa do artigo 477 da CLT, quando há reconhecimento da rescisão indireta do contrato: "Verbete 61/2017. Título: VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado". Recurso ordinário obreiro conhecido e parcialmente provido. (TRT-10; Processo: 0000486-94.2022.5.10.0103; Relator(a). ELAINE MACHADO VASCONCELOS; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos; Data: 22/07/2024)
Petição comentada (+231)
Reclamação Trabalhista - Multa art. 467 clt
ATENÇÃO, quando o litígio envolver exatamente se as verbas são devidas ou não, a exemplo de discussão sobre o vínculo empregatício, a multa do Art. 467 da CLT não é devida. VINCULO EM JUÍZO. MULTAS 467 E 477 DA CLT. INDEVIDAS. Retomando entendimento anteriormente adotado, no sentido de que somente por força da decisão judicial é que foi dirimida a controvérsia acerca do vínculo empregatício, não há que se falar no pagamento da multa do art.477 da CLT. Este entendimento, inclusive, tem se firmado neste E. Tribunal, como se observa na Tese Prevalecente nº 2. (TRT-2, 1001517-35.2017.5.02.0070, Rel. SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL - 2ª Turma - DOE 30/11/2018)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 477
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O Guia Definitivo da Rescisão Contratual Trabalhista
O que todo advogado precisa saber sobre a rescisão do contrato de trabalho
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14/02/2025
Recurso Ordinário Trabalhista: Estratégias para um recurso eficaz
Como conhecer os fundamentos pode te auxiliar numa estratégia eficaz para 2024.
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19/04/2020
O impacto da Força Maior nas verbas rescisórias e acordos trabalhistas
No ápice da pandemia do vírus SARS-CoV-2 (coronavírus), causador da doença COVID-19, inúmeros impactos econômicos tem motivado o reconhecimento de Força Maior nos contratos. Veja tal influência nos acordos trabalhistas e verbas rescisórias.Decisões selecionadas sobre o Artigo 477
Súmulas e OJs que citam Artigo 477
TST OJ nº 16 da SDC - TST
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
TAXA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. (inserida em 27.03.1998)
É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.
(TST, Orientação Jurisprudencial nº 16)
27/03/1998 •
Orientação Jurisprudencial
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA