Súmula 6 - Súmulas do TST

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Súmula 6 do TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART.461 DA CLT (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material– DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, aotempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejama serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situaçãopretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e doreclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentesos pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que odesnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma,exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pelajurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial emcadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fatomodificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial emrelação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existênciade diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre oreclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, àexceção do paradigma imediato.
VII - Desde que atendidos osrequisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariaisvencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmulanº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
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14/06/2024 TST Acórdão

Ag-AIRR

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS DA PROVA. Não há que se falar em aplicação incorreta do ônus da prova em relação à reclamante, eis que o acórdão regional analisou a questão a partir das provas produzidas nos autos. Tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo da prova. Ademais, o acórdão regional, ao entender que cabia à reclamada o ônus de comprovar a diferença de produtividade ou de perfeição técnica entre a reclamante e o paradigma, decidiu em consonância com o item VIII, da Súmula/TST nº 6, desta Corte, no sentido de que "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". Agravo interno não provido. (TST, Ag-AIRR - 1000604-65.2021.5.02.0053, Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2024)
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17/05/2024 TST Acórdão

Ag-AIRR

EMENTA:  
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, em relação às horas extras, o Tribunal Regional destacou que "a reclamada trouxe aos autos cartões de ponto de apenas dois meses, relativos aos períodos de 01/01/2017 a 31/01/2017 e de 01/02/2017 a 28/02/2017 (fls. 109/110)". No tocante à equiparação salarial, é possível extrair do acórdão regional que a identidade de funções restou comprovada pelo autor. Assentou o regional, ainda, que caberia "à reclamada comprovar fatos obstativos ao pleito do reclamante, o que não cuidou de fazer". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com as Súmulas 6, VIII, e 338, I, ambas desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (TST, Ag-AIRR - 1001055-89.2018.5.02.0443, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2024)
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26/04/2024 TST Acórdão

Ag-AIRR

EMENTA:  
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 6, VIII, E Nº 126, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (TST, Ag-AIRR - 12553-04.2016.5.03.0069, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 24/04/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024)
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